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Jurisprudência


TJPR 0049676-73.2016.8.16.0182 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0049676-73.2016.8.16.0182/0 Recurso: 0049676-73.2016.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Promoção Recorrente(s): ESTADO DO PARANA Recorrido(s): ALAIRTON DE MELO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.. AGENTE PENITENCIÁRIO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.666/2002. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. TEMPO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA DESDE O ATO DA PROGRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. Relatório. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e cobrança, ajuizada por em faceAlairton de Melo de Estado do Paraná. Sustenta o autor, em síntese, que fez pedido administrativo para receber promoção por merecimento, contudo, até a propositura da ação, o Estado do Paraná não implantou o subsídio relativo à promoção funcional que faz jus. Postula em juízo, implantação da promoção, readequação de seus vencimentos em contracheque e a cobrança das diferenças remuneratórias decorrentes do atraso na implementação desde março de 2016 até a efetiva implantação. Sobreveio sentença (evento 16.1) julgando procedente o pedido inicial para: determinar o imediato enquadramento do reclamante na categoria a que faz jus em razão da promoção, bem como condenar o réu ao pagamento dos valores decorrentes da promoção, incidindo sobre os vencimentos básicos e reflexos em décimo terceiro salário, férias e demais adicionais. (...) (grifei) Insatisfeita, a parte ré interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença. (Evento 21.1). Vieram conclusos. É o relatório. II. Voto. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. No mérito, sem razão o recorrente. O cerne da questão posta em recurso, cinge-se em saber se o autor tem o direito de receber proventos referente a promoção por tempo de serviço - merecimento. Pois bem: Verifica-se que, em março de 2016 o autor já contava com mais de 20 (vinte) anos de exercício, atendendo aos requisitos legais para a promoção funcional, nos termos artigo 3º do Decreto nº 3.739/2008 e artigo 10 da Lei nº 13.666/2002. Conforme citado acima, extrai-se que a lei não faz qualquer ressalva quanto a análise de critérios subjetivos para concessão da promoção por tempo de serviço, bastando para tanto, somente a implementação do lapso temporal, diferenciando-se da progressão por desempenho, a qual se sujeita a análise discricionária da Administração Pública, conforme determina o art. 9º, §2º, I e II da referida Lei. Inegável, portanto, que o direito do autor não poderia deixar de ser reconhecido, o que gera direito também às diferenças de remuneração, inclusive em função ao princípio da legalidade, uma vez que este é o princípio que deve nortear a Administração Pública. Desta forma, não há que se falar em exigência de prévia dotação orçamentária para pagamento de tais verbas. É que o reconhecimento do direito do servidor em perceber remuneração e vantagens de acordo com o estabelecido em lei não implica na criação ou aumento de gasto com pessoal e, nesse sentido, não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal que presume que os gastos atuais do ente público já estejam obedecendo à lei que os instituiu. Pois bem. Em que pese tal pedido não tenha sido feito em sede recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, é possível seu reconhecimento a qualquer tempo. Desta forma, determino que passe a constar: A correção monetária deve incidir sob o vencimento de cada parcela, e o juros de mora a partir da citação. Em relação aos juros de mora e a correção monetária, aplica-se o comando do artigo 1º -F da Lei nº9494/97, verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” Pelo referido artigo, as condenações impostas à fazenda pública terão os juros de mora e a correção monetária aplicáveis a caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório ou RPV. Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança. Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, determinando, apenas que os parâmetros de correção monetária e juros observem o acima exposto. Em face disso, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária, o qual fixo em 10% sobre o valor da condenação. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator (TJPR - 0049676-73.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 07.07.2017)

Data do Julgamento : 07/07/2017 00:00:00
Data da Publicação : 07/07/2017
Relator(a) : Aldemar Sternadt
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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