TJPR 0055811-67.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Autos nº. 0055811-67.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0055811-67.2017.8.16.0182
Classe Processual: Exceção de Suspeição
Assunto Principal: Suspeição
Excipiente(s):
ANTONIO PEREIRA JUNIOR (RG: 61913521 SSP/PR e CPF/CNPJ:
014.479.529-95)
Rua Benjamin Constant, 350 APTO 101 - Centro - CURITIBA/PR - CEP:
80.060-020
Excepto(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - APUCARANA/PR
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de suspeição oposta por Antônio Pereira Junior em face da MM. Juíza
de Direito do 6º Juizado Especial Criminal de Curitiba que, de acordo com o arguido pelo excipiente, teria
demonstrado parcialidade na condução da lide ao cancelar a suspensão do processo mesmo pendente
julgamento de agravo em recurso extraordinário interposto na exceção de suspeição anteriormente oposta,
bem como teria negado pedido para realização de nova audiência para interrogatório do réu.
Da detida análise da inicial, tem-se que a presente exceção deve ser liminarmente rejeitada.
Isso porque, conforme bem delimitado pela magistrada excepta, “essa nova insurgência é
descabida e mera tentativa de, por via oblíqua, contornar rejeição anterior e postergar o andamento do
feito”.
De fato, tal qual feito na exceção anteriormente oposta, busca o excipiente, unicamente,
questionar condutas realizadas pela magistrada excepta quando da realização da audiência de instrução
realizada em 21/09, condutas cujo questionamento, como já se disse na exceção anteriormente oposta,
encontram-se preclusas.
O indeferimento do pedido para realização de nova audiência decorre das questões já
discutidas anteriormente. Não se trata de novo posicionamento do magistrado, mas apenas de reafirmação
de conduta já anteriormente demonstrada.
Ademais, de fato, inexiste lei determinando que o agravo em recurso extraordinário deve
ser recebido com efeito suspensivo e, ainda que assim não fosse, tal fato não significaria parcialidade do
magistrado, sendo oponível por meio do competente recurso.
Ao que parece, o objetivo do excipiente é unicamente tumultuar o processo, protelando seu
término, conduta que não pode ser admitida. O inconformismo do excipiente com decisões que lhe são
contrárias não torna o julgador parcial, não podendo a parte se valer da presente exceção para demonstrar
as razões de seu inconformismo.
Assim, pelo exposto, rejeito a presente exceção de suspeição.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - Turmas Recursais Reunidas - 0055811-67.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 05.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Autos nº. 0055811-67.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0055811-67.2017.8.16.0182
Classe Processual: Exceção de Suspeição
Assunto Principal: Suspeição
Excipiente(s):
ANTONIO PEREIRA JUNIOR (RG: 61913521 SSP/PR e CPF/CNPJ:
014.479.529-95)
Rua Benjamin Constant, 350 APTO 101 - Centro - CURITIBA/PR - CEP:
80.060-020
Excepto(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - APUCARANA/PR
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de suspeição oposta por Antônio Pereira Junior em face da MM. Juíza
de Direito do 6º Juizado Especial Criminal de Curitiba que, de acordo com o arguido pelo excipiente, teria
demonstrado parcialidade na condução da lide ao cancelar a suspensão do processo mesmo pendente
julgamento de agravo em recurso extraordinário interposto na exceção de suspeição anteriormente oposta,
bem como teria negado pedido para realização de nova audiência para interrogatório do réu.
Da detida análise da inicial, tem-se que a presente exceção deve ser liminarmente rejeitada.
Isso porque, conforme bem delimitado pela magistrada excepta, “essa nova insurgência é
descabida e mera tentativa de, por via oblíqua, contornar rejeição anterior e postergar o andamento do
feito”.
De fato, tal qual feito na exceção anteriormente oposta, busca o excipiente, unicamente,
questionar condutas realizadas pela magistrada excepta quando da realização da audiência de instrução
realizada em 21/09, condutas cujo questionamento, como já se disse na exceção anteriormente oposta,
encontram-se preclusas.
O indeferimento do pedido para realização de nova audiência decorre das questões já
discutidas anteriormente. Não se trata de novo posicionamento do magistrado, mas apenas de reafirmação
de conduta já anteriormente demonstrada.
Ademais, de fato, inexiste lei determinando que o agravo em recurso extraordinário deve
ser recebido com efeito suspensivo e, ainda que assim não fosse, tal fato não significaria parcialidade do
magistrado, sendo oponível por meio do competente recurso.
Ao que parece, o objetivo do excipiente é unicamente tumultuar o processo, protelando seu
término, conduta que não pode ser admitida. O inconformismo do excipiente com decisões que lhe são
contrárias não torna o julgador parcial, não podendo a parte se valer da presente exceção para demonstrar
as razões de seu inconformismo.
Assim, pelo exposto, rejeito a presente exceção de suspeição.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - Turmas Recursais Reunidas - 0055811-67.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 05.02.2018)
Data do Julgamento
:
05/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
05/02/2018
Órgão Julgador
:
Turmas Recursais Reunidas
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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