TJPR 0048510-06.2016.8.16.0182 (Decisão monocrática)
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS
PELO DECRETO ESTADUAL 3.739. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
QUE GERA DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO.ENTENDIMENTO
DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Não há discussão fática. A promoção por merecimento dos servidores
estatutários em questão rege-se pelo art. 10 da Lei 13.666/2002 e pelo Decreto 3.739/08, o
qual veio a suprir a discricionariedade concedida pelo referido dispositivo legal, disciplinando os
critérios para promoção por merecimento em seu artigo 4º, §3º.
Quanto ao direito, é assente na jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná
que, uma vez estabelecidos os critérios da promoção por merecimento, sua concessão
depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei e no Decreto,unicamente
requisitos que, no presente caso, se encontram preenchidos.
Sendo assim, reconhecido o direito a promoção, o pagamento retroativo a data
em que os requisitos foram devidamente preenchidos é imprescindível, vez que se trata de
direito subjetivo do requerente.
Também é pacificado o entendimento de que não procede a alegação de ofensa à
previsão orçamentária, pois não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando do
reconhecimento de direito do servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por
não configurar aumento ou criação de gasto com pessoal. Nesse sentido inclusive, a
concessão da promoção tampouco ofende ao princípio constitucional da separação dos
poderes, porque o ressarcimento no caso dos autos, decorre de ato do Poder Legislativo (a lei
em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal,
única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0048510-06.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 27.04.2018)
Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS
PELO DECRETO ESTADUAL 3.739. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
QUE GERA DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO.ENTENDIMENTO
DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Não há discussão fática. A promoção por merecimento dos servidores
estatutários em questão rege-se pelo art. 10 da Lei 13.666/2002 e pelo Decreto 3.739/08, o
qual veio a suprir a discricionariedade concedida pelo referido dispositivo legal, disciplinando os
critérios para promoção por merecimento em seu artigo 4º, §3º.
Quanto ao direito, é assente na jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná
que, uma vez estabelecidos os critérios da promoção por merecimento, sua concessão
depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei e no Decreto,unicamente
requisitos que, no presente caso, se encontram preenchidos.
Sendo assim, reconhecido o direito a promoção, o pagamento retroativo a data
em que os requisitos foram devidamente preenchidos é imprescindível, vez que se trata de
direito subjetivo do requerente.
Também é pacificado o entendimento de que não procede a alegação de ofensa à
previsão orçamentária, pois não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando do
reconhecimento de direito do servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por
não configurar aumento ou criação de gasto com pessoal. Nesse sentido inclusive, a
concessão da promoção tampouco ofende ao princípio constitucional da separação dos
poderes, porque o ressarcimento no caso dos autos, decorre de ato do Poder Legislativo (a lei
em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal,
única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0048510-06.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 27.04.2018)
Data do Julgamento
:
27/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
27/04/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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