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Jurisprudência


TJPR 0057212-91.2015.8.16.0014 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0057212-91.2015.8.16.0014/0 Recurso: 0057212-91.2015.8.16.0014 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Multas e demais Sanções Recorrente(s): Idilberto Lobato Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos. I - Relatório dispensado (artigo 38, c/c artigo 46, ambos da Lei 9.099/1995). II – Trata-se de “Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito” proposta por Idilberto Lobato em face de Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN-PR) julgada improcedente (seq. 27.1). Descontente com o teor da sentença, o Requerente interpõe “recurso inominado” em sequencial 41. Remetidos os autos à Turma Recursal para apreciação e julgamento do recurso inominado, o Recorrente informa que não tem interesse no julgamento do RI, eis que sua pretensão foi reconhecida administrativamente (seq. 37). Pacificado o entendimento acerca da aplicabilidade do art. 932, inciso III, do CPC/2015 ao julgamento dos Recursos Inominados no âmbito dos Juizados Especiais, consoante se infere dos Enunciados nºs 102 e 103 do FONAJE, e nº 13.17 das Turmas Recursais Reunidas. Passo à análise recursal. De acordo com Alexandre Freitas Câmara “se recorrer é uma forma de exercício do direito de ação, então o exame do mérito pressupõe a presença das “condições da ação”, requisitos do legítimo exercício do direito de ação. Em outros termos, só será considerado admissível o recurso se estiverem presentes a legitimidade e o interesse. É preciso, porém, verificar como essas “condições” se manifestam em sede recursal. São, pois, requisitos de admissibilidade dos recursos as “condições do recurso” (legitimidade para recorrer e interesse em recorrer” (Câmara, Alexandre Freitas. “O Novo Processo Civil” – 2º edição – São Paulo: Atlas, 2016, página 495). Considerando há interesse recursal sempre que o recurso puder propiciar ao recorrente o resultado favorável pretendido e que, no caso dos presentes autos, o Recorrente obteve administrativamente o proveito almejado, resta ausente um dos pressupostos recursais. III - Destarte, não conheço do recurso, ante a ausência de interesse recursal, restando prejudicado seu exame de mérito. Face a sucumbência, deve o Recorrente arcar com as despesas do processo e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/95. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Lydia Aparecida Martins Sornas Magistrada (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0057212-91.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 28.07.2017)

Data do Julgamento : 28/07/2017 00:00:00
Data da Publicação : 28/07/2017
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Lydia Aparecida Martins Sornas
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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