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Jurisprudência


TJPR 0045822-03.2010.8.16.0014 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0045822-03.2010.8.16.0014 Recurso: 0045822-03.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Assunto Principal: Homicídio Simples Apelante(s): RONI LUIS DE OLIVEIRA Apelado(s): Ministerio Publico do Estado do Parana Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo advogado Dr. Geovanei Leal Bandeira, em favor de Roni Luis de Oliveira, contra a decisão da ilustre Juíza de Direito, Dra. Elisabeth Khater, que condenou o apelante pelo crime previsto no art. 121, , do Código Penal.caput Entretanto, em 14.02.2018, o advogado constituído comunicou o pedido de desistência recursal – mov. 17.1. Nesse sentido, é perfeitamente viável a desistência do recurso interposto pelo apelante: “(...) O direito de (MIRABETE, Juliorecorrer é irrenunciável, mas o recurso, mesmo interposto, admite desistência”. Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 8ª Edição. São Paulo: Atlas, 2001, p. 1188). Desta feita, diante da expressa desistência do recurso pelo apelante, homologo o pedido formulado, com fulcro no art. 200, inc. XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e julgo prejudicado o presente recurso. Procedam-se as diligências necessárias, com a urgente baixa dos autos à origem. Intimações e comunicações necessárias. Curitiba, 22 de Fevereiro de 2018. Benjamim Acácio de Moura e Costa Magistrado (TJPR - 1ª C.Criminal - 0045822-03.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 16.03.2018)

Data do Julgamento : 16/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 16/03/2018
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Benjamim Acacio de Moura e Costa
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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