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Jurisprudência


TJPR 0045311-03.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus n.º 0045311-03.2017.8.16.0000 1 HABEAS CORPUS Nº 0045311-03.2017.8.16.0000 – FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: MARCO AURÉLIO CARNEIRO. PACIENTE: LUAN SOARES ROLÃO. IMPETRADO: DR. JUIZ DE DIREITO. RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO. VISTOS. I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUAN SOARES ROLÃO, preso pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo nos autos de inquérito policial n.º 0011037-26.2017.8.16.0028, aos argumentos de que não se fazem presentes, no caso, os requisitos autorizadores da custódia cautelar, ainda assim tendo sido indeferido o pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor do paciente. Destaca o impetrante, por outro lado, que o decreto prisional está cadastrado como ‘movimentação sem visibilidade externa’, o que impossibilita a análise do decreto prisional, acarretando ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Indeferida a liminar pelo d. Juízo do Plantão Judiciário (mov. 1.1), foram prestadas as informações pela autoridade impetrada em 15.01.18 (mov. 5.1). Vieram-me conclusos. DECIDO. II – O pedido está prejudicado, pela perda do objeto. De conformidade com as informações prestadas pelo d. Juízo impetrado, foi deferida a LUAN SOARES ROLÃO a liberdade provisória nos autos n.º 0000098- 50.2018.8.16.0028, em 12.01.18, expedindo-se, de consequência, o competente “Alvará de Soltura” em favor do paciente. Dessa maneira, com a soltura do paciente, não mais subsistem as alegações que deram ensejo à presente impetração. ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus n.º 0045311-03.2017.8.16.0000 2 III - Diante do exposto, estando superada a tese de ‘constrangimento ilegal’, julgo prejudicado o pedido e declaro a extinção do feito, com fundamento no artigo 659, do Código de Processo Penal, e no artigo 200, XXIV, do RITJPR. IV - Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se. Curitiba, 16 de janeiro de 2018. Assinatura por certificação digital DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO RELATORA (TJPR - 4ª C.Criminal - 0045311-03.2017.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 16.01.2018)

Data do Julgamento : 16/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 16/01/2018
Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal
Relator(a) : Sônia Regina de Castro
Comarca : Colombo
Segredo de justiça : Não
Comarca : Colombo
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