TJPR 0051200-90.2017.8.16.0014 (Decisão monocrática)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051200-90.2017.8.16.0014, DE REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA -
10ª VARA CÍVEL
NPU: 0051200-90.2017.8.16.0014
APELANTE: MARCOS ANTONIO FELICIO
APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO
UNIÃO PARANÁ - SICREDI UNIÃO PR
RELATOR: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO
RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI
VISTOS e relatados estes autos de Apelação
Cível nº 0051200-90.2017.8.16.0014, de Região Metropolitana
de Londrina - Foro Central de Londrina - 10ª Vara Cível, em que
é Apelante MARCOS ANTONIO FELICIO e Apelado COOPERATIVA
DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO PARANÁ - SICREDI
UNIÃO PR.
I – Trata-se de Produção Antecipada de Provas
para fins de exibição de documentos sob nº 0051200-
90.2017.8.16.0014, que restou devidamente homologada em
razão da exibição de documentos pretendidos, ressaltando a
inexistência de sucumbência a ser fixada no presente feito
(mov. 33.1 – 1º Grau).
Inconformado com a r. sentença de primeiro
grau o autor, MARCOS ANTONIO FELICIO interpôs recurso de
apelação alegando, em síntese, a necessidade de reforma da
sentença para que o réu ora apelado seja condenado ao
Apelação Cível nº 0051200-90.2017.8.16.0014 – fls.2
pagamento integral das verbas de sucumbência, inclusive de
honorários advocatícios, haja vista que deu causa ao
ajuizamento da ação.
Ressalta que a ação de exibição de
documentos possui caráter contencioso, ensejando a
condenação da parte vencida aos ônus sucumbenciais, nos
termos do princípio da causalidade, sendo que no presente
caso houve o reconhecimento dos pedidos formulados pelo
autor, fato que enseja a procedência do pedido.
Em contrarrazões o apelado pugna pela
manutenção do julgado em razão da ausência de resistência à
pretensão, sendo que não houve recusa na exibição de
documentos, não tendo o réu dado causa ao ajuizamento da
ação.
É a breve exposição.
II - DECIDO:
A presente demanda foi ajuizada já sob a
égide no Código de Processo Civil de 2015.
O artigo 381 do Código de Processo Civil de 2015
estabelece as hipóteses de cabimento da produção antecipada de
provas. Vejamos:
Art. 381. A produção antecipada da prova será
admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se
impossível ou muito difícil a verificação de certos
fatos na pendência da ação;
Apelação Cível nº 0051200-90.2017.8.16.0014 – fls.3
II - a prova a ser produzida seja suscetível de
viabilizar a autocomposição ou outro meio
adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa
justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Consta da petição inicial que a pretensão do autor
se limita à obtenção do documento nela descrito e que ensejou a
inscrição do seu nome em órgão de restrição ao crédito.
E no presente caso, como visto, restou
devidamente produzida e homologada a prova pretendida, sem a
fixação de ônus de sucumbência. Senão vejamos:
“Exibido o documento, HOMOLOGO, sem exame
do mérito (art. 485, X do CPC), a prova produzida
nestes autos de produção antecipada de prova,
para que atinja seus efeitos, sendo lícito aos
interessados solicitar certidões na forma do art.
383 do CPC.
Tratando-se de processo digital, deixo de
determinar a entrega dos autos ao promovente,
consignando que a produção antecipada de
provas não induz à prevenção deste Juízo para o
caso de eventual ajuizamento de medida em
decorrência do resultado obtido com a análise do
documento.
Não há sucumbência a ser definida no presente
procedimento.”
Assim, não se revela cabível a interposição de
recurso em face da prova produzida, dada a ausência de
prejuízo para as partes apto a configurar interesse recursal,
nos termos do disposto no § 4º, do artigo 382, do Código de
Processo Civil.
Neste sentido:
Apelação Cível nº 0051200-90.2017.8.16.0014 – fls.4
“Na ação de asseguração de prova não se
admite recurso, exceto contra decisão que
indefere totalmente a colheita da prova
buscada peço requerente inicial (art. 382, §
4.º, CPC). Isso ocorre porque, em regra, o juiz
não aprecia o valor da prova colhida e,
portanto, ocorre mera documentação e
arquivamento da prova para eventual futura
utilização. Não há, por isso, prejuízo que
possa implicar interesse recursal.”
(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio
Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de
Processo Civil comentado. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2015. p. 411).
Ainda:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVA. AÇÃO NÃO
COMPORTA RECURSO, SALVO EM CASOS DE
INDEFERIMENTO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA.
NATUREZA JURIDICA DA AÇÃO NÃO COMPORTA
JULGAMENTO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. No procedimento da produção antecipada
de provas, nos termos do §2º do art. 382 do
CPC/15, o juiz não se pronunciará sobre a
ocorrência ou a inocorrência do fato, nem
sobre as respectivas consequências jurídicas,
apenas limitando-se a demanda à produção
da prova, de forma que a decisão é
homologatória.
2. Desta maneira, ante a ausência do caráter
contencioso e, visto que não cabe defesa e
nem recurso (§4º do art. 382 do CPC/15),
inviável o arbitramento de honorários
advocatícios.”
Apelação Cível nº 0051200-90.2017.8.16.0014 – fls.5
(TJPR - 18ª C.Cível - 0002326-
18.2017.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.:
Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 02.05.2018).
Desta feita, uma vez exibido o documento e
homologada a prova produzida sem sucumbência para as
partes, não se mostra cabível a interposição de recurso.
Diante do exposto, deixo de conhecer do presente
recurso de apelação.
Publique-se.
