TJPR 0051601-07.2016.8.16.0182 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0051601-07.2016.8.16.0182
Recurso: 0051601-07.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Corretagem
Recorrente(s): LUCIANE ALVES PEREIRA - ME
Recorrido(s): SERGIO GILIOLI FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Relatório dispensado conforme ar. 38 da Lei 9099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Deixo de receber o recurso, vez que ausente o pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo.
Muito embora se admita o ajuizamento de demandas em sede dos juizados especiais sem a
necessidade de advogado nas causas de até 20 salários mínimos, é requisito formal para a
interposição e o processamento de recurso inominado a constituição de advogado.
Verifica-se no caso em tela que as procuradoras da empresa recorrente renunciaram os
poderes anteriormente conferidos (mov. 11.1).
A parte recorrente foi intimada para regularizar a situação processual, contudo o AR voltou
negativo, com a informação “mudou-se”. É de responsabilidade das partes manter seus
endereços atualizados.
Sabe-se que a representação da parte por advogado é requisito objetivo de admissibilidade do
recurso inominado nos termos do artigo 41, §2º da Lei nº. 9.099/95.
Logo, estando ausente a capacidade postulatória e sendo obrigatória a representação por
advogado na esfera recursal dos Juizados Especiais não conheço do recurso por não
apresentar a devida regularização da representação processual.
Deste modo, ante o manifesto vício processual apontado, deixo de conhecer do recurso
, restando o recurso prejudicado no mérito face ausência dosinominado interposto
pressupostos de admissibilidade.
Não logrando êxito, a parte recorrente deve arcar com as despesas do processo e verba
honorária, arbitrada em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei
9099/95 e Enunciado nº 122 do FONAJE, observada a suspensão na cobrança pela Lei
1.060/1950, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, monocraticamente, com base naDEIXO DE CONHECER O RECURSO
Súmula 568 do STJ e artigo 932 do CPC/2015, nos termos da fundamentação supra.
Curitiba, 07 de Março de 2018.
Fernanda Bernert Michielin
Magistrada
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0051601-07.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - J. 07.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0051601-07.2016.8.16.0182
Recurso: 0051601-07.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Corretagem
Recorrente(s): LUCIANE ALVES PEREIRA - ME
Recorrido(s): SERGIO GILIOLI FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Relatório dispensado conforme ar. 38 da Lei 9099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Deixo de receber o recurso, vez que ausente o pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo.
Muito embora se admita o ajuizamento de demandas em sede dos juizados especiais sem a
necessidade de advogado nas causas de até 20 salários mínimos, é requisito formal para a
interposição e o processamento de recurso inominado a constituição de advogado.
Verifica-se no caso em tela que as procuradoras da empresa recorrente renunciaram os
poderes anteriormente conferidos (mov. 11.1).
A parte recorrente foi intimada para regularizar a situação processual, contudo o AR voltou
negativo, com a informação “mudou-se”. É de responsabilidade das partes manter seus
endereços atualizados.
Sabe-se que a representação da parte por advogado é requisito objetivo de admissibilidade do
recurso inominado nos termos do artigo 41, §2º da Lei nº. 9.099/95.
Logo, estando ausente a capacidade postulatória e sendo obrigatória a representação por
advogado na esfera recursal dos Juizados Especiais não conheço do recurso por não
apresentar a devida regularização da representação processual.
Deste modo, ante o manifesto vício processual apontado, deixo de conhecer do recurso
, restando o recurso prejudicado no mérito face ausência dosinominado interposto
pressupostos de admissibilidade.
Não logrando êxito, a parte recorrente deve arcar com as despesas do processo e verba
honorária, arbitrada em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei
9099/95 e Enunciado nº 122 do FONAJE, observada a suspensão na cobrança pela Lei
1.060/1950, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, monocraticamente, com base naDEIXO DE CONHECER O RECURSO
Súmula 568 do STJ e artigo 932 do CPC/2015, nos termos da fundamentação supra.
Curitiba, 07 de Março de 2018.
Fernanda Bernert Michielin
Magistrada
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0051601-07.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - J. 07.03.2018)
Data do Julgamento
:
07/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
07/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Fernanda Bernert Michelin
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
Mostrar discussão