TJPR 0050840-29.2015.8.16.0014 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0050840-29.2015.8.16.0014/0
Recurso: 0050840-29.2015.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Corretagem
Recorrente(s):
MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
SÉRGIO DA SILVA TAKIGONE
Recorrido(s):
SÉRGIO DA SILVA TAKIGONE
MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
1- Verifica-se que as partes entabularam acordo entre si, desistindo, ainda, do prazo recursal.
2- Considerando anuência do acordo (mov. 64.1), deve ser homologado o acordo na forma
pleiteada
3- Dessa feita, HOMOLOGO o acordo (mov. 46.1) e, oportunamente, julgo extinto o processo,
com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil.
4- Resta, assim, prejudicada a análise do recurso.
5- Baixem-se os autos à origem para cumprimento das demais diligências necessárias, como o
alvará, verificando-se o MM. Juízo os requisitos legais e o CN da E. CGJ para tanto.a quo
6- Publique-se. Registre-se. Intime-se.
7- Após, arquivem-se, certificando-se, oportunamente, o trânsito em julgado.
Data da assinatura digital.
Curitiba, 10 de Julho de 2017.
Daniel Tempski Ferreira da Costa
Magistrado
(TJPR - 0050840-29.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 10.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0050840-29.2015.8.16.0014/0
Recurso: 0050840-29.2015.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Corretagem
Recorrente(s):
MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
SÉRGIO DA SILVA TAKIGONE
Recorrido(s):
SÉRGIO DA SILVA TAKIGONE
MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
1- Verifica-se que as partes entabularam acordo entre si, desistindo, ainda, do prazo recursal.
2- Considerando anuência do acordo (mov. 64.1), deve ser homologado o acordo na forma
pleiteada
3- Dessa feita, HOMOLOGO o acordo (mov. 46.1) e, oportunamente, julgo extinto o processo,
com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil.
4- Resta, assim, prejudicada a análise do recurso.
5- Baixem-se os autos à origem para cumprimento das demais diligências necessárias, como o
alvará, verificando-se o MM. Juízo os requisitos legais e o CN da E. CGJ para tanto.a quo
6- Publique-se. Registre-se. Intime-se.
7- Após, arquivem-se, certificando-se, oportunamente, o trânsito em julgado.
Data da assinatura digital.
Curitiba, 10 de Julho de 2017.
Daniel Tempski Ferreira da Costa
Magistrado
(TJPR - 0050840-29.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 10.07.2017)
Data do Julgamento
:
10/07/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
10/07/2017
Relator(a)
:
Daniel Tempski Ferreira da Costa
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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