Curitiba, 11 de maio de 2018.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Juiz Substituto em Segundo Grau
(TJPR - 15ª C.Cível - 0051200-90.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 11.05.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051200-90.2017.8.16.0014, DE REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA -
10ª VARA CÍVEL
NPU: 0051200-90.2017.8.16.0014
APELANTE: MARCOS ANTONIO FELICIO
APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO
UNIÃO PARANÁ - SICREDI UNIÃO PR
RELATOR: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO
RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI
VISTOS e relatados estes autos de Apelação
Cível nº 0051200-90.2017.8.16.0014, de Região Metropolitana
de Londrina - Foro Central de Londrina - 10ª Vara Cível, em que
é Apelante MARCOS ANTONIO FELICIO e Apelado COOPERATIVA
DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO PARANÁ - SICREDI
UNIÃO PR.
I – Trata-se de Produção Antecipada de Provas
para fins de exibição de documentos sob nº 0051200-
90.2017.8.16.0014, que restou devidamente homologada em
razão da exibição de documentos pretendidos, ressaltando a
inexistência de sucumbência a ser fixada no presente feito
(mov. 33.1 – 1º Grau).
Inconformado com a r. sentença de primeiro
grau o autor, MARCOS ANTONIO FELICIO interpôs recurso de
apelação alegando, em síntese, a necessidade de reforma da
sentença para que o réu ora apelado seja condenado ao
Apelação Cível nº 0051200-90.2017.8.16.0014 – fls.2
pagamento integral das verbas de sucumbência, inclusive de
honorários advocatícios, haja vista que deu causa ao
ajuizamento da ação.
Ressalta que a ação de exibição de
documentos possui caráter contencioso, ensejando a
condenação da parte vencida aos ônus sucumbenciais, nos
termos do princípio da causalidade, sendo que no presente
caso houve o reconhecimento dos pedidos formulados pelo
autor, fato que enseja a procedência do pedido.
Em contrarrazões o apelado pugna pela
manutenção do julgado em razão da ausência de resistência à
pretensão, sendo que não houve recusa na exibição de
documentos, não tendo o réu dado causa ao ajuizamento da
ação.
É a breve exposição.
II - DECIDO:
A presente demanda foi ajuizada já sob a
égide no Código de Processo Civil de 2015.
O artigo 381 do Código de Processo Civil de 2015
estabelece as hipóteses de cabimento da produção antecipada de
provas. Vejamos:
Art. 381. A produção antecipada da prova será
admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se
impossível ou muito difícil a verificação de certos
fatos na pendência da ação;
Apelação Cível nº 0051200-90.2017.8.16.0014 – fls.3
II - a prova a ser produzida seja suscetível de
viabilizar a autocomposição ou outro meio
adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa
justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Consta da petição inicial que a pretensão do autor
se limita à obtenção do documento nela descrito e que ensejou a
inscrição do seu nome em órgão de restrição ao crédito.
E no presente caso, como visto, restou
devidamente produzida e homologada a prova pretendida, sem a
fixação de ônus de sucumbência. Senão vejamos:
“Exibido o documento, HOMOLOGO, sem exame
do mérito (art. 485, X do CPC), a prova produzida
nestes autos de produção antecipada de prova,
para que atinja seus efeitos, sendo lícito aos
interessados solicitar certidões na forma do art.
383 do CPC.
Tratando-se de processo digital, deixo de
determinar a entrega dos autos ao promovente,
consignando que a produção antecipada de
provas não induz à prevenção deste Juízo para o
caso de eventual ajuizamento de medida em
decorrência do resultado obtido com a análise do
documento.
Não há sucumbência a ser definida no presente
procedimento.”
Assim, não se revela cabível a interposição de
recurso em face da prova produzida, dada a ausência de
prejuízo para as partes apto a configurar interesse recursal,
nos termos do disposto no § 4º, do artigo 382, do Código de
Processo Civil.
Neste sentido:
Apelação Cível nº 0051200-90.2017.8.16.0014 – fls.4
“Na ação de asseguração de prova não se
admite recurso, exceto contra decisão que
indefere totalmente a colheita da prova
buscada peço requerente inicial (art. 382, §
4.º, CPC). Isso ocorre porque, em regra, o juiz
não aprecia o valor da prova colhida e,
portanto, ocorre mera documentação e
arquivamento da prova para eventual futura
utilização. Não há, por isso, prejuízo que
possa implicar interesse recursal.”
(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio
Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de
Processo Civil comentado. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2015. p. 411).
Ainda:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVA. AÇÃO NÃO
COMPORTA RECURSO, SALVO EM CASOS DE
INDEFERIMENTO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA.
NATUREZA JURIDICA DA AÇÃO NÃO COMPORTA
JULGAMENTO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. No procedimento da produção antecipada
de provas, nos termos do §2º do art. 382 do
CPC/15, o juiz não se pronunciará sobre a
ocorrência ou a inocorrência do fato, nem
sobre as respectivas consequências jurídicas,
apenas limitando-se a demanda à produção
da prova, de forma que a decisão é
homologatória.
2. Desta maneira, ante a ausência do caráter
contencioso e, visto que não cabe defesa e
nem recurso (§4º do art. 382 do CPC/15),
inviável o arbitramento de honorários
advocatícios.”
Apelação Cível nº 0051200-90.2017.8.16.0014 – fls.5
(TJPR - 18ª C.Cível - 0002326-
18.2017.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.:
Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 02.05.2018).
Desta feita, uma vez exibido o documento e
homologada a prova produzida sem sucumbência para as
partes, não se mostra cabível a interposição de recurso.
Diante do exposto, deixo de conhecer do presente
recurso de apelação.
Publique-se.
Curitiba, 11 de maio de 2018.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Juiz Substituto em Segundo Grau
(TJPR - 15ª C.Cível - 0051200-90.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 11.05.2018)
Data do Julgamento
:
11/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
11/05/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Marco Antonio Antoniassi
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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