TJPR 0045774-97.2017.8.16.0014 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0045774-97.2017.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promoção / Ascensão
Recorrente(s):
Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR (CPF/CNPJ: 75.234.757/0001-49)
Rodovia Celso Garcia Cid, Km 375 - Três Marcos - LONDRINA/PR - CEP:
86.047-902 - E-mail: [email protected] - Telefone: 55433762000
Recorrido(s):
Gustavo Hiroshi Sera (RG: 56954953 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.855.539-66)
Rua Fermino Barbosa, 188 apto 1102, Bloco 01 - Aurora - LONDRINA/PR - CEP:
86.047-480
EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSTITUTO
AGRÔNOMO DO PARANÁ – IAPAR. PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO. LEI QUE CONDICIONA A PROGRESSÃO A DISPONIBILIDADE
ORÇAMENTÁRIA. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO
TEMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1.
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
No caso dos autos, restou incontroverso que o reclamado realizou a avaliação de
desempenho prevista no artigo 15, § 3º da Lei Estadual nº 15.179/2006 e na Lei Estadual 18.005/2014 no
triênio de 2012-2015, contudo, deixou de implantar os efeitos financeiros da respectiva progressão, razão
pela qual houve a determinação da referida implantação com efeitos retroativos pelo juízo de origem.
Defende o recorrente que a implementação da progressão não é automática por tratar-se de
ato discricionário e deve observar a disponibilidade orçamentária.
Contudo, a progressão funcional do servidor trata-se de ato vinculado, que não dá margem
alguma à discricionariedade. "Atos vinculados seriam aqueles em que, por existir prévia e objetiva tipificação
legal do único possível comportamento da Administração em face de situação igualmente prevista em termos
de objetividade absoluta, a Administração, ao expedi-los não interfere com apreciação subjetiva alguma."
(Direito Administrativo Brasileiro, 33ª. ed, São Paulo: Malheiros, 2007, p. 383).
Ainda, não procede a alegação de ofensa à previsão orçamentária, pois “o reconhecimento de
remuneração e vantagens previstas em Lei (15179/2006) não implica em criação ou aumento de gasto com
pessoal, de modo que não há que se falar em afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal” (TJPR - 4ª Turma
Recursal - DM92 - 0016042-08.2016.8.16.0014/0 - Londrina -Rel.: Renata Ribeiro Bau -- J. 16.02.2017).
Por fim, a invocação de que o art. 60 da Lei Estadual n° 18.005/14 condiciona a promoção à
prévia disponibilidade orçamentária e financeira é intempestiva, visto que a progressão já foi concedida, o
que leva a afirmar que houve atendimento à disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos exigidos
em lei. Ademais, toda criação de meio de progressão ou vantagem remuneratória pressupõe indicação de
fonte de custeio que garanta o pagamento imediato, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal e
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ (IAPAR). PROGRESSÃO POR
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO VINCULADO NÃO SUJEITO A ALTERAÇÕES PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESTRIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/00 QUE NÃO AFETAM O
IMPLEMENTO DA PROGRESSÃO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DO AUMENTO DA DESPESA PÚBLICA
QUE DEVERIA OCORRER DESDE A EDIÇÃO DA LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0052370-34.2016.8.16.0014/0 - Londrina -Rel.: Renata
Ribeiro Bau -- J. 17.03.2017)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESSARCIMENTO DE DANOS. SERVIDOR
PÚBLICO IAPAR. PROGRESSÃO SALARIAL DEVIDA. CARREIRA AGENTE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
LEI ESTADUAL 18.005/2014. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 4ª
Turma Recursal - DM92 - 0039366-27.2016.8.16.0014/0 - Londrina -Rel.: Aldemar Sternadt -- J. 16.03.2017)
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO DE CLASSE. DETERMINAÇÃO PELA LEI ESTADUAL
18.005/2014. MORA ADMINISTRATIVA NO RECEBIMENTO DOS VALORES DA NOVA REFERÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DEVE RETROAGIR À DATA DA EXPEDIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. LEGISLAÇÃO
GERA EFEITOS CONCRETOS. DESNECESSIDADE DE QUALQUER OUTRA REGULAMENTAÇÃO PARA
O DIREITO DE PROGRESSÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0024053-26.2016.8.16.0014/0 - Londrina -Rel.: Camila Henning
Salmoria -- J. 07.12.2016)
Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos da3. nego provimento
fundamentação.
