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Jurisprudência


TJPR 0051200-90.2017.8.16.0014 (Decisão monocrática)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051200-90.2017.8.16.0014, DE REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA - 10ª VARA CÍVEL NPU: 0051200-90.2017.8.16.0014 APELANTE: MARCOS ANTONIO FELICIO APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO PARANÁ - SICREDI UNIÃO PR RELATOR: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0051200-90.2017.8.16.0014, de Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - 10ª Vara Cível, em que é Apelante MARCOS ANTONIO FELICIO e Apelado COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO PARANÁ - SICREDI UNIÃO PR. I – Trata-se de Produção Antecipada de Provas para fins de exibição de documentos sob nº 0051200- 90.2017.8.16.0014, que restou devidamente homologada em razão da exibição de documentos pretendidos, ressaltando a inexistência de sucumbência a ser fixada no presente feito (mov. 33.1 – 1º Grau). Inconformado com a r. sentença de primeiro grau o autor, MARCOS ANTONIO FELICIO interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que o réu ora apelado seja condenado ao Apelação Cível nº 0051200-90.2017.8.16.0014 – fls.2 pagamento integral das verbas de sucumbência, inclusive de honorários advocatícios, haja vista que deu causa ao ajuizamento da ação. Ressalta que a ação de exibição de documentos possui caráter contencioso, ensejando a condenação da parte vencida aos ônus sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade, sendo que no presente caso houve o reconhecimento dos pedidos formulados pelo autor, fato que enseja a procedência do pedido. Em contrarrazões o apelado pugna pela manutenção do julgado em razão da ausência de resistência à pretensão, sendo que não houve recusa na exibição de documentos, não tendo o réu dado causa ao ajuizamento da ação. É a breve exposição. II - DECIDO: A presente demanda foi ajuizada já sob a égide no Código de Processo Civil de 2015. O artigo 381 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece as hipóteses de cabimento da produção antecipada de provas. Vejamos: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; Apelação Cível nº 0051200-90.2017.8.16.0014 – fls.3 II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Consta da petição inicial que a pretensão do autor se limita à obtenção do documento nela descrito e que ensejou a inscrição do seu nome em órgão de restrição ao crédito. E no presente caso, como visto, restou devidamente produzida e homologada a prova pretendida, sem a fixação de ônus de sucumbência. Senão vejamos: “Exibido o documento, HOMOLOGO, sem exame do mérito (art. 485, X do CPC), a prova produzida nestes autos de produção antecipada de prova, para que atinja seus efeitos, sendo lícito aos interessados solicitar certidões na forma do art. 383 do CPC. Tratando-se de processo digital, deixo de determinar a entrega dos autos ao promovente, consignando que a produção antecipada de provas não induz à prevenção deste Juízo para o caso de eventual ajuizamento de medida em decorrência do resultado obtido com a análise do documento. Não há sucumbência a ser definida no presente procedimento.” Assim, não se revela cabível a interposição de recurso em face da prova produzida, dada a ausência de prejuízo para as partes apto a configurar interesse recursal, nos termos do disposto no § 4º, do artigo 382, do Código de Processo Civil. Neste sentido: Apelação Cível nº 0051200-90.2017.8.16.0014 – fls.4 “Na ação de asseguração de prova não se admite recurso, exceto contra decisão que indefere totalmente a colheita da prova buscada peço requerente inicial (art. 382, § 4.º, CPC). Isso ocorre porque, em regra, o juiz não aprecia o valor da prova colhida e, portanto, ocorre mera documentação e arquivamento da prova para eventual futura utilização. Não há, por isso, prejuízo que possa implicar interesse recursal.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 411). Ainda: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AÇÃO NÃO COMPORTA RECURSO, SALVO EM CASOS DE INDEFERIMENTO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. NATUREZA JURIDICA DA AÇÃO NÃO COMPORTA JULGAMENTO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No procedimento da produção antecipada de provas, nos termos do §2º do art. 382 do CPC/15, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, apenas limitando-se a demanda à produção da prova, de forma que a decisão é homologatória. 2. Desta maneira, ante a ausência do caráter contencioso e, visto que não cabe defesa e nem recurso (§4º do art. 382 do CPC/15), inviável o arbitramento de honorários advocatícios.” Apelação Cível nº 0051200-90.2017.8.16.0014 – fls.5 (TJPR - 18ª C.Cível - 0002326- 18.2017.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 02.05.2018). Desta feita, uma vez exibido o documento e homologada a prova produzida sem sucumbência para as partes, não se mostra cabível a interposição de recurso. Diante do exposto, deixo de conhecer do presente recurso de apelação. Publique-se. Curitiba, 11 de maio de 2018. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Juiz Substituto em Segundo Grau (TJPR - 15ª C.Cível - 0051200-90.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 11.05.2018)

Data do Julgamento : 11/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 11/05/2018
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível
Relator(a) : Marco Antonio Antoniassi
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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