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Jurisprudência


TJPR 0051601-07.2016.8.16.0182 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0051601-07.2016.8.16.0182 Recurso: 0051601-07.2016.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Corretagem Recorrente(s): LUCIANE ALVES PEREIRA - ME Recorrido(s): SERGIO GILIOLI FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme ar. 38 da Lei 9099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de receber o recurso, vez que ausente o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Muito embora se admita o ajuizamento de demandas em sede dos juizados especiais sem a necessidade de advogado nas causas de até 20 salários mínimos, é requisito formal para a interposição e o processamento de recurso inominado a constituição de advogado. Verifica-se no caso em tela que as procuradoras da empresa recorrente renunciaram os poderes anteriormente conferidos (mov. 11.1). A parte recorrente foi intimada para regularizar a situação processual, contudo o AR voltou negativo, com a informação “mudou-se”. É de responsabilidade das partes manter seus endereços atualizados. Sabe-se que a representação da parte por advogado é requisito objetivo de admissibilidade do recurso inominado nos termos do artigo 41, §2º da Lei nº. 9.099/95. Logo, estando ausente a capacidade postulatória e sendo obrigatória a representação por advogado na esfera recursal dos Juizados Especiais não conheço do recurso por não apresentar a devida regularização da representação processual. Deste modo, ante o manifesto vício processual apontado, deixo de conhecer do recurso , restando o recurso prejudicado no mérito face ausência dosinominado interposto pressupostos de admissibilidade. Não logrando êxito, a parte recorrente deve arcar com as despesas do processo e verba honorária, arbitrada em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/95 e Enunciado nº 122 do FONAJE, observada a suspensão na cobrança pela Lei 1.060/1950, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, monocraticamente, com base naDEIXO DE CONHECER O RECURSO Súmula 568 do STJ e artigo 932 do CPC/2015, nos termos da fundamentação supra. Curitiba, 07 de Março de 2018. Fernanda Bernert Michielin Magistrada (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0051601-07.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - J. 07.03.2018)

Data do Julgamento : 07/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 07/03/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Recursal
Relator(a) : Fernanda Bernert Michelin
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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