Condeno o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20%
sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º
da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0045774-97.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 19.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0045774-97.2017.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promoção / Ascensão
Recorrente(s):
Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR (CPF/CNPJ: 75.234.757/0001-49)
Rodovia Celso Garcia Cid, Km 375 - Três Marcos - LONDRINA/PR - CEP:
86.047-902 - E-mail: [email protected] - Telefone: 55433762000
Recorrido(s):
Gustavo Hiroshi Sera (RG: 56954953 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.855.539-66)
Rua Fermino Barbosa, 188 apto 1102, Bloco 01 - Aurora - LONDRINA/PR - CEP:
86.047-480
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSTITUTO
AGRÔNOMO DO PARANÁ – IAPAR. PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO. LEI QUE CONDICIONA A PROGRESSÃO A DISPONIBILIDADE
ORÇAMENTÁRIA. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO
TEMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1.
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
No caso dos autos, restou incontroverso que o reclamado realizou a avaliação de
desempenho prevista no artigo 15, § 3º da Lei Estadual nº 15.179/2006 e na Lei Estadual 18.005/2014 no
triênio de 2012-2015, contudo, deixou de implantar os efeitos financeiros da respectiva progressão, razão
pela qual houve a determinação da referida implantação com efeitos retroativos pelo juízo de origem.
Defende o recorrente que a implementação da progressão não é automática por tratar-se de
ato discricionário e deve observar a disponibilidade orçamentária.
Contudo, a progressão funcional do servidor trata-se de ato vinculado, que não dá margem
alguma à discricionariedade. "Atos vinculados seriam aqueles em que, por existir prévia e objetiva tipificação
legal do único possível comportamento da Administração em face de situação igualmente prevista em termos
de objetividade absoluta, a Administração, ao expedi-los não interfere com apreciação subjetiva alguma."
(Direito Administrativo Brasileiro, 33ª. ed, São Paulo: Malheiros, 2007, p. 383).
Ainda, não procede a alegação de ofensa à previsão orçamentária, pois “o reconhecimento de
remuneração e vantagens previstas em Lei (15179/2006) não implica em criação ou aumento de gasto com
pessoal, de modo que não há que se falar em afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal” (TJPR - 4ª Turma
Recursal - DM92 - 0016042-08.2016.8.16.0014/0 - Londrina -Rel.: Renata Ribeiro Bau -- J. 16.02.2017).
Por fim, a invocação de que o art. 60 da Lei Estadual n° 18.005/14 condiciona a promoção à
prévia disponibilidade orçamentária e financeira é intempestiva, visto que a progressão já foi concedida, o
que leva a afirmar que houve atendimento à disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos exigidos
em lei. Ademais, toda criação de meio de progressão ou vantagem remuneratória pressupõe indicação de
fonte de custeio que garanta o pagamento imediato, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal e
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ (IAPAR). PROGRESSÃO POR
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO VINCULADO NÃO SUJEITO A ALTERAÇÕES PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESTRIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/00 QUE NÃO AFETAM O
IMPLEMENTO DA PROGRESSÃO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DO AUMENTO DA DESPESA PÚBLICA
QUE DEVERIA OCORRER DESDE A EDIÇÃO DA LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0052370-34.2016.8.16.0014/0 - Londrina -Rel.: Renata
Ribeiro Bau -- J. 17.03.2017)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESSARCIMENTO DE DANOS. SERVIDOR
PÚBLICO IAPAR. PROGRESSÃO SALARIAL DEVIDA. CARREIRA AGENTE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
LEI ESTADUAL 18.005/2014. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 4ª
Turma Recursal - DM92 - 0039366-27.2016.8.16.0014/0 - Londrina -Rel.: Aldemar Sternadt -- J. 16.03.2017)
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO DE CLASSE. DETERMINAÇÃO PELA LEI ESTADUAL
18.005/2014. MORA ADMINISTRATIVA NO RECEBIMENTO DOS VALORES DA NOVA REFERÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DEVE RETROAGIR À DATA DA EXPEDIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. LEGISLAÇÃO
GERA EFEITOS CONCRETOS. DESNECESSIDADE DE QUALQUER OUTRA REGULAMENTAÇÃO PARA
O DIREITO DE PROGRESSÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0024053-26.2016.8.16.0014/0 - Londrina -Rel.: Camila Henning
Salmoria -- J. 07.12.2016)
Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos da3. nego provimento
fundamentação.
Condeno o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20%
sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º
da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0045774-97.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 19.03.2018)
Data do Julgamento
:
19/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
19/03/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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