TJPR 0052863-11.2016.8.16.0014 (Decisão monocrática)
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052863-11.2016.8.16.0014
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA – 9ª VARA CÍVEL
APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
APELADO: VALERIANO PRIMO DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA
Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível nº
0052863-11.2016.8.16.0014, do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Londrina – 9ª Vara Cível, em que figuram como Apelante
TELEFÔNICA BRASIL S.A. e Apelado VALERIANO PRIMO DE OLIVEIRA, com
qualificações nos autos.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela ré em
face da sentença (mov. 55.1) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível
do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina nos autos de
Ação de Produção Antecipada de Prova, nº 0052863-11.2016.8.16.0014, que
vieram distribuídos livremente a este Orgão Fracionário e a este julgador como
se tratando de matéria afeta a responsabilidade civil.
Conforme o artigo 90, inciso IV, alíneas “a”, “b” e “c”,
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, compete a este
órgão o julgamento de: “a) ações relativas à responsabilidade civil, inclusive as
decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a
Apelação Cível nº 0052863-11.2016.8.16.0014 fls. 2
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo; b) ações relativas a
condomínio em edifício; c) ações relativas a contrato de seguro de qualquer
natureza, inclusive as execuções dele derivadas e ações decorrentes de plano de
saúde.”
Assim, com o intento de promover-se a adequada
classificação do feito, reiteradamente o Egrégio Órgão Especial desta Corte
definiu que “a competência em razão da matéria é definida, objetivamente, pelo
pedido e pela causa de pedir” (OE. DuvCom. 568.609-3/01. Des. Jesus Sarrão. DJ
308, de 18.01.2010).
Analisando a petição inicial após a emenda constante
no mov. 12.1, verifica-se que o requerente Valeriano Primo de Oliveira ingressou
com Ação de Produção Antecipada de Provas em face de Telefônica Data S.A.
com a finalidade de a parte ré apresentar o contrato vinculado ao seu Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) e demais documentos comuns às partes. A esse
respeito, assim fez constar na exordial:
“O presente feito, portanto, visa ao acesso ao contrato, única
medida capaz de demonstrar, sem dúvida alguma, a
pertinência das cobranças e, assim, evitar o ajuizamento de
futura demanda (caso inexistentes irregularidades) ou
embasá- la (na hipótese de ficar verificada indevidas a
inscrição).
Considerando que a finalidade do procedimento não é de
valorar a prova e sim produzi-la, ao final, esse d. magistrado
proferirá sentença homologando a prova sem adentrar em
qualquer questão meritória quanto aos fatos que motivaram
sua antecipação, pois a decisão se limitará a validar a
produção da prova pretendida pela parte autora”. (mov.
12.1).
Como se vê, a causa de pedir não está relacionada à
Apelação Cível nº 0052863-11.2016.8.16.0014 fls. 3
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
alegação da parte de que nunca participou da relação negocial com as
contratada – existência de fraude na contratação –, uma vez que vez que a parte
autora objetiva conhecer a origem do débito e, inclusive, afirma ao longo de toda
sua peça vestibular a possibilidade de sua existência (mov. 1.1).
Dessa forma, considerando que o pedido inicial
formulado nesta consiste na produção antecipada de prova consistente na
apresentação do contrato que regula a relação jurídica de prestação de serviço
de telefonia, impõe-se concluir que as 11ª e 12ª Câmara Cíveis detêm
competência para julgar e processar o presente recuso, consoante dispõe o art.
90, V, alínea “g” do RITJPR, in verbis:
Art. 90. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos
atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada:
IV - à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível:
g) ações relativas a prestação de serviços, exceto quando
concernente exclusivamente a responsabilidade civil;
Diante do exposto, considerando que esta 9ª Câmara
não detém competência para processar este feito, determino a redistribuição do
presente feito entre as 11ª e 12ª Câmaras Cíveis, com espeque no art. 90, V, “g”
do Regimento Interno.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, 01 de março de 2018.
