TJPR 0054835-60.2013.8.16.0001 (Decisão monocrática)
VISTOS.I – Trata-se de ação revisional de cédula de crédito bancário sob nº 0054835-60.2013.8.16.0001 na qual foi proferidasentença pelo magistrado Adriano Vieira de Lima, da 17ª Vara Cível de Curitiba, julgando improcedente a demandae condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valoratualizado da causa (R$ 7.331,04 – 05/12/2013), observada a gratuidade de justiça (mov. 72.1).Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação em cujas razões sustenta a necessidade de inversão do ônus daprova, a ilegalidade da capitalização dos juros, a ilegalidade da taxa dos juros remuneratórios, a aplicação da taxaSELIC aos juros remuneratórios em substituição, a ilegalidade da cobrança das tarifas administrativas, a ilegalidadeda cobrança de comissão de permanência e, por fim, a repetição do indébito na forma dobrada e a readequação dosônus sucumbenciais (mov. 76.1).Intimado, o réu apresentou contrarrazões (mov. 81.1).É a breve exposição. II – Preliminarmente, verifica-se que não foi exercido o juízo de admissibilidade do recurso no 1º grau de jurisdição,razão pelo qual o recebo no duplo efeito.a) Da inversão do ônus da prova:No que toca à inversão do ônus da prova, depreende-se que o juízo entendeu que, a fim de solucionar asa quoalegações de fato e de direito trazidas aos autos, inexistia a necessidade de produção de qualquer outra prova alémdaquelas já existentes (mov. 72.1, fl. 04).Ocorre que, exatamente pelo fato de o magistrado haver entendido a existência de todas as provas necessárias aojulgamento do processo, é que não assiste razão à necessidade de inversão do ônus probatório. Neste sentido jádecidira esta Colenda Câmara:TJPR - 17ª C. Cível - AC 994775-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba -Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 10.04.2013.Ademais, em revisão de contratos bancários, visto as alegações em contestação e nas razões de recurso, éirrelevante a inversão quando as provas são documentais e já se encontram acostadas nos autos.Assim, estando presentes todas as provas, não há qualquer prejuízo na ausência de inversão que justifique a reformada sentença, razão pela qual não se acolhe o pedido neste mote.b) Da capitalização dos juros:Insurge-se o autor ainda aduzindo que a capitalização é ilegal e abusiva.Em que pese o entendimento do douto defensor, no tocante à possibilidade de capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 539 e 541, já sedimentou o entendimento ao afirmar que “É permitida acapitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” E ainda que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança dataxa efetiva anual contratada”, em consonância ao que já vinha sendo decidido pela jurisprudência desde o julgamento doREsp nº 973827/RS. É também, nesse sentido, que se posiciona esta C. Câmara, conforme os recentes julgados: AC 1515553-0 – Foro Centralda Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Unânime – J. 19.10.2016; AC1579041-9 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Des. Rosana Amara Girardi Fachin – Unânime – J.19.10.2016; AC 1560292-7 – Foro Regional de Cambé – Rel.: Lauri Caetano da Silva – Unânime – J. 28.09.2016Assim, em se tratando de cédula de crédito bancário (mov. 1.5) com parcelas pré-fixadas não há que se falar emcapitalização de juros incidente no momento da contratação, já que neste momento inicial inexiste juro vencido e nãopago sobre o qual pudesse incidir novos juros e gerar possível ilegalidade, de forma que inclusive não há que se falarem aplicação da súmula nº 121 do STF.Ademais, quanto à inconstitucionalidade proferida pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, além de esta já ter sido revista pelo mesmo , destaca-se que o Supremo Tribunal Federal,[1] no julgamento do RE n.º 592.377/RSdeclarou a constitucionalidade do artigo 5º, da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, ante a presença dos requisitosde relevância e urgência, necessários para a sua edição. Constou da ementa a seguinte orientação:CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COMPERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DEMEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO.AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO.1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para aedição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular temdomínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada ainexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para aestruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vidaeconômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, aindamais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existenteà