TJPR 0047673-14.2013.8.16.0001 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Autos nº. 0047673-14.2013.8.16.0001
Recurso: 0047673-14.2013.8.16.0001
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Apelante(s): Adriano Martins
Apelado(s): Clovis Marques Lima
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto nos autos de1.
“Indenização por Danos Morais pelo Rito Sumário” (Projudi)nº 0047673-14.2013.8.16.0001 ,
contra a r. sentença de mov. 91.1 que o pedido autoral, para condenar ojulgou procedente
réu no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido
monetariamente pelo índice INPC a contar da data da publicação da sentença e acrescido de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso.
Ante a sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da
condenação, conforme o artigo 20, §3º, c/c §4º do CPC/73.
Ao mov. 97.1 o réu interpôs petição nomeada como “Embargos de
Declaração”, com parte diversa daquela informada nos autos, pretendendo a produção de
provas. Em vista do petitório com conteúdo estranho aos autos, o d. magistrado “a quo”
procedeu à intimação das partes para a manifestação , bem“sobre o que entender cabível”
como encaminhou os autos à Secretaria para a certificação do trânsito em julgado da sentença
(mov. 102.1).
Inconformado, o réu interpôs recurso de Apelação (mov. 108.1),
sustentando, em síntese, que não poderia o d. magistrado singular imputar como sendo sua a
culpa do ocorrido, pois agiu em legítima defesa, a fim de afastar o perigo iminente, devendo a r.
sentença ser reformada.
Contrarrazões apresentadas pelo autor ao mov. 118.1.
Embora intimado para, querendo, manifestar-se sobre as contrarrazões, em
especial a alegação de intempestividade, o apelante deixou fluir o prazo (mov. 8 –in albis
Apelação Cível).
É o relatório.
2. Em observância ao disposto no artigo 14, do Código de Processo Civil de
2015 e à orientação do Superior Tribunal de Justiça, em seu Enunciado Administrativo nº 2,
tendo em vista que a publicação da r.sentença ocorreu na vigência do Código de Processo Civil
de 1973, o feito deve ser regido pelas disposições de tal diploma.
Denota-se a possibilidade de decisão unipessoal do relator, com3.
fundamento no artigo 557, “ ”, do Código de Processo Civil (art. 932, inciso III, do CPC/15),caput
com a seguinte redação:
“O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior”.
O presente recurso não merece ser conhecido, haja vista que não se
observou um dos pressupostos para a sua admissão, qual seja: a tempestividade.
Conforme observa-se do processo eletrônico, a leitura da intimação da
sentença pelo apelante/réu ocorreu no dia (mov. 95).07/12/2015
Contra ela, juntou petição nominada de “Embargos de Declaração” (mov.
97.1), em 14/12/2015. Em razão de possuir conteúdo diverso do constante dos autos, bem
como, por se tratar de mera petição pleiteando a produção de provas desconexas, referido
petitório não foi recebido como Embargos Declaratórios (decisão de mov. 102.1). Veja-se:
“2. Diante da prolação de sentença nos presentes autos e a errônea interposição
de petição estranha ao feito (mov. 97.1), manifestem-se as partes, em quinze dias,
sobre o que entender cabível.
3. Oportunamente, à Secretaria para que certifique o eventual trânsito em julgado
da sentença. ”
Logo, pela constatação de inexistência de interposição de Embargos
Declaratórios, o prazo recursal iniciou-se em , esgotando-se 1509/12/2015 (quarta-feira) [1]
(quinze) dias corridos depois (art. 508, CPC/73) em .25/01/2016 (segunda-feira)[2]
Todavia, o recurso foi manejado somente em (mov. 108.1), ou13/02/2017
seja, depois de escoado totalmente o prazo legal (art. 508, do CPC/73 ) para a sua[3]
interposição.
Assim, a Apelação Cível foi apresentada extemporaneamente, não
podendo ser conhecida.
Posto isso, o recurso em questão, pela ausência de pressuposto
fundamental, é manifestamente inadmissível, conforme artigo 508, caput, do CPC/73.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo4.
Civil/73, do presente recurso, por sua intempestividade.NÃO CONHEÇO
Dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento deste recurso.
Autorizo a ilustre Chefe da Seção Cível competente a subscrever o ofício.
Cumpra-se e Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 25 de Abril de 2018.
(assinado digitalmente)
DES. LUIS SÉRGIO SWIECH
Relator
Já considerado o Dia da Justiça (08/12/2015), decretado pelo Decreto nº 2200/2014, que[1]
suspendeu o expediente forense e prorrogou os prazos para o primeiro dia útil subsequente,
bem como, tendo em vista a aplicação do CPC/73, aplicável à época, com a contagem do
prazo processual realizada em dias corridos.
Já considerada a suspensão dos prazos em face do recesso judiciário de 20.12.2015 a[2]
06.01.2016.(Resolução nº 145, de 26/10/2015), bem como, a suspensão de publicações e
prazos processuais de 07.01.2016 a 20.01.2016 (mesma Resolução).
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial,[3]
no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para
responder é de 15 (quinze) dias.
