TJPR 0045408-03.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
HABEAS CORPUS Nº 0045408-03.2017.8.16.0000, DA
COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – VARA CRIMINAL
IMPETRANTE: CRISTINA LETICIA TOMCZAK
FERREIRA
PACIENTE: FILIPPO SOARES DATOVO
RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO
. A Advogada CRISTINA LETICIA TOMCZAK FERREIRA1
impetra a presente ordem de liberatório em favor de FILIPPOHabeas Corpus
SOARES DATOVO (Réu preso), que teve sua prisão preventiva decretada nos autos
nº. 0038303-79.2017.8.16.0030, pela prática, em tese, do crime de lesão corporal
(previsto no art. 129, §9°, do CP), e do crime de ameaça (previsto no art. 147, do
Código Penal).
O presente writ foi recebido por decisão que solicitou informações
à autoridade coatora e indeferiu o pedido de liminar (mov. 05).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, através de Parecer da lavra
do eminente Procurador de Justiça Dr. ALFREDO NELSON DA SILVA BAKI,
manifestou-se pela denegação da ordem (mov. 11.1).
2. Depreende-se dos autos que a impetrante formulou pedido de
desistência do Habeas Corpus, tendo em vista a decisão do juízo a quo arquivando o
inquérito e concedendo alvará de soltura em favor do paciente (mov. 17.1).
Com efeito, em análise dos autos nº 0038303-79.2017.8.16.0030
(mov. 27.1), verifica-se que não mais vigora a decisão que decretou a prisão
preventiva, pois foi acolhido o pedido do Ministério Público de arquivamento do
inquérito policial e determinada a expedição de alvará de soltura.
Destarte, resta evidenciada a perda de objeto do presente Habeas
, por fato superveniente ao constrangimento ilegal alegado, desaparecendo oCorpus
interesse processual existente quando da impetração do presente writ.
3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 659 do CPP e
inciso XXIV, do artigo 200, do RITJ-PR, JULGO EXTINTO o presente Habeas
Corpus, pela perda de seu objeto.
4. Intimem-se.
Curitiba, 05 de fevereiro de 2018.
(assinado digitalmente)
Des. CLAYTON CAMARGO
Relator
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0045408-03.2017.8.16.0000 - Rel.: Clayton Camargo - J. 06.02.2018)
Ementa
HABEAS CORPUS Nº 0045408-03.2017.8.16.0000, DA
COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – VARA CRIMINAL
IMPETRANTE: CRISTINA LETICIA TOMCZAK
FERREIRA
PACIENTE: FILIPPO SOARES DATOVO
RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO
. A Advogada CRISTINA LETICIA TOMCZAK FERREIRA1
impetra a presente ordem de liberatório em favor de FILIPPOHabeas Corpus
SOARES DATOVO (Réu preso), que teve sua prisão preventiva decretada nos autos
nº. 0038303-79.2017.8.16.0030, pela prática, em tese, do crime de lesão corporal
(previsto no art. 129, §9°, do CP), e do crime de ameaça (previsto no art. 147, do
Código Penal).
O presente writ foi recebido por decisão que solicitou informações
à autoridade coatora e indeferiu o pedido de liminar (mov. 05).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, através de Parecer da lavra
do eminente Procurador de Justiça Dr. ALFREDO NELSON DA SILVA BAKI,
manifestou-se pela denegação da ordem (mov. 11.1).
2. Depreende-se dos autos que a impetrante formulou pedido de
desistência do Habeas Corpus, tendo em vista a decisão do juízo a quo arquivando o
inquérito e concedendo alvará de soltura em favor do paciente (mov. 17.1).
Com efeito, em análise dos autos nº 0038303-79.2017.8.16.0030
(mov. 27.1), verifica-se que não mais vigora a decisão que decretou a prisão
preventiva, pois foi acolhido o pedido do Ministério Público de arquivamento do
inquérito policial e determinada a expedição de alvará de soltura.
Destarte, resta evidenciada a perda de objeto do presente Habeas
, por fato superveniente ao constrangimento ilegal alegado, desaparecendo oCorpus
interesse processual existente quando da impetração do presente writ.
3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 659 do CPP e
inciso XXIV, do artigo 200, do RITJ-PR, JULGO EXTINTO o presente Habeas
Corpus, pela perda de seu objeto.
4. Intimem-se.
Curitiba, 05 de fevereiro de 2018.
(assinado digitalmente)
Des. CLAYTON CAMARGO
Relator
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0045408-03.2017.8.16.0000 - Rel.: Clayton Camargo - J. 06.02.2018)
Data do Julgamento
:
06/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
06/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Clayton Camargo
Segredo de justiça
:
Não
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