época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator (a): Min.MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015). Diante disso, não se vislumbra no presente caso incidência de capitalização de juros ilegal, inexistindo qualquerabusividade a ser declarada.c) Dos juros remuneratórios:Sustenta o autor também que é abusiva a taxa de juros pactuada.Com relação aos juros remuneratórios faz-se necessário observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, oqual firmou a seguinte orientação, na ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS:ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS:a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei deUsura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/co art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor emdesvantagem exagerada ¬ art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades dojulgamento em concreto. Diante disso, verifica-se que a taxa de juros pode ser livremente pactuada, inclusive em patamar acima de 12%,devendo ser revista somente em situações excepcionais, quando restar demonstrado que é abusiva.Assim, ainda que se observe o atual entendimento do STJ quanto à impossibilidade de limitação dos jurosremuneratórios a 12% ao ano, necessário se verificar a taxa média de mercado, a fim de não se permitir umacobrança que coloque o consumidor em desvantagem exacerbada.No caso em tela, não se verifica abusividade, pois a taxa mensal contratada (1,67% - contrato, mov. 1.5), não ésuperior às taxas médias de mercado aplicadas para 25 de fevereiro de 2012, que variavam de 0,38% a 4,05% ao mês ,[2] razão pela qual a sentença não merece reforma neste ponto.No que toca ao pedido de aplicação da taxa SELIC, tal pretensão não merece guarida ante manutenção do contratoem relação aos juros remuneratórios estipulados, sendo incabível a interferência do Poder Judiciário pelamodificação do acordo de vontades das partes.d) Das tarifas administrativas:Insurge-se o autor também em relação às tarifas administrativas do contrato.Com efeito, os artigos 4º, VI e IX e 9º, da Lei nº 4.595/64 determinam que a cobrança de tarifas administrativas[3]seja fiscalizada pelo Banco Central, de acordo com os comandos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, oqual edita resoluções acerca da remuneração a ser paga pelos serviços bancários.Nesse sentido, as Resoluções nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010 do CMN condicionam a cobrança de tarifas à previsãocontratual ou à prévia solicitação e autorização do serviço, de maneira que os encargos administrativos serãoconsiderados legais quando supridas tais condições, não restando prejudicada a análise da existência de abusividadeno caso concreto.Do contrato discutido nos presentes autos, firmado em (mov. 1.5) verifica-se que foi pactuada a cobrança25/02/2012das seguintes tarifas: Cadastro – R$ 715,00; Avaliação – R$ 278,00; e Registro – R$ 58,50, as quais serão analisadasabaixo.Cumpre observar, entretanto que, salvo equívoco, não há prova da contratação e cobrança de tarifas relativas a e tampouco de , conforme insurgiu-se o autor, pelo que o recurso não mereceserviços de terceiros emissão de carnêser conhecido nestes dois pontos.Tarifa de Cadastro:No que se refere à tarifa de cadastro, tal encargo foi objeto de discussão pela Segunda Seção do Superior Tribunal deJustiça, em sede do recurso repetitivo nº REsp 1.255.573/RS, ocasião em que através do julgamento do referidorecurso foi editada a Sumula 566, enunciando que “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMNnº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituiçãofinanceira”. Portanto, como o contrato em questão foi firmado em 2012 (mov. 1.5), e o valor cobrado pela tarifa (R$ 715)também está em consonância com aquele utilizado na média de mercado, não existe abusividade nesse sentido.Tarifa de Avaliação de Bem:Quanto à cobrança da tarifa de avaliação/vistoria de bem, observa-se que esta foi expressamente autorizada peloartigo 5.