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Jurisprudência


TJPR 0048510-06.2016.8.16.0182 (Decisão monocrática)

Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PELO DECRETO ESTADUAL 3.739. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE GERA DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO.ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Não há discussão fática. A promoção por merecimento dos servidores estatutários em questão rege-se pelo art. 10 da Lei 13.666/2002 e pelo Decreto 3.739/08, o qual veio a suprir a discricionariedade concedida pelo referido dispositivo legal, disciplinando os critérios para promoção por merecimento em seu artigo 4º, §3º. Quanto ao direito, é assente na jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná que, uma vez estabelecidos os critérios da promoção por merecimento, sua concessão depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei e no Decreto,unicamente requisitos que, no presente caso, se encontram preenchidos. Sendo assim, reconhecido o direito a promoção, o pagamento retroativo a data em que os requisitos foram devidamente preenchidos é imprescindível, vez que se trata de direito subjetivo do requerente. Também é pacificado o entendimento de que não procede a alegação de ofensa à previsão orçamentária, pois não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando do reconhecimento de direito do servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou criação de gasto com pessoal. Nesse sentido inclusive, a concessão da promoção tampouco ofende ao princípio constitucional da separação dos poderes, porque o ressarcimento no caso dos autos, decorre de ato do Poder Legislativo (a lei em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0048510-06.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 27.04.2018)

Data do Julgamento : 27/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 27/04/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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