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Jurisprudência


TJPR 0064601-64.2014.8.16.0014 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0064601-64.2014.8.16.0014/1 Tratam-se de embargos de declaração apresentados em face do acórdão deste Colegiado, sob alegação de omissão quanto a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos em primeiro grau, tendo em vista a condenação do recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Os embargos merecem ser recebidos, porquanto tempestivos. No mérito, comportam deferimento. Explico. Conforme se observa dos autos originários, fora concedida a justiça gratuita ao recorrente. Assim, embora sejam devidas as custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do acórdão, há de ser observada a regra disposta no §3º do art. 98 do CPC, que dispõe: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Portanto, acolho os embargos declaratórios para o fim de que passe a constar no dispositivo do acórdão a ressalva disposta no supracitado parágrafo. Sem custas e honorários. Curitiba, data e hora da assinatura digital. SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ RELATOR (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0064601-64.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 28.11.2017)

Data do Julgamento : 28/11/2017 00:00:00
Data da Publicação : 28/11/2017
Órgão Julgador : 2ª Turma Recursal
Relator(a) : Siderlei Ostrufka Cordeiro
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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