º da Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, de forma que também deve ser mantida nocontrato ora discutido, inclusive porque não se verifica abusividade na sua cobrança, eis que estava devidamenteprevista (mov. 1.5 – R$ 278,00).Tarifa de Registro:É cediço que o registro do contrato se faz necessário para garantir a publicidade do pacto, não somente ao banco,mas ao restante da sociedade, que passa a ter ciência do encargo que recai sobre o bem dado em garantia. Assim,admite-se a cobrança da tarifa de registro do contrato desde que o seu valor seja razoável e que esteja efetivamentecontratada.Sabe-se, todavia, que a cobrança da referida tarifa deve ser afastada quando cumulada com a tarifa de gravameeletrônico, a qual possui o mesmo fato gerador e, portanto, enseja abusividade. Porém, em análise ao contrato,verifica-se que houve previsão e cobrança unicamente da tarifa de registro de contrato, a qual foi pactuada no valorde R$ 58,50 (mov. 1.5), inexistindo, portanto, abusividade.Assim, é importante consignar que não há vedação legal para essa prática, que foi claramente informada ao consumidor, de maneira que está em consonância com a autorização das normas do BACEN.Dessa forma, não háilegalidade na cobrança de tal tarifa.e) Da comissão de permanência:Insurge-se o autor ainda requerendo seja declarada nula a cláusula que permite a cobrança de comissão depermanência.Entretanto, razão não assiste à parte, eis que se observa ser ausente de interesse de agir em sua pretensão inicial.Sabe-se que, a fim de verificar a caracterização do interesse de agir, observa-se o binômio necessidade-adequação,ou seja, necessidade de se socorrer ao Poder Judiciário como meio de obter resultado pretendido e adequação dademanda à solução da sua pretensão.Pois bem, constata-se nos autos a ausência de necessidade, uma vez que não houve por parte do autor ademonstração da cobrança do encargo contratual que pretende ver afastado, eis que apenas limitou-se a sustentar ailegalidade da comissão de permanência, sem, contudo, apresentar qualquer prova de que efetuou qualquerpagamento das parcelas em atraso, o que poderia ser realizado facilmente através da juntada de boletos apontando.tais pagamentosDessa forma, ante a ausência de demonstração de incidência de encargos moratórios sobre as prestaçõessupostamente pagas em atraso, o autor é ausente de interesse de agir quanto ao pedido inicial. Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA -APELAÇÃO 01 - RÉU: (I). CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAISENCARGOS MORATÓRIOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR -IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE QUANDO INEXISTENTE PREVISÃO - RECURSO NÃOCONTRATUAL E DEMONSTRAÇÃO DE EXIGÊNCIA DO ENCARGOCONHECIDO NESSE TOCANTE - MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DEJUROS MORATÓRIOS E MULTA DE 2% DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA- APELAÇÃO02 - AUTORA: (2). LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE IN CASU -EXCESSO NÃO EVIDENCIADO - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO Nº 01 DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 543-C, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA -SENTENÇA MANTIDA - (3). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - NOVOPOSICIONAMENTO DO STJ - RECURSO REPETITIVO Nº. 923.827/RS - PREVISÃO DE TAXA DEJUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - SUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZARCONTRATAÇÃO EXPRESSA DE JUROS CAPITALIZADOS.APELAÇÃO 01 (RÉU): RECURSOCONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO.APELAÇÃO 02 (AUTORA):CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1566876-7 - Piraquara - Rel.: FabianSchweitzer - Unânime - J. 05.04.2017).(Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – COBRANÇA DECOMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – ENCARGO NÃO COBRADO– DEVEDOR FIDUCIÁRIO QUE JAMAIS ATRASOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS – SENTENÇAMANTIDA. O Devedor Fiduciário que jamais incorreu em mora não tem interesse de agir para discutir a RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR –nulidade de cláusula moratória de comissão de permanência.17ªCC – AC 1212548-1 – Londrina – Rel. Rosana Amara Girardi Fachin – Unânime – J. 23 de julho de2014). Portanto, não merece reforma a sentença recorrida, mantendo incólume o contrato quanto aos encargos moratórios.f) Da repetição do indébito:Ante a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, inexiste valor a ser repetido.Contudo, vale ressaltar que a repetição do indébito, caso existisse, deveria se dar de forma simples,independentemente da existência de erro, nos termos do entendimento assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ante a inexistência de má-fé por parte da instituição financeira (STJ - AgRg no AREsp 258.453/SC, Rel.Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/03/2013, DJe 22/03/2013).g) Dos ônus sucumbenciais:Tendo em vista que não houve reforma da sentença de improcedência, mantém-se a distribuição dos ônussucumbenciais.No entanto, considerando o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, é o caso de majorar a verba honorária de 10% do valor atualizado da causa (R$ 7.331,04 – 05/12/2013)para o patamar de 12%, montante esteque remunera de forma justa e adequada o procurador do réu, sopesando os critérios contidos no artigo 85, §2º, domesmo diploma, observando-se, todavia, a gratuidade da justiça .[4] III – Ante o exposto, como se trata de feito em que se discute questões já pacificadas, com fulcro nos artigos 932 e1.011, inciso I do CPC/15, de forma monocrática, ao recurso do autor, majorando os honoráriosnega-se provimentoadvocatícios, na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de fevereiro de 2018. ASSINADO DIGITALMENTEDes. TITO CAMPOS DE PAULARelator [1]INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO DEJUROS. ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PEDIDO DE REEXAME SOBRE ACONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVENIENTES.ART. 272 DO RITJ. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEABUSO DE PODER A AUTORIZAR O CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA.INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS. INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE, COM ADEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL (...) (TJPR - Órgão Especial - IDI - 806337-2/01 - Londrina -Rel.: Jesus Sarrão - Por maioria - - J. 03.12.2012). [ 2 ]http://www.bcb.gov.br/pt-br/#!/r/txjuros/?path=conteudo%2Ftxcred%2FReports%2FTaxasCredito-Consolidadas-porTaxasAnuais-Historico.rdl&nome=Hist%C3%B3rico%20Posterior%20a%2001%2F01%2F2012&exibeparametros=true[3] Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: VI - Disciplinar ocrédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquergarantias por parte das instituições financeiras; IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outraforma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil,assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: (...); Art. 9º Compete ao Banco Central da República doBrasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho MonetárioNacional.[4]Benefício deferido no mov. 20.1.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0054835-60.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 28.02.2018)
Ementa
VISTOS.I – Trata-se de ação revisional de cédula de crédito bancário sob nº 0054835-60.2013.8.16.0001 na qual foi proferidasentença pelo magistrado Adriano Vieira de Lima, da 17ª Vara Cível de Curitiba, julgando improcedente a demandae condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valoratualizado da causa (R$ 7.331,04 – 05/12/2013), observada a gratuidade de justiça (mov. 72.1).Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação em cujas razões sustenta a necessidade de inversão do ônus daprova, a ilegalidade da capitalização dos juros, a ilegalidade da taxa dos juros remuneratórios, a aplicação da taxaSELIC aos juros remuneratórios em substituição, a ilegalidade da cobrança das tarifas administrativas, a ilegalidadeda cobrança de comissão de permanência e, por fim, a repetição do indébito na forma dobrada e a readequação dosônus sucumbenciais (mov. 76.1).Intimado, o réu apresentou contrarrazões (mov. 81.1).É a breve exposição. II – Preliminarmente, verifica-se que não foi exercido o juízo de admissibilidade do recurso no 1º grau de jurisdição,razão pelo qual o recebo no duplo efeito.a) Da inversão do ônus da prova:No que toca à inversão do ônus da prova, depreende-se que o juízo entendeu que, a fim de solucionar asa quoalegações de fato e de direito trazidas aos autos, inexistia a necessidade de produção de qualquer outra prova alémdaquelas já existentes (mov. 72.1, fl. 04).Ocorre que, exatamente pelo fato de o magistrado haver entendido a existência de todas as provas necessárias aojulgamento do processo, é que não assiste razão à necessidade de inversão do ônus probatório. Neste sentido jádecidira esta Colenda Câmara:TJPR - 17ª C. Cível - AC 994775-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba -Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 10.04.2013.Ademais, em revisão de contratos bancários, visto as alegações em contestação e nas razões de recurso, éirrelevante a inversão quando as provas são documentais e já se encontram acostadas nos autos.Assim, estando presentes todas as provas, não há qualquer prejuízo na ausência de inversão que justifique a reformada sentença, razão pela qual não se acolhe o pedido neste mote.b) Da capitalização dos juros:Insurge-se o autor ainda aduzindo que a capitalização é ilegal e abusiva.Em que pese o entendimento do douto defensor, no tocante à possibilidade de capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 539 e 