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Jurisprudência


TJPR 0056277-51.2015.8.16.0014 (Decisão monocrática)

Ementa
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas sobre o direito aplicável. Nesse sentido: “Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou negativa de vigência a dada norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que entende violada e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido e demonstrando a juridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade que obrigatoriamente (STJ, AgRg no AREsp 192.493/MG,deve existir entra a decisão judicial e as razões recursais” Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012). 2. No caso, denota-se que o magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos da reclamante sob fundamento que o DETRAN/PR agiu de forma regular, assim como pela ausência de nexo causal entre a conduta da ré Marinalva, na qualidade de notária e o prejuízo suportado pela reclamante. Ainda, destacou, que a recorrente empreendeu negócio jurídico temerário, pois deu posse imediata ao comprador do veículo, em desconformidade com o que determina o Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 134, caput e artigo 233, e adotou a Teoria da Causalidade Adequada de Von Kries, pois considerou fator preponderante para ocorrência da atuação criminosa do terceiro adquirente do bem a forma entabulada e anuída pela autora para efetivação do negócio jurídico. 3. Nestes termos, denota-se que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, apresentando recurso genérico onde aduz, em síntese, que o juiz sentenciante errou em sua conclusão, pois negou a existência de serviços defeituoso como causa da transferência do veículo, resumindo-se a citar NUCCI, sem o relacionar com a fundamentação exposta na sentença ou com o caso dos autos, assim como, juntou jurisprudência e artigos de forma genérica no que diz respeito ao dano moral. Inexiste, portanto, impugnação específica hábil a ensejar o conhecimento e, por consequência, o seguimento do presente recurso inominado. 4. Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, haja vista o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecerin fine: de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os .fundamentos da decisão recorrida;" Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102 do FONAJE, seguimento ao recurso.nego Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao reclamante. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora , na forma do ar (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0056277-51.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 07.08.2017)

Data do Julgamento : 07/08/2017 00:00:00
Data da Publicação : 07/08/2017
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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