DES. COIMBRA DE MOURA
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0052863-11.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Coimbra de Moura - J. 01.03.2018)
Ementa
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052863-11.2016.8.16.0014
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA – 9ª VARA CÍVEL
APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
APELADO: VALERIANO PRIMO DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA
Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível nº
0052863-11.2016.8.16.0014, do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Londrina – 9ª Vara Cível, em que figuram como Apelante
TELEFÔNICA BRASIL S.A. e Apelado VALERIANO PRIMO DE OLIVEIRA, com
qualificações nos autos.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela ré em
face da sentença (mov. 55.1) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível
do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina nos autos de
Ação de Produção Antecipada de Prova, nº 0052863-11.2016.8.16.0014, que
vieram distribuídos livremente a este Orgão Fracionário e a este julgador como
se tratando de matéria afeta a responsabilidade civil.
Conforme o artigo 90, inciso IV, alíneas “a”, “b” e “c”,
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, compete a este
órgão o julgamento de: “a) ações relativas à responsabilidade civil, inclusive as
decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a
Apelação Cível nº 0052863-11.2016.8.16.0014 fls. 2
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo; b) ações relativas a
condomínio em edifício; c) ações relativas a contrato de seguro de qualquer
natureza, inclusive as execuções dele derivadas e ações decorrentes de plano de
saúde.”
Assim, com o intento de promover-se a adequada
classificação do feito, reiteradamente o Egrégio Órgão Especial desta Corte
definiu que “a competência em razão da matéria é definida, objetivamente, pelo
pedido e pela causa de pedir” (OE. DuvCom. 568.609-3/01. Des. Jesus Sarrão. DJ
308, de 18.01.2010).
Analisando a petição inicial após a emenda constante
no mov. 12.1, verifica-se que o requerente Valeriano Primo de Oliveira ingressou
com Ação de Produção Antecipada de Provas em face de Telefônica Data S.A.
com a finalidade de a parte ré apresentar o contrato vinculado ao seu Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) e demais documentos comuns às partes. A esse
respeito, assim fez constar na exordial:
“O presente feito, portanto, visa ao acesso ao contrato, única
medida capaz de demonstrar, sem dúvida alguma, a
pertinência das cobranças e, assim, evitar o ajuizamento de
futura demanda (caso inexistentes irregularidades) ou
embasá- la (na hipótese de ficar verificada indevidas a
inscrição).
Considerando que a finalidade do procedimento não é de
valorar a prova e sim produzi-la, ao final, esse d. magistrado
proferirá sentença homologando a prova sem adentrar em
qualquer questão meritória quanto aos fatos que motivaram
sua antecipação, pois a decisão se limitará a validar a
produção da prova pretendida pela parte autora”. (mov.
12.1).
Como se vê, a causa de pedir não está relacionada à
Apelação Cível nº 0052863-11.2016.8.16.0014 fls. 3
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
alegação da parte de que nunca participou da relação negocial com as
contratada – existência de fraude na contratação –, uma vez que vez que a parte
autora objetiva conhecer a origem do débito e, inclusive, afirma ao longo de toda
sua peça vestibular a possibilidade de sua existência (mov. 1.1).
Dessa forma, considerando que o pedido inicial
formulado nesta consiste na produção antecipada de prova consistente na
apresentação do contrato que regula a relação jurídica de prestação de serviço
de telefonia, impõe-se concluir que as 11ª e 12ª Câmara Cíveis detêm
competência para julgar e processar o presente recuso, consoante dispõe o art.
90, V, alínea “g” do RITJPR, in verbis:
Art. 90. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos
atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada:
IV - à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível:
g) ações relativas a prestação de serviços, exceto quando
concernente exclusivamente a responsabilidade civil;
Diante do exposto, considerando que esta 9ª Câmara
não detém competência para processar este feito, determino a redistribuição do
presente feito entre as 11ª e 12ª Câmaras Cíveis, com espeque no art. 90, V, “g”
do Regimento Interno.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, 01 de março de 2018.
DES. COIMBRA DE MOURA
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0052863-11.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Coimbra de Moura - J. 01.03.2018)
Data do Julgamento
:
01/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
01/03/2018
Órgão Julgador
:
12ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Coimbra de Moura
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
Mostrar discussão