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Jurisprudência


TJPR 0052863-11.2016.8.16.0014 (Decisão monocrática)

Ementa
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052863-11.2016.8.16.0014 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 9ª VARA CÍVEL APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A. APELADO: VALERIANO PRIMO DE OLIVEIRA RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível nº 0052863-11.2016.8.16.0014, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – 9ª Vara Cível, em que figuram como Apelante TELEFÔNICA BRASIL S.A. e Apelado VALERIANO PRIMO DE OLIVEIRA, com qualificações nos autos. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela ré em face da sentença (mov. 55.1) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina nos autos de Ação de Produção Antecipada de Prova, nº 0052863-11.2016.8.16.0014, que vieram distribuídos livremente a este Orgão Fracionário e a este julgador como se tratando de matéria afeta a responsabilidade civil. Conforme o artigo 90, inciso IV, alíneas “a”, “b” e “c”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, compete a este órgão o julgamento de: “a) ações relativas à responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a Apelação Cível nº 0052863-11.2016.8.16.0014 fls. 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo; b) ações relativas a condomínio em edifício; c) ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e ações decorrentes de plano de saúde.” Assim, com o intento de promover-se a adequada classificação do feito, reiteradamente o Egrégio Órgão Especial desta Corte definiu que “a competência em razão da matéria é definida, objetivamente, pelo pedido e pela causa de pedir” (OE. DuvCom. 568.609-3/01. Des. Jesus Sarrão. DJ 308, de 18.01.2010). Analisando a petição inicial após a emenda constante no mov. 12.1, verifica-se que o requerente Valeriano Primo de Oliveira ingressou com Ação de Produção Antecipada de Provas em face de Telefônica Data S.A. com a finalidade de a parte ré apresentar o contrato vinculado ao seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e demais documentos comuns às partes. A esse respeito, assim fez constar na exordial: “O presente feito, portanto, visa ao acesso ao contrato, única medida capaz de demonstrar, sem dúvida alguma, a pertinência das cobranças e, assim, evitar o ajuizamento de futura demanda (caso inexistentes irregularidades) ou embasá- la (na hipótese de ficar verificada indevidas a inscrição). Considerando que a finalidade do procedimento não é de valorar a prova e sim produzi-la, ao final, esse d. magistrado proferirá sentença homologando a prova sem adentrar em qualquer questão meritória quanto aos fatos que motivaram sua antecipação, pois a decisão se limitará a validar a produção da prova pretendida pela parte autora”. (mov. 12.1). Como se vê, a causa de pedir não está relacionada à Apelação Cível nº 0052863-11.2016.8.16.0014 fls. 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA alegação da parte de que nunca participou da relação negocial com as contratada – existência de fraude na contratação –, uma vez que vez que a parte autora objetiva conhecer a origem do débito e, inclusive, afirma ao longo de toda sua peça vestibular a possibilidade de sua existência (mov. 1.1). Dessa forma, considerando que o pedido inicial formulado nesta consiste na produção antecipada de prova consistente na apresentação do contrato que regula a relação jurídica de prestação de serviço de telefonia, impõe-se concluir que as 11ª e 12ª Câmara Cíveis detêm competência para julgar e processar o presente recuso, consoante dispõe o art. 90, V, alínea “g” do RITJPR, in verbis: Art. 90. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada: IV - à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível: g) ações relativas a prestação de serviços, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil; Diante do exposto, considerando que esta 9ª Câmara não detém competência para processar este feito, determino a redistribuição do presente feito entre as 11ª e 12ª Câmaras Cíveis, com espeque no art. 90, V, “g” do Regimento Interno. Demais diligências necessárias. Curitiba, 01 de março de 2018. DES. COIMBRA DE MOURA Relator (TJPR - 12ª C.Cível - 0052863-11.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Coimbra de Moura - J. 01.03.2018)

Data do Julgamento : 01/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 01/03/2018
Órgão Julgador : 12ª Câmara Cível
Relator(a) : Coimbra de Moura
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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