TJPR 0055382-56.2016.8.16.0014 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0055382-56.2016.8.16.0014
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Apelante(s): IVANI MARIA COSTA PINTO
Apelado(s): ON BYTE FORMACAO PROFISSIONAL
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação e de recurso adesivo interpostos em face da r. sentença do mov. 43.1,I -
proferida em sede de Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0055382-56.2016.8.16.0014, que
homologou o procedimento realizado nos autos, encerrando sem estabelecer condenação ao pagamento
dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a natureza da ação.
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação, sendo o da parte ré na forma adesiva,
buscado a reforma do r. pronunciamento.
É o relatório.
O Código de Processo Civil vigente impõe ao Relator o não conhecimento de recurso inadmissível,II -
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida,
independentemente de apreciação do caso pelo órgão colegiado.
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Da análise do feito, verifica-se que autora, ora apelante, realizou pedido de Produção Antecipada de
Provas, com fundamento no artigo 381 do Código de Processo Civil.
Diante da impossibilidade da parte ré apresentar todos os documentos requeridos, o MM. Magistrado
singular homologou o procedimento realizado nos autos nos seguintes termos:
“III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo o procedimento feito nos presentes autos, com a finalidade de
encerrá-lo.
Determino que os presentes autos permaneçam em cartório durante 1 (um) mês para
extração de cópias e certidões para os interessados, com fundamento no art. 383, caput, do
Código de Processo Civil.
Expirado o prazo acima, arquivem-se definitivamente.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme fundamentação.”
Em que pese as alegações tecidas pelos recorrentes, a medida de Produção Antecipada de Provas não é
considerada como ação contenciosa, seguindo rito processual próprio, no qual, por força do disposto no
artigo 382, parágrafo 4º , não se admite interposição de recurso, salvo contra decisão que indeferir[1]
totalmente a produção da prova pleiteada na inicial.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA
DE PROVA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.SENTENÇA QUE JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.PROCEDIMENTO QUE NÃO ADMITE
DEFESA OU RECURSO.ART. 382, § 4º, DO CPC-2015. RECURSO
INADMISSÍVEL.APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA (ART. 932, III, DO CPC-
2015). (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1719755-4 - Região Metropolitana de Londrina -
Foro Regional de Ibiporã - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J.
13.12.2017)
No caso, tendo em vista que não foi proferida sentença de improcedência do pedido inicial, mas sim
homologação do procedimento realizado nos autos de Produção Antecipada de Provas, inadmissível o
recurso principal e prejudicado o recurso de apelação interposto na forma adesiva, nos termos do artigo
997, parágrafo 2º, inciso III do Código de Processo Civil .[2]
Ante o exposto, não conheço o recurso principal devido à sua inadmissibilidade, e julgo prejudicadoIII -
o recurso adesivo, nos termos dos artigos 382, parágrafo 4º, 997, parágrafo 2º, inciso III e 932, inciso III,
do Código de Processo Civil.
Intime-se.IV -
Oportunamente, ao arquivo.V -
Curitiba, data registrada no sistema.
assinado digitalmente
Des. MARQUES CURY
Relator
[1] Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre
os quais a prova há de recair.
§ 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente
originário.
[2] Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e
julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0055382-56.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marques Cury - J. 09.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0055382-56.2016.8.16.0014
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Apelante(s): IVANI MARIA COSTA PINTO
Apelado(s): ON BYTE FORMACAO PROFISSIONAL
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação e de recurso adesivo interpostos em face da r. sentença do mov. 43.1,I -
proferida em sede de Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0055382-56.2016.8.16.0014, que
homologou o procedimento realizado nos autos, encerrando sem estabelecer condenação ao pagamento
dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a natureza da ação.
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação, sendo o da parte ré na forma adesiva,
buscado a reforma do r. pronunciamento.
É o relatório.
O Código de Processo Civil vigente impõe ao Relator o não conhecimento de recurso inadmissível,II -
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida,
independentemente de apreciação do caso pelo órgão colegiado.
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Da análise do feito, verifica-se que autora, ora apelante, realizou pedido de Produção Antecipada de
Provas, com fundamento no artigo 381 do Código de Processo Civil.
Diante da impossibilidade da parte ré apresentar todos os documentos requeridos, o MM. Magistrado
singular homologou o procedimento realizado nos autos nos seguintes termos:
“III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo o procedimento feito nos presentes autos, com a finalidade de
encerrá-lo.
Determino que os presentes autos permaneçam em cartório durante 1 (um) mês para
extração de cópias e certidões para os interessados, com fundamento no art. 383, caput, do
Código de Processo Civil.
Expirado o prazo acima, arquivem-se definitivamente.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme fundamentação.”
Em que pese as alegações tecidas pelos recorrentes, a medida de Produção Antecipada de Provas não é
considerada como ação contenciosa, seguindo rito processual próprio, no qual, por força do disposto no
artigo 382, parágrafo 4º , não se admite interposição de recurso, salvo contra decisão que indeferir[1]
totalmente a produção da prova pleiteada na inicial.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA
DE PROVA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.SENTENÇA QUE JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.PROCEDIMENTO QUE NÃO ADMITE
DEFESA OU RECURSO.ART. 382, § 4º, DO CPC-2015. RECURSO
INADMISSÍVEL.APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA (ART. 932, III, DO CPC-
2015). (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1719755-4 - Região Metropolitana de Londrina -
Foro Regional de Ibiporã - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J.
13.12.2017)
No caso, tendo em vista que não foi proferida sentença de improcedência do pedido inicial, mas sim
homologação do procedimento realizado nos autos de Produção Antecipada de Provas, inadmissível o
recurso principal e prejudicado o recurso de apelação interposto na forma adesiva, nos termos do artigo
997, parágrafo 2º, inciso III do Código de Processo Civil .[2]
Ante o exposto, não conheço o recurso principal devido à sua inadmissibilidade, e julgo prejudicadoIII -
o recurso adesivo, nos termos dos artigos 382, parágrafo 4º, 997, parágrafo 2º, inciso III e 932, inciso III,
do Código de Processo Civil.
Intime-se.IV -
Oportunamente, ao arquivo.V -
Curitiba, data registrada no sistema.
assinado digitalmente
Des. MARQUES CURY
Relator
[1] Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre
os quais a prova há de recair.
§ 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente
originário.
[2] Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e
julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0055382-56.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marques Cury - J. 09.02.2018)
Data do Julgamento
:
09/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
09/02/2018
Órgão Julgador
:
12ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Marques Cury
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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