TJPR 0056053-45.2017.8.16.0014 (Decisão monocrática)
I – Trata-se de reexame necessário da r. sentença exarada no Mandado de Segurança n.
0056053-45.2017.8.16.0014, constante do mov. 43.1, por meio da qual o d. Juízo , com fulcro noa quo
art. 1º, , da Lei n. 12.016/2009 c/c o art. 487, I, do CPC, concedeu a segurança impetrada para o fimcaput
de impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, sob o fundamento do não
pagamento do débito questionado (R$ 8.024,42 - UC nº 25765221 – Rua Alagoas, nº 1065, loja 01).
O MM. Magistrado singular confirmou a liminar anteriormente deferida no mov. 13.1 e deixou de
fixar a verba honorária advocatícia, nos termos da Súmula n. 512 do STF e artigo 25 da Lei n.
12.016/2009.
Em síntese, é o relatório.
II – O presente reexame necessário não merece conhecimento.
Isso porque o art. 496, §3º, inciso II, do NCPC excepciona a regra do duplo grau de jurisdição
obrigatório quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo inferior à
500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e
fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados. In verbis:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1 Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juizo
ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo
tribunal avocá-los-á.
§ 2 Em qualquer dos casos referidos no § 1 , o tribunal julgará a remessa necessária.o o
§ 3 Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômicoo
obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos
Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias
e fundações de direito público.
No caso , o proveito econômico obtido pela impetrante em face da COPEL, conformein examine
mencionado em sentença, foi de R$ 8.024,42 (oito mil e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos),
valor esse inferior a 500 salários mínimos - equivalente, neste ano de 2018, a R$ 954,00 - motivo pelo
qual o não conhecimento da remessa necessária em apreço é medida que se impõe.
Vale ressaltar que este posicionamento é adotado por este c. Tribunal de Justiça desde a vigência
do CPC/1973, que, até então, previa o mínimo de sessenta salários mínimos para a admissão do reexame
necessário. Confira-se:
REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CONHECIMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA -
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE FOTOCOPIADORA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A
60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - ARTIGO 475, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 12ª C.Cível - RN - 377791-1 - Matinhos -
Rel.: D'Artagnan Serpa Sa - Unânime - J. 20.06.2007).
(TJPR - 12ª C.Cível - 0056053-45.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marques Cury - J. 01.03.2018)
Ementa
I – Trata-se de reexame necessário da r. sentença exarada no Mandado de Segurança n.
0056053-45.2017.8.16.0014, constante do mov. 43.1, por meio da qual o d. Juízo , com fulcro noa quo
art. 1º, , da Lei n. 12.016/2009 c/c o art. 487, I, do CPC, concedeu a segurança impetrada para o fimcaput
de impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, sob o fundamento do não
pagamento do débito questionado (R$ 8.024,42 - UC nº 25765221 – Rua Alagoas, nº 1065, loja 01).
O MM. Magistrado singular confirmou a liminar anteriormente deferida no mov. 13.1 e deixou de
fixar a verba honorária advocatícia, nos termos da Súmula n. 512 do STF e artigo 25 da Lei n.
12.016/2009.
Em síntese, é o relatório.
II – O presente reexame necessário não merece conhecimento.
Isso porque o art. 496, §3º, inciso II, do NCPC excepciona a regra do duplo grau de jurisdição
obrigatório quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo inferior à
500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e
fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados. In verbis:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1 Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juizo
ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo
tribunal avocá-los-á.
§ 2 Em qualquer dos casos referidos no § 1 , o tribunal julgará a remessa necessária.o o
§ 3 Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômicoo
obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos
Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias
e fundações de direito público.
No caso , o proveito econômico obtido pela impetrante em face da COPEL, conformein examine
mencionado em sentença, foi de R$ 8.024,42 (oito mil e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos),
valor esse inferior a 500 salários mínimos - equivalente, neste ano de 2018, a R$ 954,00 - motivo pelo
qual o não conhecimento da remessa necessária em apreço é medida que se impõe.
Vale ressaltar que este posicionamento é adotado por este c. Tribunal de Justiça desde a vigência
do CPC/1973, que, até então, previa o mínimo de sessenta salários mínimos para a admissão do reexame
necessário. Confira-se:
REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CONHECIMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA -
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE FOTOCOPIADORA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A
60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - ARTIGO 475, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 12ª C.Cível - RN - 377791-1 - Matinhos -
Rel.: D'Artagnan Serpa Sa - Unânime - J. 20.06.2007).
(TJPR - 12ª C.Cível - 0056053-45.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marques Cury - J. 01.03.2018)
Data do Julgamento
:
01/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
01/03/2018
Órgão Julgador
:
12ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Marques Cury
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina