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Jurisprudência


TJPR 0045774-97.2017.8.16.0014 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso: 0045774-97.2017.8.16.0014 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Promoção / Ascensão Recorrente(s): Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR (CPF/CNPJ: 75.234.757/0001-49) Rodovia Celso Garcia Cid, Km 375 - Três Marcos - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-902 - E-mail: [email protected] - Telefone: 55433762000 Recorrido(s): Gustavo Hiroshi Sera (RG: 56954953 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.855.539-66) Rua Fermino Barbosa, 188 apto 1102, Bloco 01 - Aurora - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-480 RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSTITUTO AGRÔNOMO DO PARANÁ – IAPAR. PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. LEI QUE CONDICIONA A PROGRESSÃO A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1. 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2. No caso dos autos, restou incontroverso que o reclamado realizou a avaliação de desempenho prevista no artigo 15, § 3º da Lei Estadual nº 15.179/2006 e na Lei Estadual 18.005/2014 no triênio de 2012-2015, contudo, deixou de implantar os efeitos financeiros da respectiva progressão, razão pela qual houve a determinação da referida implantação com efeitos retroativos pelo juízo de origem. Defende o recorrente que a implementação da progressão não é automática por tratar-se de ato discricionário e deve observar a disponibilidade orçamentária. Contudo, a progressão funcional do servidor trata-se de ato vinculado, que não dá margem alguma à discricionariedade. "Atos vinculados seriam aqueles em que, por existir prévia e objetiva tipificação legal do único possível comportamento da Administração em face de situação igualmente prevista em termos de objetividade absoluta, a Administração, ao expedi-los não interfere com apreciação subjetiva alguma." (Direito Administrativo Brasileiro, 33ª. ed, São Paulo: Malheiros, 2007, p. 383). Ainda, não procede a alegação de ofensa à previsão orçamentária, pois “o reconhecimento de remuneração e vantagens previstas em Lei (15179/2006) não implica em criação ou aumento de gasto com pessoal, de modo que não há que se falar em afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal” (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0016042-08.2016.8.16.0014/0 - Londrina -Rel.: Renata Ribeiro Bau -- J. 16.02.2017). Por fim, a invocação de que o art. 60 da Lei Estadual n° 18.005/14 condiciona a promoção à prévia disponibilidade orçamentária e financeira é intempestiva, visto que a progressão já foi concedida, o que leva a afirmar que houve atendimento à disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos exigidos em lei. Ademais, toda criação de meio de progressão ou vantagem remuneratória pressupõe indicação de fonte de custeio que garanta o pagamento imediato, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ (IAPAR). PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO VINCULADO NÃO SUJEITO A ALTERAÇÕES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESTRIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/00 QUE NÃO AFETAM O IMPLEMENTO DA PROGRESSÃO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DO AUMENTO DA DESPESA PÚBLICA QUE DEVERIA OCORRER DESDE A EDIÇÃO DA LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0052370-34.2016.8.16.0014/0 - Londrina -Rel.: Renata Ribeiro Bau -- J. 17.03.2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESSARCIMENTO DE DANOS. SERVIDOR PÚBLICO IAPAR. PROGRESSÃO SALARIAL DEVIDA. CARREIRA AGENTE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. LEI ESTADUAL 18.005/2014. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0039366-27.2016.8.16.0014/0 - Londrina -Rel.: Aldemar Sternadt -- J. 16.03.2017) RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO DE CLASSE. DETERMINAÇÃO PELA LEI ESTADUAL 18.005/2014. MORA ADMINISTRATIVA NO RECEBIMENTO DOS VALORES DA NOVA REFERÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DEVE RETROAGIR À DATA DA EXPEDIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. LEGISLAÇÃO GERA EFEITOS CONCRETOS. DESNECESSIDADE DE QUALQUER OUTRA REGULAMENTAÇÃO PARA O DIREITO DE PROGRESSÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0024053-26.2016.8.16.0014/0 - Londrina -Rel.: Camila Henning Salmoria -- J. 07.12.2016) Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos da3. nego provimento fundamentação. Condeno o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0045774-97.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 19.03.2018)

Data do Julgamento : 19/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 19/03/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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