TJPR 0064601-64.2014.8.16.0014 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0064601-64.2014.8.16.0014/1
Tratam-se de embargos de declaração apresentados em face do acórdão deste Colegiado, sob alegação de
omissão quanto a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos em primeiro grau,
tendo em vista a condenação do recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios.
É o relatório. Decido.
Os embargos merecem ser recebidos, porquanto tempestivos. No mérito, comportam deferimento. Explico.
Conforme se observa dos autos originários, fora concedida a justiça gratuita ao recorrente.
Assim, embora sejam devidas as custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do acórdão,
há de ser observada a regra disposta no §3º do art. 98 do CPC, que dispõe:
“Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário.”
Portanto, acolho os embargos declaratórios para o fim de que passe a constar no dispositivo do acórdão a
ressalva disposta no supracitado parágrafo.
Sem custas e honorários.
Curitiba, data e hora da assinatura digital.
SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO
JUIZ RELATOR
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0064601-64.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 28.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0064601-64.2014.8.16.0014/1
Tratam-se de embargos de declaração apresentados em face do acórdão deste Colegiado, sob alegação de
omissão quanto a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos em primeiro grau,
tendo em vista a condenação do recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios.
É o relatório. Decido.
Os embargos merecem ser recebidos, porquanto tempestivos. No mérito, comportam deferimento. Explico.
Conforme se observa dos autos originários, fora concedida a justiça gratuita ao recorrente.
Assim, embora sejam devidas as custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do acórdão,
há de ser observada a regra disposta no §3º do art. 98 do CPC, que dispõe:
“Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário.”
Portanto, acolho os embargos declaratórios para o fim de que passe a constar no dispositivo do acórdão a
ressalva disposta no supracitado parágrafo.
Sem custas e honorários.
Curitiba, data e hora da assinatura digital.
SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO
JUIZ RELATOR
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0064601-64.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 28.11.2017)
Data do Julgamento
:
28/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
28/11/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Siderlei Ostrufka Cordeiro
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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