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Jurisprudência


TJPR 0056053-45.2017.8.16.0014 (Decisão monocrática)

Ementa
I – Trata-se de reexame necessário da r. sentença exarada no Mandado de Segurança n. 0056053-45.2017.8.16.0014, constante do mov. 43.1, por meio da qual o d. Juízo , com fulcro noa quo art. 1º, , da Lei n. 12.016/2009 c/c o art. 487, I, do CPC, concedeu a segurança impetrada para o fimcaput de impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, sob o fundamento do não pagamento do débito questionado (R$ 8.024,42 - UC nº 25765221 – Rua Alagoas, nº 1065, loja 01). O MM. Magistrado singular confirmou a liminar anteriormente deferida no mov. 13.1 e deixou de fixar a verba honorária advocatícia, nos termos da Súmula n. 512 do STF e artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Em síntese, é o relatório. II – O presente reexame necessário não merece conhecimento. Isso porque o art. 496, §3º, inciso II, do NCPC excepciona a regra do duplo grau de jurisdição obrigatório quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo inferior à 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados. In verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1 Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juizo ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2 Em qualquer dos casos referidos no § 1 , o tribunal julgará a remessa necessária.o o § 3 Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômicoo obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso , o proveito econômico obtido pela impetrante em face da COPEL, conformein examine mencionado em sentença, foi de R$ 8.024,42 (oito mil e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos), valor esse inferior a 500 salários mínimos - equivalente, neste ano de 2018, a R$ 954,00 - motivo pelo qual o não conhecimento da remessa necessária em apreço é medida que se impõe. Vale ressaltar que este posicionamento é adotado por este c. Tribunal de Justiça desde a vigência do CPC/1973, que, até então, previa o mínimo de sessenta salários mínimos para a admissão do reexame necessário. Confira-se: REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CONHECIMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE FOTOCOPIADORA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - ARTIGO 475, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 12ª C.Cível - RN - 377791-1 - Matinhos - Rel.: D'Artagnan Serpa Sa - Unânime - J. 20.06.2007). (TJPR - 12ª C.Cível - 0056053-45.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marques Cury - J. 01.03.2018)

Data do Julgamento : 01/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 01/03/2018
Órgão Julgador : 12ª Câmara Cível
Relator(a) : Marques Cury
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina