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Jurisprudência


TJPR 0050213-88.2016.8.16.0014 (Decisão monocrática)

Ementa
apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Segundo Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator julgue o recurso de plano, criando hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade. (...) São regras que permitem a revisão da decisão sem que haja, necessariamente, julgamento por órgão colegiado. (...). Em síntese, as hipóteses organizam e sistematizam as situações já preceituadas no art. 557 do CPC/1973, dando maior aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força normativa. Assim, garante-se não apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo à interposição de recursos protelatórios”. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), por sua vez, ao comentar o artigo 932, IV, do CPC, são esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa, para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos”. Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n° 9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas que, por analogia, pode ser aplicado ao caso concreto: “Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”. No mesmo sentido, tem-se o Enunciado n° 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. Nesse passo, versando a causa sobre responsabilidade civil decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e, , desta Turma Recursal, o caso é de julgamento monocrático.especialmente II -Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço do recurso inominado. Consigne-se, inicialmente, que a relação jurídica entre o Recorrente e o Recorrido configura típica relação de consumo, porquanto este se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC e aquele no de consumidor, previsto no art. 2º do mesmo Código, devendo ser aplicadas as regras do CDC. Consoante Súmula 297 do STJ e entendimento por ele já consolidado: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149), portanto, plenamente aplicável o CDC ao caso. No mérito, tem-se que a responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a ediçãoin re ipsa do : “Enunciado nº 2.7 Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo ”.excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais Todavia, revendo entendimento anteriormente adotado, esta Turma Recursal passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14 de agosto de 2014, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado supramencionado, considera-se tempo excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. Precedentes RI n. 81275-54.2013.8.16.0014, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto dedeste Colegiado: 2014, RI n. 1183-62.2014.8.16.0044, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto de 2014. O STJ possui o mesmo entendimento: Ante o exposto, monocraticamente (ar (TJPR - 0050213-88.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 25.07.2017)

Data do Julgamento : 25/07/2017 00:00:00
Data da Publicação : 25/07/2017
Relator(a) : Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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