TJPR 0057212-91.2015.8.16.0014 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0057212-91.2015.8.16.0014/0
Recurso: 0057212-91.2015.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Multas e demais Sanções
Recorrente(s): Idilberto Lobato
Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Vistos.
I - Relatório dispensado (artigo 38, c/c artigo 46, ambos da Lei 9.099/1995).
II – Trata-se de “Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito” proposta por Idilberto
Lobato em face de Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN-PR) julgada improcedente
(seq. 27.1).
Descontente com o teor da sentença, o Requerente interpõe “recurso inominado” em
sequencial 41.
Remetidos os autos à Turma Recursal para apreciação e julgamento do recurso
inominado, o Recorrente informa que não tem interesse no julgamento do RI, eis que sua
pretensão foi reconhecida administrativamente (seq. 37).
Pacificado o entendimento acerca da aplicabilidade do art. 932, inciso III, do CPC/2015
ao julgamento dos Recursos Inominados no âmbito dos Juizados Especiais, consoante se infere
dos Enunciados nºs 102 e 103 do FONAJE, e nº 13.17 das Turmas Recursais Reunidas. Passo à
análise recursal.
De acordo com Alexandre Freitas Câmara “se recorrer é uma forma de exercício do
direito de ação, então o exame do mérito pressupõe a presença das “condições da ação”,
requisitos do legítimo exercício do direito de ação. Em outros termos, só será considerado
admissível o recurso se estiverem presentes a legitimidade e o interesse. É preciso, porém,
verificar como essas “condições” se manifestam em sede recursal. São, pois, requisitos de
admissibilidade dos recursos as “condições do recurso” (legitimidade para recorrer e interesse
em recorrer” (Câmara, Alexandre Freitas. “O Novo Processo Civil” – 2º edição – São Paulo:
Atlas, 2016, página 495).
Considerando há interesse recursal sempre que o recurso puder propiciar ao recorrente o
resultado favorável pretendido e que, no caso dos presentes autos, o Recorrente obteve
administrativamente o proveito almejado, resta ausente um dos pressupostos recursais.
III - Destarte, não conheço do recurso, ante a ausência de interesse recursal, restando
prejudicado seu exame de mérito.
Face a sucumbência, deve o Recorrente arcar com as despesas do processo e verba
honorária que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Lydia Aparecida Martins Sornas
Magistrada
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0057212-91.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 28.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0057212-91.2015.8.16.0014/0
Recurso: 0057212-91.2015.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Multas e demais Sanções
Recorrente(s): Idilberto Lobato
Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Vistos.
I - Relatório dispensado (artigo 38, c/c artigo 46, ambos da Lei 9.099/1995).
II – Trata-se de “Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito” proposta por Idilberto
Lobato em face de Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN-PR) julgada improcedente
(seq. 27.1).
Descontente com o teor da sentença, o Requerente interpõe “recurso inominado” em
sequencial 41.
Remetidos os autos à Turma Recursal para apreciação e julgamento do recurso
inominado, o Recorrente informa que não tem interesse no julgamento do RI, eis que sua
pretensão foi reconhecida administrativamente (seq. 37).
Pacificado o entendimento acerca da aplicabilidade do art. 932, inciso III, do CPC/2015
ao julgamento dos Recursos Inominados no âmbito dos Juizados Especiais, consoante se infere
dos Enunciados nºs 102 e 103 do FONAJE, e nº 13.17 das Turmas Recursais Reunidas. Passo à
análise recursal.
De acordo com Alexandre Freitas Câmara “se recorrer é uma forma de exercício do
direito de ação, então o exame do mérito pressupõe a presença das “condições da ação”,
requisitos do legítimo exercício do direito de ação. Em outros termos, só será considerado
admissível o recurso se estiverem presentes a legitimidade e o interesse. É preciso, porém,
verificar como essas “condições” se manifestam em sede recursal. São, pois, requisitos de
admissibilidade dos recursos as “condições do recurso” (legitimidade para recorrer e interesse
em recorrer” (Câmara, Alexandre Freitas. “O Novo Processo Civil” – 2º edição – São Paulo:
Atlas, 2016, página 495).
Considerando há interesse recursal sempre que o recurso puder propiciar ao recorrente o
resultado favorável pretendido e que, no caso dos presentes autos, o Recorrente obteve
administrativamente o proveito almejado, resta ausente um dos pressupostos recursais.
III - Destarte, não conheço do recurso, ante a ausência de interesse recursal, restando
prejudicado seu exame de mérito.
Face a sucumbência, deve o Recorrente arcar com as despesas do processo e verba
honorária que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Lydia Aparecida Martins Sornas
Magistrada
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0057212-91.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 28.07.2017)
Data do Julgamento
:
28/07/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
28/07/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Lydia Aparecida Martins Sornas
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
Mostrar discussão