TJPR 0059748-75.2015.8.16.0014 (Decisão monocrática)
“Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo com fundamentoMunicípio de Londrina
no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sob alegação de violação do artigo 97,
e artigo 103-A da Carta Magna, bem como da Súmula Vinculante n. 10.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0059748-75.2015.8.16.0014/4
Recurso: 0059748-75.2015.8.16.0014 AgR 4
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Agravante(s): Município de Londrina/PR
Agravado(s): Heloisa Sandoval Dantas
Trata-se de agravo interno interposto pelo contra a decisão doMunicípio de Londrina
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Juizado Especial do Estado do Paraná que, nos termos do
artigo 1030, inciso I, “a” do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário da ora
Agravante.
Aduz a parte agravante que o precedente indicado na decisão agravada não se amolda ao
caso dos autos. Alega a necessidade de correção da decisão para que se reconheça a não aplicação do
precedente repetitivo invocado na decisão agravada, e que se admita o recurso extraordinário.
É o relatório.
Decido.
Analisando os fundamentos trazidos no Recurso extraordinário, nota-se que a ora agravante
alega ofensa ao artigo 97, e artigo 103-A da Constituição Federal, bem como da Súmula Vinculante n. 10.
No entanto, não possui o recurso extraordinário interposto pelo oMunicípio de Londrina
devido prequestionamento – pressuposto processual de admissão do recurso. Assim, de ofício, exerço o
juízo de retratação, devendo a decisão proferida nos autos do recurso extraordinário ser revogada e
:substituída pelo que segue
Ao contrário do que alega a parte recorrente, não há qualquer menção na decisão recorrida
acerca dispositivos Constitucionais supostamente violados. Portanto, verifica-se que não houve
prequestionamento da matéria, encontrando óbice, o recurso extraordinário, nas Súmulas nº 282 e
356 do STF. Nesse sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Juízo de origem não analisou a
questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos
ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão
. prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso Incidência das
2. Agravo interno a que se negaSúmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por
cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, §
11). (ARE 1011498 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, julgado em 23/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG
29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017) (destaquei)
Diante do exposto, ao presente recurso extraordinário.”nego seguimento
Ante o exposto, reconhecendo o equívoco na decisão agravada, exerço de ofício o juízo de
, sendo mantido seu resultado.retratação e determino a substituição da decisão agravada pela acima colacionada
Fica prejudicado o agravo interno interposto.
Oportunamente, junte-se cópia desta decisão nos autos do recurso extraordinário.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0059748-75.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 05.12.2017)
Ementa
“Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo com fundamentoMunicípio de Londrina
no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sob alegação de violação do artigo 97,
e artigo 103-A da Carta Magna, bem como da Súmula Vinculante n. 10.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0059748-75.2015.8.16.0014/4
Recurso: 0059748-75.2015.8.16.0014 AgR 4
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Agravante(s): Município de Londrina/PR
Agravado(s): Heloisa Sandoval Dantas
Trata-se de agravo interno interposto pelo contra a decisão doMunicípio de Londrina
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Juizado Especial do Estado do Paraná que, nos termos do
artigo 1030, inciso I, “a” do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário da ora
Agravante.
Aduz a parte agravante que o precedente indicado na decisão agravada não se amolda ao
caso dos autos. Alega a necessidade de correção da decisão para que se reconheça a não aplicação do
precedente repetitivo invocado na decisão agravada, e que se admita o recurso extraordinário.
É o relatório.
Decido.
Analisando os fundamentos trazidos no Recurso extraordinário, nota-se que a ora agravante
alega ofensa ao artigo 97, e artigo 103-A da Constituição Federal, bem como da Súmula Vinculante n. 10.
No entanto, não possui o recurso extraordinário interposto pelo oMunicípio de Londrina
devido prequestionamento – pressuposto processual de admissão do recurso. Assim, de ofício, exerço o
juízo de retratação, devendo a decisão proferida nos autos do recurso extraordinário ser revogada e
:substituída pelo que segue
Ao contrário do que alega a parte recorrente, não há qualquer menção na decisão recorrida
acerca dispositivos Constitucionais supostamente violados. Portanto, verifica-se que não houve
prequestionamento da matéria, encontrando óbice, o recurso extraordinário, nas Súmulas nº 282 e
356 do STF. Nesse sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Juízo de origem não analisou a
questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos
ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão
. prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso Incidência das
2. Agravo interno a que se negaSúmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por
cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, §
11). (ARE 1011498 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, julgado em 23/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG
29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017) (destaquei)
Diante do exposto, ao presente recurso extraordinário.”nego seguimento
Ante o exposto, reconhecendo o equívoco na decisão agravada, exerço de ofício o juízo de
, sendo mantido seu resultado.retratação e determino a substituição da decisão agravada pela acima colacionada
Fica prejudicado o agravo interno interposto.
Oportunamente, junte-se cópia desta decisão nos autos do recurso extraordinário.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0059748-75.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 05.12.2017)
Data do Julgamento
:
05/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
05/12/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Fernando Swain Ganem
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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