TJPR 0065867-18.2016.8.16.0014 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0065867-18.2016.8.16.0014
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Indenização por Dano Material
Recorrente(s):
JOÃO MATEUS OLIVEIRA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
representado(a) por GECONIAS DOS SANTOS NASCIMENTO (CPF/CNPJ:
305.806.048-37)
Rua Olívia Stramandinoli, 33 - Jardim Bavária - LONDRINA/PR - CEP: 86.082-017
Recorrido(s):
REZENDE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA (CPF/CNPJ: 13.842.730/0001-81)
Rua José das Neves, 175 - Jardim Pacaembu - LONDRINA/PR - CEP: 86.079-200
Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70)
RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II -
LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
EMENTA: RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente combater
especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas
sobre o direito aplicável. Nesse sentido: “Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em
contrariedade ou negativa de vigência a dada norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua petição
recursal, indique a norma que entende violada e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os
fundamentos do acórdão recorrido e demonstrando a juridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade que
obrigatoriamente deve existir entra a decisão judicial e as razões recursais” (STJ, AgRg no AREsp
192.493/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012).
No caso, o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, uma vez
que discorre nas razões do recurso fatos divorciados do caso posto em mesa, ante ao fato de afirmar que a
relação travada com o Município de Londrina é de consumo, aduzindo, ainda, que entrou em contato com a
central de atendimento da parte adversa, a fim de que fossem cessadas as cobranças realizadas, posto que
desistiu do serviço a ele fornecido. Posteriormente, expõe que as lesões foram sofridas por uma mulher e
que são graves, motivo pelo qual a majoração do dano moral e o reconhecimento do dever de ressarcimento
pelo dano estético é medida que se impõe:
Dos trechos extraídos da peça recursal, claro está o fato de que inexiste impugnação
específica hábil a ensejar o conhecimento e, por consequência, o seguimento do presente recurso
inominado, em razão da discussão travada nos autos se restringir sobre a pretensão do autor João Mateus
Oliveira dos Santos, menor de idade, ser ressarcido pelos danos morais, materiais e estéticos que alega ter
sofrido após ter caído em um buraco localizado em via pública.
Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, haja vista o disposto no artigo 932, inciso III,
do Código de Processo Civil, in fine: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
.recorrida;"
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102
do FONAJE, seguimento ao recurso.nego
Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre o valor da causa
atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no
art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao
reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
aJuíza Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0065867-18.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 26.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0065867-18.2016.8.16.0014
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Indenização por Dano Material
Recorrente(s):
JOÃO MATEUS OLIVEIRA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
representado(a) por GECONIAS DOS SANTOS NASCIMENTO (CPF/CNPJ:
305.806.048-37)
Rua Olívia Stramandinoli, 33 - Jardim Bavária - LONDRINA/PR - CEP: 86.082-017
Recorrido(s):
REZENDE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA (CPF/CNPJ: 13.842.730/0001-81)
Rua José das Neves, 175 - Jardim Pacaembu - LONDRINA/PR - CEP: 86.079-200
Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70)
RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II -
LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente combater
especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas
sobre o direito aplicável. Nesse sentido: “Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em
contrariedade ou negativa de vigência a dada norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua petição
recursal, indique a norma que entende violada e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os
fundamentos do acórdão recorrido e demonstrando a juridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade que
obrigatoriamente deve existir entra a decisão judicial e as razões recursais” (STJ, AgRg no AREsp
192.493/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012).
No caso, o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, uma vez
que discorre nas razões do recurso fatos divorciados do caso posto em mesa, ante ao fato de afirmar que a
relação travada com o Município de Londrina é de consumo, aduzindo, ainda, que entrou em contato com a
central de atendimento da parte adversa, a fim de que fossem cessadas as cobranças realizadas, posto que
desistiu do serviço a ele fornecido. Posteriormente, expõe que as lesões foram sofridas por uma mulher e
que são graves, motivo pelo qual a majoração do dano moral e o reconhecimento do dever de ressarcimento
pelo dano estético é medida que se impõe:
Dos trechos extraídos da peça recursal, claro está o fato de que inexiste impugnação
específica hábil a ensejar o conhecimento e, por consequência, o seguimento do presente recurso
inominado, em razão da discussão travada nos autos se restringir sobre a pretensão do autor João Mateus
Oliveira dos Santos, menor de idade, ser ressarcido pelos danos morais, materiais e estéticos que alega ter
sofrido após ter caído em um buraco localizado em via pública.
Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, haja vista o disposto no artigo 932, inciso III,
do Código de Processo Civil, in fine: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
.recorrida;"
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102
do FONAJE, seguimento ao recurso.nego
Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre o valor da causa
atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no
art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao
reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
aJuíza Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0065867-18.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 26.02.2018)
Data do Julgamento
:
26/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
26/02/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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