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Jurisprudência


TJPR 0063338-26.2016.8.16.0014 (Decisão monocrática)

Ementa
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO PROVIDO. Em que pese o convencimento diverso desta Magistrada, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1.A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera conforme restouexcessivo em fila de banco é “in re ipsa”, consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais”. 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e o comprovante demonstrando o horário da realização do pagamento (mov. 1.5) fazem prova suficiente do tempo de espera – 1h e 25 - o que evidencia que houve excesso no minutos tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independente do o simples fato de existirem outros meiostipo de operação realizada, para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima umaquantum satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o caso concreto, em obediência aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do5. INPC/IGP-DI a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, nos termos do enunciado nº 12.13-B das Turmas Recursais do Paraná. Ante o exposto, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso V, do CPC, ao recurso, para o fim de condenar a parte recorrida ao pagamento deDOU PROVIMENTOindenização por danos morais no valor de R$ (TJPR - 0063338-26.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juliane Velloso Stankevecz - J. 25.09.2017)

Data do Julgamento : 25/09/2017 00:00:00
Data da Publicação : 25/09/2017
Relator(a) : Juliane Velloso Stankevecz
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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