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Jurisprudência


TJPR 0045433-76.2014.8.16.0014 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045433-76.2014.8.16.0014, DO FORO CENTRAL, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 2ª VARA CÍVEL APELANTE: SERASA EXPERIAN S.A. APELADO: JECY DOMINGOS LOPES. RELATOR: DES. MARQUES CURY. Vistos, etc. I – Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a respeitável sentençaSerasa Experian S.A. exarada na Ação de Exibição de Documentos n. 0045433-76.2014.8.16.0014, constante dos mov. 64.1, por meio da qual o d. Juízo a quo julgou procedente o pedido constante na inicial e, assim, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, esses fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do NCPC, devendo o valor ser acrescido de correção monetária (INPC/IBGE) a contar desta data e juros de mora (1% ao mês) a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16 do NCPC). Irresignado, a apelante alega, em resumo, que: por meio da presente demanda, o apelado(a) requer a exibição dos documentos nos quais existam informações suas, pontuação/ , posição nosscoring critérios de concessão de crédito, bem como os critérios utilizados para essa classificação, sob a alegação de que teve seu nome incluído em banco de dados oculto; o é um serviço de análise de risco de(b) score operação de crédito prestado por várias empresas, dentre elas, o apelante, em que, a partir de modelos estatísticos, apresenta aos seus consulentes – lojas e instituições que concedem crédito – o concentre , uma pontuação que representa o risco de inadimplência do consultado; diferentemente de umscoring cadastro de inadimplentes, o cedente de crédito não tem, de forma alguma, sua decisão vinculada ao score atingido, uma vez que apenas oferece dados concretos para avaliação dos riscos envolvidos em determinada operação de crédito; quando o julgamento do REsp. 1.304.736/RS, afetado à sistemática(c) dos Recursos Repetitivos, o E. STJ, por meio do Exmo. Min, Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento segundo o qual "Em relação ao sistema credit scoring, o interesse de agir para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos exige, no mínimo, a prova de: i) requerimento para obtenção dos dados ou, ao menos, a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de prazo razoável para atendimento; e ii) que a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da pontuação que lhe foi atribuída pelo sistema Scoring"; (c) não existe qualquer menção – quanto mais prova – de que houve negativa do comércio em conceder crédito ao apelado, muito menos restou evidenciado que algum estabelecimento consultou o serviço score; não houve omissão ou recusa(d) administrativa da SERASA; (e) por tratar-se de um banco de dados protegido por segredo empresarial, e sendo o respeito à confidencialidade defendido reiteradamente nas decisões do STJ a respeito do concentre scoring, devia o consumidor apresentar requerimento escrito devidamente assinado e cópia autenticada do RG e do CPF, e, em se tratando de requerimento feito por procurador, também de procuração com firma reconhecida original ou cópia autenticada; no caso em apreço, a notificação juntada aos autos para comprovar o pedido administrativo não foi instruída com os documentos hábeis; não há(f) qualquer comprovação de que alguma empresa solicitou o scoring do apelado, e que essa consulta foi realizada junto à SERASA; isso porque existem diversas empresas que fornecem serviço da mesma natureza; (g) o score de crédito não configura nenhuma hipótese de “abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo”; as informações lançadas pelo contratante do serviço “score” não são armazenadas no sistema da Serasa; trata-se meramente de um modelo estatístico gerado pontualmente, no isto é, a consulta pelo lojista ou instituição financeira; esse serviçomomento em que feita a contratação, de estatística é entregue ao cliente/contratante, e nada desse serviço fica arquivado para efeito de banco de dados. Preliminarmente, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora, conforme o entendimento firmado no REsp. 1.304.736/RS, ou, da ilegitimidade passiva da ré, ora apelante. No mérito, requer o afastamento da condenação. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. II - Inicialmente, quanto à admissibilidade, entendo estarem presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interess em recorrer, e inexistência de fato impeditivo/extintivo desse poder) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e devido preparo), motivo pelo qual merece ser conhecido. No que tange às razões do apelo, entendo que merecem prosperar, inclusive por decisão monocrática, conforme autoriza o disposto no art. 932, inciso IV, alínea "b" do CPC/15. Isso porque, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema abordado na presente demanda, em sede de Recurso Repetitivo, Resp n. 1304736/RS, consolidou o entendimento segundo o qual, em se tratando de histórico de negativações (ou o interesse de agir para a propositura da Ação Cautelarscoring), de Exibição de Documento exige, , a prova de: requerimento para obtenção dos dados ou,no mínimo (a) ao menos, a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de prazo razoável para atendimento; e que a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da pontuação(b) que lhe foi atribuída pelo sistema "scoring". Ora, da análise dos autos, verifica-se que, apesar de a parte autora ter juntado notificação endereçada à requerida (mov. 1.8), não comprovou ter-lhe sido recusado qualquer crédito de qualquer instituição, nem mesmo que referida recusa foi efetuada em razão da pontuação que lhe foi atribuída pelo sistema – ou histórico de negativações.“scoring” Deste modo, constata-se a ausência de interesse de agir do autor, vez que não se desincumbiu do ônus de comprovar que lhe tenha sido negado crédito em virtude de seu nome figurar naquele sistema e/ou de que a recusa ocorreu em decorrência de seu histórico de pontuação. Nesse sentido é a jurisprudência desta E. 12ª Câmara, conforme decisões monocráticas proferidas pelos eminentes Desembargadores Mario Luiz Ramidoff (AC n. 1.596.230-0) e Denise Kruger Pereira (AC n. 1.492.169-8). Assim, merece reforma a decisão proferida pelo douto Juízo de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial e, de consequência, condenou a empresa Serara Experian S/A a arcar com o pagamento dosônus sucumbenciais, resultando na extinção da ação, diante da ausência de interesse processual do autor/apelado, devendo este arcar em sua integralidade, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos estabelecidos na r. sentença objurgada, em respeito ao .princípio da causalidade - III Ante o exposto, considerando-se que a decisão judicial aqui atacada está em manifesta discordância com o dispositivo do Recurso Repetitivo do E. Superior Tribunal de Justiça, Resp. n. 1304736/RS, com fulcro no disposto no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015, monocraticamente, dou provimento ao recurso em tela para o fim de reformar a respeitável sentença atacada, reconhecendo a ausência de interesse processual do autor, ora apelado, invertendo-se integralmente os ônus sucumbenciais. Intime-se.IV - Decorrido o prazo legal, e nada mais sendo requerido, proceda-se as baixas necessárias.V - Curitiba, data registrada no sistema. Assinado digitalmente Des. Marques Cury Relator (TJPR - 12ª C.Cível - 0045433-76.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marques Cury - J. 20.03.2018)

Data do Julgamento : 20/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 20/03/2018
Órgão Julgador : 12ª Câmara Cível
Relator(a) : Marques Cury
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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