TJPR 0049676-73.2016.8.16.0182 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0049676-73.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0049676-73.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promoção
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): ALAIRTON DE MELO
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL..
AGENTE PENITENCIÁRIO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.666/2002.
PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. TEMPO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA DESDE O ATO DA
PROGRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e cobrança, ajuizada por em faceAlairton de Melo
de Estado do Paraná.
Sustenta o autor, em síntese, que fez pedido administrativo para receber promoção por merecimento,
contudo, até a propositura da ação, o Estado do Paraná não implantou o subsídio relativo à promoção
funcional que faz jus. Postula em juízo, implantação da promoção, readequação de seus vencimentos em
contracheque e a cobrança das diferenças remuneratórias decorrentes do atraso na implementação desde
março de 2016 até a efetiva implantação.
Sobreveio sentença (evento 16.1) julgando procedente o pedido inicial para: determinar o imediato
enquadramento do reclamante na categoria a que faz jus em razão da promoção, bem como condenar o
réu ao pagamento dos valores decorrentes da promoção, incidindo sobre os vencimentos básicos e
reflexos em décimo terceiro salário, férias e demais adicionais. (...) (grifei)
Insatisfeita, a parte ré interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença. (Evento 21.1).
Vieram conclusos.
É o relatório.
II. Voto.
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
No mérito, sem razão o recorrente.
O cerne da questão posta em recurso, cinge-se em saber se o autor tem o direito de receber proventos
referente a promoção por tempo de serviço - merecimento.
Pois bem:
Verifica-se que, em março de 2016 o autor já contava com mais de 20 (vinte) anos de exercício,
atendendo aos requisitos legais para a promoção funcional, nos termos artigo 3º do Decreto nº 3.739/2008
e artigo 10 da Lei nº 13.666/2002.
Conforme citado acima, extrai-se que a lei não faz qualquer ressalva quanto a análise de critérios
subjetivos para concessão da promoção por tempo de serviço, bastando para tanto, somente a
implementação do lapso temporal, diferenciando-se da progressão por desempenho, a qual se sujeita a
análise discricionária da Administração Pública, conforme determina o art. 9º, §2º, I e II da referida Lei.
Inegável, portanto, que o direito do autor não poderia deixar de ser reconhecido, o que gera direito
também às diferenças de remuneração, inclusive em função ao princípio da legalidade, uma vez que este é
o princípio que deve nortear a Administração Pública.
Desta forma, não há que se falar em exigência de prévia dotação orçamentária para pagamento de tais
verbas. É que o reconhecimento do direito do servidor em perceber remuneração e vantagens de acordo
com o estabelecido em lei não implica na criação ou aumento de gasto com pessoal e, nesse sentido, não
viola a Lei de Responsabilidade Fiscal que presume que os gastos atuais do ente público já estejam
obedecendo à lei que os instituiu.
Pois bem.
Em que pese tal pedido não tenha sido feito em sede recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, é
possível seu reconhecimento a qualquer tempo.
Desta forma, determino que passe a constar: A correção monetária deve incidir sob o vencimento de cada
parcela, e o juros de mora a partir da citação. Em relação aos juros de mora e a correção monetária,
aplica-se o comando do artigo 1º -F da Lei nº9494/97, verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração
do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”
Pelo referido artigo, as condenações impostas à fazenda pública terão os juros de mora e a correção
monetária aplicáveis a caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório ou RPV.
Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de
poupança.
Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo
Tribunal Federal.
Sendo assim, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, determinando, apenas que os parâmetros
de correção monetária e juros observem o acima exposto.
Em face disso, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária, o qual fixo em 10% sobre o valor
da condenação.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 0049676-73.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 07.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0049676-73.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0049676-73.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promoção
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): ALAIRTON DE MELO
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL..
AGENTE PENITENCIÁRIO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.666/2002.
PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. TEMPO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA DESDE O ATO DA
PROGRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e cobrança, ajuizada por em faceAlairton de Melo
de Estado do Paraná.
Sustenta o autor, em síntese, que fez pedido administrativo para receber promoção por merecimento,
contudo, até a propositura da ação, o Estado do Paraná não implantou o subsídio relativo à promoção
funcional que faz jus. Postula em juízo, implantação da promoção, readequação de seus vencimentos em
contracheque e a cobrança das diferenças remuneratórias decorrentes do atraso na implementação desde
março de 2016 até a efetiva implantação.
Sobreveio sentença (evento 16.1) julgando procedente o pedido inicial para: determinar o imediato
enquadramento do reclamante na categoria a que faz jus em razão da promoção, bem como condenar o
réu ao pagamento dos valores decorrentes da promoção, incidindo sobre os vencimentos básicos e
reflexos em décimo terceiro salário, férias e demais adicionais. (...) (grifei)
Insatisfeita, a parte ré interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença. (Evento 21.1).
Vieram conclusos.
É o relatório.
II. Voto.
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
No mérito, sem razão o recorrente.
O cerne da questão posta em recurso, cinge-se em saber se o autor tem o direito de receber proventos
referente a promoção por tempo de serviço - merecimento.
Pois bem:
Verifica-se que, em março de 2016 o autor já contava com mais de 20 (vinte) anos de exercício,
atendendo aos requisitos legais para a promoção funcional, nos termos artigo 3º do Decreto nº 3.739/2008
e artigo 10 da Lei nº 13.666/2002.
Conforme citado acima, extrai-se que a lei não faz qualquer ressalva quanto a análise de critérios
subjetivos para concessão da promoção por tempo de serviço, bastando para tanto, somente a
implementação do lapso temporal, diferenciando-se da progressão por desempenho, a qual se sujeita a
análise discricionária da Administração Pública, conforme determina o art. 9º, §2º, I e II da referida Lei.
Inegável, portanto, que o direito do autor não poderia deixar de ser reconhecido, o que gera direito
também às diferenças de remuneração, inclusive em função ao princípio da legalidade, uma vez que este é
o princípio que deve nortear a Administração Pública.
Desta forma, não há que se falar em exigência de prévia dotação orçamentária para pagamento de tais
verbas. É que o reconhecimento do direito do servidor em perceber remuneração e vantagens de acordo
com o estabelecido em lei não implica na criação ou aumento de gasto com pessoal e, nesse sentido, não
viola a Lei de Responsabilidade Fiscal que presume que os gastos atuais do ente público já estejam
obedecendo à lei que os instituiu.
Pois bem.
Em que pese tal pedido não tenha sido feito em sede recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, é
possível seu reconhecimento a qualquer tempo.
Desta forma, determino que passe a constar: A correção monetária deve incidir sob o vencimento de cada
parcela, e o juros de mora a partir da citação. Em relação aos juros de mora e a correção monetária,
aplica-se o comando do artigo 1º -F da Lei nº9494/97, verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração
do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”
Pelo referido artigo, as condenações impostas à fazenda pública terão os juros de mora e a correção
monetária aplicáveis a caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório ou RPV.
Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de
poupança.
Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo
Tribunal Federal.
Sendo assim, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, determinando, apenas que os parâmetros
de correção monetária e juros observem o acima exposto.
Em face disso, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária, o qual fixo em 10% sobre o valor
da condenação.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 0049676-73.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 07.07.2017)
Data do Julgamento
:
07/07/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
07/07/2017
Relator(a)
:
Aldemar Sternadt
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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