TJPR 0045372-58.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Habeas Corpus nº 0045372-58.2017.8.16.0000, da Comarca de Nova
Esperança – Vara Criminal.
Ação Penal : 0004966-26.2017.8.16.0119.
Impetrante : Elias Chagas Neto (advogado).
Paciente : Matheus Sanches Soares.
Relator : Desembargador Rogério Coelho.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus em que se alega constrangimento
ilegal em razão de excesso de prazo para conclusão de inquérito policial, que
o Juízo de Nova Esperança/PR atendeu ao pedido Ministerial para prorrogar o
prazo de conclusão do inquérito policial sem justificativa idônea, que o
paciente está preso há 44 dias, e que deve ser concedida a ordem em face do
constrangimento ilegal em desfavor do paciente no que concerne ao excesso
de prazo para a conclusão do inquérito policial ou pelo fato da decisão que
prorrogou o prazo não ser justificável (mov. 1.1).
Habeas Corpus nº 0045372-58.2017.8.16.0000 f. 2
A liminar foi indeferida pela Juíza Fabiana Silveira Karam
(mov. 6.1).
Foram prestadas informações (mov. 10.1).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito
pelo Procurador de Justiça Silvio Couto Neto, opina no sentido de estar
prejudicado o habeas corpus (mov. 23.1).
Decido.
Em consulta ao sistema Projudi (AP nº 0004966-
.26.2017.8.16.0119, mov. 75.1 e 82.1) se pode constatar que a denúncia já foi
oferecida pelo Ministério Pública e já foi recebida pelo Juízo, razão pela qual
o pedido resta prejudicado pela perda de seu objeto.
Nestas condições, julgo prejudicado o pedido, declarando a
extinção do feito, com fundamento nos artigos 659, do Código de Processo
Penal, e artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno desta Corte.
Intime-se.
Curitiba, 05 de fevereiro de 2018.
Assinatura digital
Rogério Coelho.
Relator
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0045372-58.2017.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Rogério Coelho - J. 06.02.2018)
Ementa
Habeas Corpus nº 0045372-58.2017.8.16.0000, da Comarca de Nova
Esperança – Vara Criminal.
Ação Penal : 0004966-26.2017.8.16.0119.
Impetrante : Elias Chagas Neto (advogado).
Paciente : Matheus Sanches Soares.
Relator : Desembargador Rogério Coelho.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus em que se alega constrangimento
ilegal em razão de excesso de prazo para conclusão de inquérito policial, que
o Juízo de Nova Esperança/PR atendeu ao pedido Ministerial para prorrogar o
prazo de conclusão do inquérito policial sem justificativa idônea, que o
paciente está preso há 44 dias, e que deve ser concedida a ordem em face do
constrangimento ilegal em desfavor do paciente no que concerne ao excesso
de prazo para a conclusão do inquérito policial ou pelo fato da decisão que
prorrogou o prazo não ser justificável (mov. 1.1).
Habeas Corpus nº 0045372-58.2017.8.16.0000 f. 2
A liminar foi indeferida pela Juíza Fabiana Silveira Karam
(mov. 6.1).
Foram prestadas informações (mov. 10.1).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito
pelo Procurador de Justiça Silvio Couto Neto, opina no sentido de estar
prejudicado o habeas corpus (mov. 23.1).
Decido.
Em consulta ao sistema Projudi (AP nº 0004966-
.26.2017.8.16.0119, mov. 75.1 e 82.1) se pode constatar que a denúncia já foi
oferecida pelo Ministério Pública e já foi recebida pelo Juízo, razão pela qual
o pedido resta prejudicado pela perda de seu objeto.
Nestas condições, julgo prejudicado o pedido, declarando a
extinção do feito, com fundamento nos artigos 659, do Código de Processo
Penal, e artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno desta Corte.
Intime-se.
Curitiba, 05 de fevereiro de 2018.
Assinatura digital
Rogério Coelho.
Relator
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0045372-58.2017.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Rogério Coelho - J. 06.02.2018)
Data do Julgamento
:
06/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
06/02/2018
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rogério Coelho
Comarca
:
Nova Esperança
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Nova Esperança
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