541, já sedimentou o entendimento ao afirmar que “É permitida acapitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” E ainda que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança dataxa efetiva anual contratada”, em consonância ao que já vinha sendo decidido pela jurisprudência desde o julgamento doREsp nº 973827/RS. É também, nesse sentido, que se posiciona esta C. Câmara, conforme os recentes julgados: AC 1515553-0 – Foro Centralda Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Unânime – J. 19.10.2016; AC1579041-9 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Des. Rosana Amara Girardi Fachin – Unânime – J.19.10.2016; AC 1560292-7 – Foro Regional de Cambé – Rel.: Lauri Caetano da Silva – Unânime – J. 28.09.2016Assim, em se tratando de cédula de crédito bancário (mov. 1.5) com parcelas pré-fixadas não há que se falar emcapitalização de juros incidente no momento da contratação, já que neste momento inicial inexiste juro vencido e nãopago sobre o qual pudesse incidir novos juros e gerar possível ilegalidade, de forma que inclusive não há que se falarem aplicação da súmula nº 121 do STF.Ademais, quanto à inconstitucionalidade proferida pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, além de esta já ter sido revista pelo mesmo , destaca-se que o Supremo Tribunal Federal,[1] no julgamento do RE n.º 592.377/RSdeclarou a constitucionalidade do artigo 5º, da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, ante a presença dos requisitosde relevância e urgência, necessários para a sua edição. Constou da ementa a seguinte orientação:CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COMPERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DEMEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO.AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO.1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para aedição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular temdomínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada ainexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para aestruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vidaeconômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, aindamais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existenteà época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator (a): Min.MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015). Diante disso, não se vislumbra no presente caso incidência de capitalização de juros ilegal, inexistindo qualquerabusividade a ser declarada.c) Dos juros remuneratórios:Sustenta o autor também que é abusiva a taxa de juros pactuada.Com relação aos juros remuneratórios faz-se necessário observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, oqual firmou a seguinte orientação, na ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS:ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS:a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei deUsura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/co art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor emdesvantagem exagerada ¬ art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades dojulgamento em concreto. Diante disso, verifica-se que a taxa de juros pode ser livremente pactuada, inclusive em patamar acima de 12%,devendo ser revista somente em situações excepcionais, quando restar demonstrado que é abusiva.Assim, ainda que se observe o atual entendimento do STJ quanto à impossibilidade de limitação dos jurosremuneratórios a 12% ao ano, necessário se verificar a taxa média de mercado, a fim de não se permitir umacobrança que coloque o consumidor em desvantagem exacerbada.No caso em tela, não se verifica abusividade, pois a taxa mensal contratada (1,67% - contrato, mov. 1.5), não ésuperior às taxas médias de mercado aplicadas para 25 de fevereiro de 2012, que variavam de 0,38% a 4,05% ao mês ,[2] razão pela qual a sentença não merece reforma neste ponto.No que toca ao pedido de aplicação da taxa SELIC, tal pretensão não merece guarida ante manutenção do contratoem relação aos juros remuneratórios estipulados, sendo incabível a interferência do Poder Judiciário pelamodificação do acordo de vontades das partes.d) Das tarifas administrativas:Insurge-se o autor também em relação às tarifas administrativas do contrato.Com efeito, os artigos 4º, VI e IX e 9º, da Lei nº 4.595/64 determinam que a cobrança de tarifas administrativas[3]seja fiscalizada pelo Banco Central, de acordo com os comandos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, oqual edita resoluções acerca da remuneração a ser paga pelos serviços bancários.Nesse sentido, as Resoluções nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010 do CMN condicionam a cobrança de tarifas à previsãocontratual ou à prévia solicitação e autorização do serviço, de maneira que os encargos administrativos serãoconsiderados legais quando supridas tais condições, não restando prejudicada a análise da existência de abusividadeno caso concreto.Do contrato discutido nos presentes autos, firmado em (mov. 1.5) verifica-se que foi pactuada a cobrança25/02/2012das seguintes tarifas: Cadastro – R$ 715,00; Avaliação – R$ 278,00; e Registro – R$ 58,50, as quais serão analisadasabaixo.Cumpre observar, entretanto que, salvo equívoco, não há prova da contratação e cobrança de tarifas relativas a e tampouco de , conforme insurgiu-se o autor, pelo que o recurso não mereceserviços de terceiros emissão de carnêser conhecido nestes dois pontos.Tarifa de Cadastro:No que se refere à tarifa de cadastro, tal encargo foi objeto de discussão pela Segunda Seção do Superior Tribunal deJustiça, em sede do recurso repetitivo nº REsp 1.255.573/RS, ocasião em que através do julgamento do referidorecurso foi editada a Sumula 566, enunciando que “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMNnº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituiçãofinanceira”. Portanto, como o contrato em questão foi firmado em 2012 (mov. 1.5), e o valor cobrado pela tarifa (R$ 715)também está em consonância com aquele utilizado na média de mercado, não existe abusividade nesse sentido.Tarifa de Avaliação de Bem:Quanto à cobrança da tarifa de avaliação/vistoria de bem, observa-se que esta foi expressamente autorizada peloartigo 5.º da Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, de forma que também deve ser mantida nocontrato ora discutido, inclusive porque não se verifica abusividade na sua cobrança, eis que estava devidamenteprevista (mov. 1.5 – R$ 278,00).Tarifa de Registro:É cediço que o registro do contrato se faz necessário para garantir a publicidade do pacto, não somente ao banco,mas ao restante da sociedade, que passa a ter ciência do encargo que recai sobre o bem dado em garantia. Assim,admite-se a cobrança da tarifa de registro do contrato desde que o seu valor seja razoável e que esteja efetivamentecontratada.Sabe-se, todavia, que a cobrança da referida tarifa deve ser afastada quando cumulada com a tarifa de gravameeletrônico, a qual possui o mesmo fato gerador e, portanto, enseja abusividade. Porém, em análise ao contrato,verifica-se que houve previsão e cobrança unicamente da tarifa de registro de contrato, a qual foi pactuada no valorde R$ 58,50 (mov. 1.5), inexistindo, portanto, abusividade.Assim, é importante consignar que não há vedação legal para essa prática, que foi claramente informada ao consumidor, de maneira que está em consonância com a autorização das normas do BACEN.Dessa forma, não háilegalidade na cobrança de tal tarifa.e) Da comissão de permanência:Insurge-se o autor ainda requerendo seja declarada nula a cláusula que permite a cobrança de comissão depermanência.Entretanto, razão não assiste à parte, eis que se observa ser ausente de interesse de agir em sua pretensão inicial.Sabe-se que, a fim de verificar a caracterização do interesse de agir, observa-se o binômio necessidade-adequação,ou seja, necessidade de se socorrer ao Poder Judiciário como meio de obter resultado pretendido e adequação dademanda à solução da sua pretensão.Pois bem, constata-se nos autos a ausência de necessidade, uma vez que não houve por parte do autor ademonstração da cobrança do encargo contratual que pretende ver afastado, eis que apenas limitou-se a sustentar ailegalidade da comissão de permanência, sem, contudo, apresentar qualquer prova de que efetuou qualquerpagamento das parcelas em atraso, o que poderia ser realizado facilmente através da juntada de boletos apontando.tais pagamentosDessa forma, ante a ausência de demonstração de incidência de encargos moratórios sobre as prestaçõessupostamente pagas em atraso, o autor é ausente de interesse de agir quanto ao pedido inicial. Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA -APELAÇÃO 01 - RÉU: (I). CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAISENCARGOS MORATÓRIOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR -IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE QUANDO INEXISTENTE PREVISÃO - RECURSO NÃOCONTRATUAL E DEMONSTRAÇÃO DE EXIGÊNCIA DO ENCARGOCONHECIDO NESSE TOCANTE - MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DEJUROS MORATÓRIOS E MULTA DE 2% DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA- APELAÇÃO02 - AUTORA: (2). LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE IN CASU -EXCESSO NÃO EVIDENCIADO - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO Nº 01 DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 543-C, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA -SENTENÇA MANTIDA - (3). