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Jurisprudência


TJPR 0046294-72.2016.8.16.0182 (Decisão monocrática)

Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PELO DECRETO ESTADUAL 3.739/08. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE GERA DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. EXISTÊNCIA DE VAGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1. Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. 2. Não se pode conhecer do recurso na parte em que se impugna a existência de vagas na Classe II para o cargo de Agente Penitenciário, tendo em vista inexistir qualquer insurgência da parte neste sentido em momento oportuno, qual seja, antes da prolação da sentença recorrida, razão pela qual, neste ponto, resta caracterizada a inovação recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade nos demais tópicos recursais, conhece-se do recurso. . A promoção por merecimento dos servidoresNão há discussão fática estatutários em questão rege-se pelo art. 10 da Lei 13.666/2002 e pelo Decreto 3.739/08, o qual veio a suprir a discricionariedade concedida pelo referido dispositivo legal, disciplinando os critérios para promoção por merecimento em seu artigo 4º, §3º. é assente na jurisprudência das Turmas Recursais do ParanáQuanto ao direito, que, uma vez estabelecidos os critérios da promoção por merecimento, sua concessão depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei e no Decreto,unicamente requisitos que, no presente caso, se encontram preenchidos. Sendo assim, reconhecido o direito a promoção, o pagamento retroativo a data em que os requisitos foram devidamente preenchidos é imprescindível, vez que se trata de direito subjetivo do requerente. Em que pese, a promoção à nova classe é ato vinculado à legislação, ou seja, não depende de avaliação de conveniência ou oportunidade, bastando para sua aplicação apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela lei. Assim, não há que se falar em discricionariedade da administração pública quanto à implementação do subsídio referente à promoção na carreira. Também é pacificado o entendimento de que não procede a alegação de ofensa à previsão orçamentária, pois não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando do reconhecimento de direito do servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou criação de gasto com pessoal. Nesse sentido, inclusive, a concessão da promoção tampouco ofende ao princípio constitucional da separação dos poderes, porque o ressarcimento no caso dos autos, decorre de ato do Poder Legislativo (a lei em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO. QPPE. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A LEI 11.960/2009. NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. JULGAMENTO DE REPERCURSÃO GERAL PELO STF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR ATÉ EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. APÓS EXPEDIÇÃO, CORREÇÃO PELO IPCAE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0040487-71.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 27.03.2017). legal, disciplinando oscritérios para promoção por merecimento em seu artigo 4º, §3 (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0046294-72.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 13.09.2017)

Data do Julgamento : 13/09/2017 00:00:00
Data da Publicação : 13/09/2017
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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