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Jurisprudência


TJPR 0047673-14.2013.8.16.0001 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Autos nº. 0047673-14.2013.8.16.0001 Recurso: 0047673-14.2013.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Adriano Martins Apelado(s): Clovis Marques Lima Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto nos autos de1. “Indenização por Danos Morais pelo Rito Sumário” (Projudi)nº 0047673-14.2013.8.16.0001 , contra a r. sentença de mov. 91.1 que o pedido autoral, para condenar ojulgou procedente réu no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo índice INPC a contar da data da publicação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso. Ante a sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, conforme o artigo 20, §3º, c/c §4º do CPC/73. Ao mov. 97.1 o réu interpôs petição nomeada como “Embargos de Declaração”, com parte diversa daquela informada nos autos, pretendendo a produção de provas. Em vista do petitório com conteúdo estranho aos autos, o d. magistrado “a quo” procedeu à intimação das partes para a manifestação , bem“sobre o que entender cabível” como encaminhou os autos à Secretaria para a certificação do trânsito em julgado da sentença (mov. 102.1). Inconformado, o réu interpôs recurso de Apelação (mov. 108.1), sustentando, em síntese, que não poderia o d. magistrado singular imputar como sendo sua a culpa do ocorrido, pois agiu em legítima defesa, a fim de afastar o perigo iminente, devendo a r. sentença ser reformada. Contrarrazões apresentadas pelo autor ao mov. 118.1. Embora intimado para, querendo, manifestar-se sobre as contrarrazões, em especial a alegação de intempestividade, o apelante deixou fluir o prazo (mov. 8 –in albis Apelação Cível). É o relatório. 2. Em observância ao disposto no artigo 14, do Código de Processo Civil de 2015 e à orientação do Superior Tribunal de Justiça, em seu Enunciado Administrativo nº 2, tendo em vista que a publicação da r.sentença ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o feito deve ser regido pelas disposições de tal diploma. Denota-se a possibilidade de decisão unipessoal do relator, com3. fundamento no artigo 557, “ ”, do Código de Processo Civil (art. 932, inciso III, do CPC/15),caput com a seguinte redação: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. O presente recurso não merece ser conhecido, haja vista que não se observou um dos pressupostos para a sua admissão, qual seja: a tempestividade. Conforme observa-se do processo eletrônico, a leitura da intimação da sentença pelo apelante/réu ocorreu no dia (mov. 95).07/12/2015 Contra ela, juntou petição nominada de “Embargos de Declaração” (mov. 97.1), em 14/12/2015. Em razão de possuir conteúdo diverso do constante dos autos, bem como, por se tratar de mera petição pleiteando a produção de provas desconexas, referido petitório não foi recebido como Embargos Declaratórios (decisão de mov. 102.1). Veja-se: “2. Diante da prolação de sentença nos presentes autos e a errônea interposição de petição estranha ao feito (mov. 97.1), manifestem-se as partes, em quinze dias, sobre o que entender cabível. 3. Oportunamente, à Secretaria para que certifique o eventual trânsito em julgado da sentença. ” Logo, pela constatação de inexistência de interposição de Embargos Declaratórios, o prazo recursal iniciou-se em , esgotando-se 1509/12/2015 (quarta-feira) [1] (quinze) dias corridos depois (art. 508, CPC/73) em .25/01/2016 (segunda-feira)[2] Todavia, o recurso foi manejado somente em (mov. 108.1), ou13/02/2017 seja, depois de escoado totalmente o prazo legal (art. 508, do CPC/73 ) para a sua[3] interposição. Assim, a Apelação Cível foi apresentada extemporaneamente, não podendo ser conhecida. Posto isso, o recurso em questão, pela ausência de pressuposto fundamental, é manifestamente inadmissível, conforme artigo 508, caput, do CPC/73. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo4. Civil/73, do presente recurso, por sua intempestividade.NÃO CONHEÇO Dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento deste recurso. Autorizo a ilustre Chefe da Seção Cível competente a subscrever o ofício. Cumpra-se e Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 25 de Abril de 2018. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator Já considerado o Dia da Justiça (08/12/2015), decretado pelo Decreto nº 2200/2014, que[1] suspendeu o expediente forense e prorrogou os prazos para o primeiro dia útil subsequente, bem como, tendo em vista a aplicação do CPC/73, aplicável à época, com a contagem do prazo processual realizada em dias corridos. Já considerada a suspensão dos prazos em face do recesso judiciário de 20.12.2015 a[2] 06.01.2016.(Resolução nº 145, de 26/10/2015), bem como, a suspensão de publicações e prazos processuais de 07.01.2016 a 20.01.2016 (mesma Resolução). Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial,[3] no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. (TJPR - 8ª C.Cível - 0047673-14.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 25.04.2018)

Data do Julgamento : 25/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 25/04/2018
Órgão Julgador : 8ª Câmara Cível
Relator(a) : Luis Sérgio Swiech
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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