(TJPR - 8ª C.Cível - 0047673-14.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 25.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Autos nº. 0047673-14.2013.8.16.0001
Recurso: 0047673-14.2013.8.16.0001
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Apelante(s): Adriano Martins
Apelado(s): Clovis Marques Lima
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto nos autos de1.
“Indenização por Danos Morais pelo Rito Sumário” (Projudi)nº 0047673-14.2013.8.16.0001 ,
contra a r. sentença de mov. 91.1 que o pedido autoral, para condenar ojulgou procedente
réu no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido
monetariamente pelo índice INPC a contar da data da publicação da sentença e acrescido de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso.
Ante a sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da
condenação, conforme o artigo 20, §3º, c/c §4º do CPC/73.
Ao mov. 97.1 o réu interpôs petição nomeada como “Embargos de
Declaração”, com parte diversa daquela informada nos autos, pretendendo a produção de
provas. Em vista do petitório com conteúdo estranho aos autos, o d. magistrado “a quo”
procedeu à intimação das partes para a manifestação , bem“sobre o que entender cabível”
como encaminhou os autos à Secretaria para a certificação do trânsito em julgado da sentença
(mov. 102.1).
Inconformado, o réu interpôs recurso de Apelação (mov. 108.1),
sustentando, em síntese, que não poderia o d. magistrado singular imputar como sendo sua a
culpa do ocorrido, pois agiu em legítima defesa, a fim de afastar o perigo iminente, devendo a r.
sentença ser reformada.
Contrarrazões apresentadas pelo autor ao mov. 118.1.
Embora intimado para, querendo, manifestar-se sobre as contrarrazões, em
especial a alegação de intempestividade, o apelante deixou fluir o prazo (mov. 8 –in albis
Apelação Cível).
É o relatório.
2. Em observância ao disposto no artigo 14, do Código de Processo Civil de
2015 e à orientação do Superior Tribunal de Justiça, em seu Enunciado Administrativo nº 2,
tendo em vista que a publicação da r.sentença ocorreu na vigência do Código de Processo Civil
de 1973, o feito deve ser regido pelas disposições de tal diploma.
Denota-se a possibilidade de decisão unipessoal do relator, com3.
fundamento no artigo 557, “ ”, do Código de Processo Civil (art. 932, inciso III, do CPC/15),caput
com a seguinte redação:
“O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior”.
O presente recurso não merece ser conhecido, haja vista que não se
observou um dos pressupostos para a sua admissão, qual seja: a tempestividade.
Conforme observa-se do processo eletrônico, a leitura da intimação da
sentença pelo apelante/réu ocorreu no dia (mov. 95).07/12/2015
Contra ela, juntou petição nominada de “Embargos de Declaração” (mov.
97.1), em 14/12/2015. Em razão de possuir conteúdo diverso do constante dos autos, bem
como, por se tratar de mera petição pleiteando a produção de provas desconexas, referido
petitório não foi recebido como Embargos Declaratórios (decisão de mov. 102.1). Veja-se:
“2. Diante da prolação de sentença nos presentes autos e a errônea interposição
de petição estranha ao feito (mov. 97.1), manifestem-se as partes, em quinze dias,
sobre o que entender cabível.
3. Oportunamente, à Secretaria para que certifique o eventual trânsito em julgado
da sentença. ”
Logo, pela constatação de inexistência de interposição de Embargos
Declaratórios, o prazo recursal iniciou-se em , esgotando-se 1509/12/2015 (quarta-feira) [1]
(quinze) dias corridos depois (art. 508, CPC/73) em .25/01/2016 (segunda-feira)[2]
Todavia, o recurso foi manejado somente em (mov. 108.1), ou13/02/2017
seja, depois de escoado totalmente o prazo legal (art. 508, do CPC/73 ) para a sua[3]
interposição.
Assim, a Apelação Cível foi apresentada extemporaneamente, não
podendo ser conhecida.
Posto isso, o recurso em questão, pela ausência de pressuposto
fundamental, é manifestamente inadmissível, conforme artigo 508, caput, do CPC/73.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo4.
Civil/73, do presente recurso, por sua intempestividade.NÃO CONHEÇO
Dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento deste recurso.
Autorizo a ilustre Chefe da Seção Cível competente a subscrever o ofício.
Cumpra-se e Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 25 de Abril de 2018.
(assinado digitalmente)
DES. LUIS SÉRGIO SWIECH
Relator
Já considerado o Dia da Justiça (08/12/2015), decretado pelo Decreto nº 2200/2014, que[1]
suspendeu o expediente forense e prorrogou os prazos para o primeiro dia útil subsequente,
bem como, tendo em vista a aplicação do CPC/73, aplicável à época, com a contagem do
prazo processual realizada em dias corridos.
Já considerada a suspensão dos prazos em face do recesso judiciário de 20.12.2015 a[2]
06.01.2016.(Resolução nº 145, de 26/10/2015), bem como, a suspensão de publicações e
prazos processuais de 07.01.2016 a 20.01.2016 (mesma Resolução).
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial,[3]
no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para
responder é de 15 (quinze) dias.
(TJPR - 8ª C.Cível - 0047673-14.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 25.04.2018)
Data do Julgamento
:
25/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
25/04/2018
Órgão Julgador
:
8ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Luis Sérgio Swiech
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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