TJPR 0045311-03.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0045311-03.2017.8.16.0000
1
HABEAS CORPUS Nº 0045311-03.2017.8.16.0000 – FORO
REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE: MARCO AURÉLIO CARNEIRO.
PACIENTE: LUAN SOARES ROLÃO.
IMPETRADO: DR. JUIZ DE DIREITO.
RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO.
VISTOS.
I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em
favor de LUAN SOARES ROLÃO, preso pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes
e porte ilegal de arma de fogo nos autos de inquérito policial n.º 0011037-26.2017.8.16.0028, aos
argumentos de que não se fazem presentes, no caso, os requisitos autorizadores da custódia
cautelar, ainda assim tendo sido indeferido o pedido de revogação de prisão preventiva formulado
em favor do paciente. Destaca o impetrante, por outro lado, que o decreto prisional está
cadastrado como ‘movimentação sem visibilidade externa’, o que impossibilita a análise do
decreto prisional, acarretando ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa
Indeferida a liminar pelo d. Juízo do Plantão Judiciário (mov. 1.1),
foram prestadas as informações pela autoridade impetrada em 15.01.18 (mov. 5.1).
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
II – O pedido está prejudicado, pela perda do objeto.
De conformidade com as informações prestadas pelo d. Juízo
impetrado, foi deferida a LUAN SOARES ROLÃO a liberdade provisória nos autos n.º 0000098-
50.2018.8.16.0028, em 12.01.18, expedindo-se, de consequência, o competente “Alvará de
Soltura” em favor do paciente.
Dessa maneira, com a soltura do paciente, não mais subsistem as
alegações que deram ensejo à presente impetração.
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0045311-03.2017.8.16.0000
2
III - Diante do exposto, estando superada a tese de
‘constrangimento ilegal’, julgo prejudicado o pedido e declaro a extinção do feito, com fundamento
no artigo 659, do Código de Processo Penal, e no artigo 200, XXIV, do RITJPR.
IV - Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se.
Curitiba, 16 de janeiro de 2018.
Assinatura por certificação digital
DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO
RELATORA
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0045311-03.2017.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 16.01.2018)
Ementa
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0045311-03.2017.8.16.0000
1
HABEAS CORPUS Nº 0045311-03.2017.8.16.0000 – FORO
REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE: MARCO AURÉLIO CARNEIRO.
PACIENTE: LUAN SOARES ROLÃO.
IMPETRADO: DR. JUIZ DE DIREITO.
RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO.
VISTOS.
I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em
favor de LUAN SOARES ROLÃO, preso pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes
e porte ilegal de arma de fogo nos autos de inquérito policial n.º 0011037-26.2017.8.16.0028, aos
argumentos de que não se fazem presentes, no caso, os requisitos autorizadores da custódia
cautelar, ainda assim tendo sido indeferido o pedido de revogação de prisão preventiva formulado
em favor do paciente. Destaca o impetrante, por outro lado, que o decreto prisional está
cadastrado como ‘movimentação sem visibilidade externa’, o que impossibilita a análise do
decreto prisional, acarretando ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa
Indeferida a liminar pelo d. Juízo do Plantão Judiciário (mov. 1.1),
foram prestadas as informações pela autoridade impetrada em 15.01.18 (mov. 5.1).
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
II – O pedido está prejudicado, pela perda do objeto.
De conformidade com as informações prestadas pelo d. Juízo
impetrado, foi deferida a LUAN SOARES ROLÃO a liberdade provisória nos autos n.º 0000098-
50.2018.8.16.0028, em 12.01.18, expedindo-se, de consequência, o competente “Alvará de
Soltura” em favor do paciente.
Dessa maneira, com a soltura do paciente, não mais subsistem as
alegações que deram ensejo à presente impetração.
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0045311-03.2017.8.16.0000
2
III - Diante do exposto, estando superada a tese de
‘constrangimento ilegal’, julgo prejudicado o pedido e declaro a extinção do feito, com fundamento
no artigo 659, do Código de Processo Penal, e no artigo 200, XXIV, do RITJPR.
IV - Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se.
Curitiba, 16 de janeiro de 2018.
Assinatura por certificação digital
DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO
RELATORA
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0045311-03.2017.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 16.01.2018)
Data do Julgamento
:
16/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
16/01/2018
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sônia Regina de Castro
Comarca
:
Colombo
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Colombo
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