TJPR 0045822-03.2010.8.16.0014 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0045822-03.2010.8.16.0014
Recurso: 0045822-03.2010.8.16.0014
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Homicídio Simples
Apelante(s): RONI LUIS DE OLIVEIRA
Apelado(s): Ministerio Publico do Estado do Parana
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo advogado Dr. Geovanei Leal Bandeira, em favor de Roni
Luis de Oliveira, contra a decisão da ilustre Juíza de Direito, Dra. Elisabeth Khater, que condenou o
apelante pelo crime previsto no art. 121, , do Código Penal.caput
Entretanto, em 14.02.2018, o advogado constituído comunicou o pedido de desistência recursal – mov.
17.1.
Nesse sentido, é perfeitamente viável a desistência do recurso interposto pelo apelante: “(...) O direito de
(MIRABETE, Juliorecorrer é irrenunciável, mas o recurso, mesmo interposto, admite desistência”.
Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 8ª Edição. São Paulo: Atlas, 2001, p. 1188).
Desta feita, diante da expressa desistência do recurso pelo apelante, homologo o pedido formulado, com
fulcro no art. 200, inc. XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e julgo
prejudicado o presente recurso.
Procedam-se as diligências necessárias, com a urgente baixa dos autos à origem.
Intimações e comunicações necessárias.
Curitiba, 22 de Fevereiro de 2018.
Benjamim Acácio de Moura e Costa
Magistrado
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0045822-03.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 16.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0045822-03.2010.8.16.0014
Recurso: 0045822-03.2010.8.16.0014
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Homicídio Simples
Apelante(s): RONI LUIS DE OLIVEIRA
Apelado(s): Ministerio Publico do Estado do Parana
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo advogado Dr. Geovanei Leal Bandeira, em favor de Roni
Luis de Oliveira, contra a decisão da ilustre Juíza de Direito, Dra. Elisabeth Khater, que condenou o
apelante pelo crime previsto no art. 121, , do Código Penal.caput
Entretanto, em 14.02.2018, o advogado constituído comunicou o pedido de desistência recursal – mov.
17.1.
Nesse sentido, é perfeitamente viável a desistência do recurso interposto pelo apelante: “(...) O direito de
(MIRABETE, Juliorecorrer é irrenunciável, mas o recurso, mesmo interposto, admite desistência”.
Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 8ª Edição. São Paulo: Atlas, 2001, p. 1188).
Desta feita, diante da expressa desistência do recurso pelo apelante, homologo o pedido formulado, com
fulcro no art. 200, inc. XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e julgo
prejudicado o presente recurso.
Procedam-se as diligências necessárias, com a urgente baixa dos autos à origem.
Intimações e comunicações necessárias.
Curitiba, 22 de Fevereiro de 2018.
Benjamim Acácio de Moura e Costa
Magistrado
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0045822-03.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 16.03.2018)
Data do Julgamento
:
16/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
16/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Benjamim Acacio de Moura e Costa
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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