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Jurisprudência


TJPR 0046473-35.2014.8.16.0001 (Decisão monocrática)

Ementa
VISTOS. I – Trata-se de ação de reintegração de posse sob nº 0046473-35.2014.8.16.0001, decorrente de contrato de arrendamento mercantil, ajuizada por BFB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil em face de Deleuse Chagas Lima do Carmo. Apreendido o bem (mov. 25.1) , foram os autos[1] apensados à demanda de rescisão de contrato ajuizada pela ré (autos nº 0030856-35.2014.8.16.0001), e então proferida sentença pela magistrada Débora Demarchi Mendes de Melo, da 1ª Vara Cível de Curitiba, julgando procedente a demanda para consolidar a posse e propriedade do bem em favor do autor e condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da causa (R$ 20.285,01 – 20/12/2014). Inconformada, a ré interpôs apelação em cujas razões sustenta que, diante do ajuizamento de demanda na qual propõe a entrega do bem, carece o autor de interesse de agir, bem como afirma que o autor litiga de má-fé. Pugna também pela concessão da gratuidade da justiça em seu favor e a condenação do autor ao pagamento dos ônus da sucumbência (mov. 72.1). Intimado, o autor apresentou contrarrazões (mov. 77.1). É a breve exposição. Preliminarmente, verifica-se que não foi exercido o juízo de admissibilidade do recurso no 1º grau de jurisdição, razão pela qual o receboII – somente no efeito devolutivo. a) Da ausência de interesse de agir: Alega a ré que o autor é ausente de interesse de agir neste caso, visto que a parte se propôs a devolver o bem ao banco de forma amigável bem como ajuizou demanda com este mesmo propósito. A título de esclarecimento, a demanda referida pela ré e ajuizada por esta ( , também apensada ao presenteautos nº 0030856-35.2014.8.16.0001) feito, trata-se de rescisão de contrato com pedido de restituição do montante pago a título de VRG, que foi julgada parcialmente procedente para este fim (mov. 79.1) e transitou em julgado em 19/10/2017, aguardando o início da fase de liquidação. Contudo, não assiste razão ao réu neste ponto. Isto porque as demandas tramitam de forma independente, e embora tenham a mesma causa de pedir, suas pretensões são diversas. Neste caso, o autor ajuizou a presente reintegração de posse em razão da mora da ré em cumprir com o contrato, a fim de ficar na posse do bem e promover a sua alienação para abatimento da dívida. É que o interesse de agir deve ser analisado sob os aspectos da necessidade e da adequação da demanda. No presente caso, o interesse do autor é latente, vez que, celebrado contrato de arrendamento mercantil entre as partes, na qual uma se compromete ao pagamento de diversas parcelas durante determinado prazo, a ré ficou em mora ante o seu inadimplemento, fato que, inclusive, é incontroverso entre as partes. Diante desta situação, é autorizado ao credor fiduciário ajuizar a ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, inclusive requerendo a apreensão do bem liminarmente, o que ocorreu neste caso (mov. 25.1). Deste modo, não é cabível falar em ausência de interesse de agir do autor. b) Da litigância de má-fé: No que toca à suposta litigância de má-fé do autor, que tem por base as mesmas alegações de fato da rechaçada ausência de interesse de agir, melhor sorte não assiste à ré. Isto porque, quando do ajuizamento da demanda, a mora estava devidamente constituída e comprovada, sendo que a parte ré estava efetivamente em atraso, pelo que o ajuizamento da presente ação é decorrência natural da posição assumida pelo credor. O artigo 80 do Código de Processo Civil configura o litigante de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso, portanto, não se vislumbra cabalmente nenhuma das hipóteses previstas na norma que possam ser aplicadas ao autor, configurando-o como litigante de má-fé. Por tudo isto, .deve ser mantida a sentença tal como proferida c) Da gratuidade da justiça: Em que pese a parte tenha promovido o recolhimento das custas do recurso (mov. 72.2), pleiteou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Não obstante a previsão legal disponha apenas quanto à necessidade de que a pessoa pleiteie a assistência judiciária gratuita por meio de mera declaração (art. 99, §3º, CPC/2015), tem-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é necessária a comprovação da condição econômica, a fim de que o benefício atinja efetivamente aqueles carentes, sem causar transtornos à administração do Poder Judiciário. Desse modo, deve a parte demonstrar ser efetivamente merecedora. Nesse contexto, observa-se que a ré, em que pese tenha acostado alguns documentos à contestação [Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica; certidão de débito inscrito perante o SCPC (valor de R$ 897,00)], tratam-se de documentos antigos datados do ano de 2014, e que não servem para demonstrar a situação financeira contemporânea da ré. Portanto, não há nos autos argumento plausível ou elementos concretos que justifiquem a concessão da benesse. A ré também apresentou condições para a contratação de serviços advocatícios, eis que que se recorreu nos autos por intermédio de advogado particular, fato que não configura óbice, por si só, à concessão da benesse, mas somado aos outros elementos apontados é apto a afastar a presunção de pobreza. De mais a mais, extrai-se dos autos que o réu celebrou contrato de financiamento em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 923,21 (mov. 24.8), pelo que não se pode dizer pobre na acepção jurídica do termo, eis que se assim fosse, não contrataria tal valor por tão longo prazo. Sendo assim, considerando inexistir, verossimilhança nas alegações da apelante, é de ser indeferido o pedido. d) Dos ônus sucumbenciais: A despeito da existência de diversas correntes doutrinárias acerca do tema , por força da previsão expressa pelo §11, do art. 85 do novo CPC,[2] esta C. Câmara tem fixado honorários em sede recursal. Todavia, no presente caso concreto, como a condenação em primeiro grau já foi fixada no teto máximo de 20% do valor atualizado da causa (R$ 20.285,01 – 20/12/2014), não há se falar em majoração dos honorários em grau recursal em face da vedação contida no art. 85, §11, do CPC, quando estabelecida no máximo. Conclusão: Ante o exposto, como se trata de feito em que se discute questões já pacificadas, com fulcro nos artigos 932 e 1.011, inciso I do CPC/15, de forma monocrática, nega-se ao recurso.provimento Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de abril de 2018. ASSINADO DIGITALMENTE Des. TITO CAMPOS DE PAULA [1] Renault Logan Sedan (HI Flex), ano 2008, chassi 93YLSR1RH9J122611, placa AQO-3544. [2] Confira-se a fundamentação exposta pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017. (TJPR - 17ª C.Cível - 0046473-35.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 17.04.2018)

Data do Julgamento : 17/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 17/04/2018
Órgão Julgador : 17ª Câmara Cível
Relator(a) : Tito Campos de Paula
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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