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Jurisprudência


TJPR 0052514-42.2015.8.16.0014 (Decisão monocrática)

Ementa
LAURI CAETANO DA SILVA REVISOR: JUÍZA SUBST. 2ºG. LUCIANE BORTOLETO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO: 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES AFASTADAS. 3. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. VALOR DO SERVIÇO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. (...). (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1461502-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 22.02.2017) ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.422.424-3, DA 21ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAAPELANTE 1: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A APELANTE 2: MARIA BERNADETE DA SILVA SANTANA APELADOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CONV. DILMARI HELENA KESSLER.RELATOR ORIGINÁRIO: DES. LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.RECURSO 1 - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONSTRUTORA PELA COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. DÉBITO DEVIDO EM RAZÃO DO ATRASO DA OBRA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO.DATA ESTABELECIDA PARA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ PRAZO DUPLO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47, DO CDC. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1422424-3 - Curitiba - Rel.: Dilmari Helena Kessler - Unânime - J. 28.06.2016) 3. Quanto à obrigação do Autor arcar com a comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.551.956/SP e 1.599.511/SP sob o procedimento dos Recursos repetitivos, afastou quanto à comissão de corretagem a caracterização da “venda casada” e firmou as seguintes teses: “1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de , desde que previamenteunidade autônoma em regime de incorporação imobiliária informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do ), ou atividade congênere, vinculado àserviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI celebração de promessa de compra e venda de imóvel”. (REsp n. 1.599.511/SP) Ou seja, atendendo às balizas do julgado paradigma há de se recolher válida a cláusula 3.3 que transfere ao comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão devida aos corretores e a regularidade da cobrança. Mesma sorte não alcança a exigência da SATI, eis que o Superior Tribunal de Justiça expressamente reconheceu a abusividade da cobrança. 3.1. Por sua vez, não razão assiste à parte Autora quanto à alegação do direito à restituição em dobro do valor pago a título de SATI. Segundo a jurisprudência do E. TJPR, o pagamento em dobro somente se justifica nas hipóteses de cobrança indevida em que caracterizada a má-fé do contratante. Neste diapasão: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. (...) PRETENSÃO À DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TESE REJEITADA. (...)”. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1122700-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Carlos Eduardo A. Espínola – Unânime - J. 25.03.2014 - DJ 14.04.2014). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL.AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM - CONTRATAÇÃO DO CORRETOR PELA PROMITENTE-VENDEDORA - COBRANÇA INDEVIDA DO COMPRADOR - DIREITO A SER RESSARCIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS - DESCABIMENTO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ - REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.INADIMPLEMENTO DO CONTRATO QUE NÃO GERA, NO CASO, DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1426531-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - J. 23.02.2016). APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.LICITUDE. MANTENÇA. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESPENDIDAS A TÍTULO COMISSÃO DE CORRETAGEM. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE DESTAQUE, NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DO VALOR DO ENCARGO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CLÁUSULA PENAL.POSSIBILIDADE DE INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE POSICIONAMENTO ANTERIOR. RECURSO PROVIDO NESTE TOCANTE. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIDA A CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVER DE RESSARCIR INTEGRALMENTE AS PARCELAS PAGAS. ENTENDIMENTO SUMULADO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. AFASTADA A CONDENAÇÃO EM DOBRO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO INCC PARA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS. INVIABILIDADE. ÍNDICE QUE TEM SUA APLICABILIDADE RESTRITA AO CUSTO DA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE FINANCIAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONCRETO QUE DESBORDE DO MERO ABORRECIMENTO.CONDENAÇÃO AFASTADA. READEQUAÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO PREPONDERANTEMENTE CONDENATÓRIA.APLICAÇÃO DO ART. 20, §3º, DO CPC/1973.RECURSOS 1 E 2 CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1432701-8 - São José dos Pinhais - Rel.: Carlos Eduardo Andersen Espínola - Unânime - J. 25.04.2017). Deste modo, não demonstrada má-fé das vendedoras, a devolução é cabível unicamente na forma simples. 2.4. Atinente ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que não merece procedência. Vejamos que o dano moral é caracterizado como aquele que se origina de um ato lesivo a direitos extrapatrimoniais que alcança a esfera personalíssima da pessoa humana. O direito à indenização por danos morais em decorrência de pagamento indevido como regra não atinge direitos extrapatrimoniais, mas unicamente direitos materiais justificando o ressarcimento. A cobrança de valores de forma indevida, por si só, não gera danos morais indenizáveis por deixar de atingir, em regra, direitos da personalidade. Deste modo, como inexiste prova de que, além da cobrança da SATI, houve ato da vendedora que teria atingido direitos extrapatrimoniais do Requerente não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III- - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 do CPC/2015, e nos termos supra: a) dou parcial provimento ao recurso interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A, reformando parcialmente a sentença atacada, para o fim de afastar a condenação da empresa Requerida à restituição da verba paga pela Requerente a título de comissão de corretagem; b) negar provimento ao recurso interposto por Dirce de Souza. Restando vencida a Recorrente, deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A exigibilidade das verbas de sucumbência, em relação à parte autora permanece suspensa, uma vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Diante do exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo932 do CPC/2015, e nos termos supra:a) dou parcial provimento ao recurso interposto por MRV ENGENHARIA EPARTICIPAÇÕES (TJPR - 0052514-42.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 21.06.2017)

Data do Julgamento : 21/06/2017 00:00:00
Data da Publicação : 21/06/2017
Relator(a) : Lydia Aparecida Martins Sornas
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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