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - NOVOPOSICIONAMENTO DO STJ - RECURSO REPETITIVO Nº. 923.827/RS - PREVISÃO DE TAXA DEJUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - SUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZARCONTRATAÇÃO EXPRESSA DE JUROS CAPITALIZADOS.APELAÇÃO 01 (RÉU): RECURSOCONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO.APELAÇÃO 02 (AUTORA):CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1566876-7 - Piraquara - Rel.: FabianSchweitzer - Unânime - J. 05.04.2017).(Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – COBRANÇA DECOMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – ENCARGO NÃO COBRADO– DEVEDOR FIDUCIÁRIO QUE JAMAIS ATRASOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS – SENTENÇAMANTIDA. O Devedor Fiduciário que jamais incorreu em mora não tem interesse de agir para discutir a RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR –nulidade de cláusula moratória de comissão de permanência.17ªCC – AC 1212548-1 – Londrina – Rel. Rosana Amara Girardi Fachin – Unânime – J. 23 de julho de2014). Portanto, não merece reforma a sentença recorrida, mantendo incólume o contrato quanto aos encargos moratórios.f) Da repetição do indébito:Ante a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, inexiste valor a ser repetido.Contudo, vale ressaltar que a repetição do indébito, caso existisse, deveria se dar de forma simples,independentemente da existência de erro, nos termos do entendimento assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ante a inexistência de má-fé por parte da instituição financeira (STJ - AgRg no AREsp 258.453/SC, Rel.Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/03/2013, DJe 22/03/2013).g) Dos ônus sucumbenciais:Tendo em vista que não houve reforma da sentença de improcedência, mantém-se a distribuição dos ônussucumbenciais.No entanto, considerando o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, é o caso de majorar a verba honorária de 10% do valor atualizado da causa (R$ 7.331,04 – 05/12/2013)para o patamar de 12%, montante esteque remunera de forma justa e adequada o procurador do réu, sopesando os critérios contidos no artigo 85, §2º, domesmo diploma, observando-se, todavia, a gratuidade da justiça .[4] III – Ante o exposto, como se trata de feito em que se discute questões já pacificadas, com fulcro nos artigos 932 e1.011, inciso I do CPC/15, de forma monocrática, ao recurso do autor, majorando os honoráriosnega-se provimentoadvocatícios, na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de fevereiro de 2018. ASSINADO DIGITALMENTEDes. TITO CAMPOS DE PAULARelator [1]INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO DEJUROS. ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PEDIDO DE REEXAME SOBRE ACONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVENIENTES.ART. 272 DO RITJ. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEABUSO DE PODER A AUTORIZAR O CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA.INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS. INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE, COM ADEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL (...) (TJPR - Órgão Especial - IDI - 806337-2/01 - Londrina -Rel.: Jesus Sarrão - Por maioria - - J. 03.12.2012). [ 2 ]http://www.bcb.gov.br/pt-br/#!/r/txjuros/?path=conteudo%2Ftxcred%2FReports%2FTaxasCredito-Consolidadas-porTaxasAnuais-Historico.rdl&nome=Hist%C3%B3rico%20Posterior%20a%2001%2F01%2F2012&exibeparametros=true[3] Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: VI - Disciplinar ocrédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquergarantias por parte das instituições financeiras; IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outraforma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil,assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: (...); Art. 9º Compete ao Banco Central da República doBrasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho MonetárioNacional.[4]Benefício deferido no mov. 20.1.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0054835-60.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 28.02.2018)
Data do Julgamento
:
28/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
28/02/2018
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Tito Campos de Paula
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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