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Jurisprudência


TJPR 0058732-52.2016.8.16.0014 (Decisão monocrática)

Ementa
RECURSO INOMINADO Nº 0058732-52.2016.8.16.0014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Em que pese o convencimento diverso desta Magistrada, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1.A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “in re ipsa”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais”. 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. O comprovante contendo o horário de chegada na instituição financeira e o horário de atendimento (mov. 1.3 – p. 2) faz prova suficiente do tempo de espera – aproximadamente - o1h e 38 minutos que evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independente do o simples fato de existirem outros meiostipo de operação realizada, para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima umaquantum satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o caso concreto, em obediência aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do5. INPC/IGP-DI a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do enunciado nº 12.13-A das Turmas Recursais do Paraná. Ante o exposto, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso V, do CPC, ao recurso, para o fim de condenar a parte recorrida ao pagamento deDOU PROVIMENTOindenização por danos morais no valor de R$ (TJPR - 0058732-52.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juliane Velloso Stankevecz - J. 21.09.2017)

Data do Julgamento : 21/09/2017 00:00:00
Data da Publicação : 21/09/2017
Relator(a) : Juliane Velloso Stankevecz
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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