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Jurisprudência


TJPR 0065867-18.2016.8.16.0014 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso: 0065867-18.2016.8.16.0014 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): JOÃO MATEUS OLIVEIRA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por GECONIAS DOS SANTOS NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 305.806.048-37) Rua Olívia Stramandinoli, 33 - Jardim Bavária - LONDRINA/PR - CEP: 86.082-017 Recorrido(s): REZENDE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA (CPF/CNPJ: 13.842.730/0001-81) Rua José das Neves, 175 - Jardim Pacaembu - LONDRINA/PR - CEP: 86.079-200 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas sobre o direito aplicável. Nesse sentido: “Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou negativa de vigência a dada norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que entende violada e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido e demonstrando a juridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade que obrigatoriamente deve existir entra a decisão judicial e as razões recursais” (STJ, AgRg no AREsp 192.493/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012). No caso, o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, uma vez que discorre nas razões do recurso fatos divorciados do caso posto em mesa, ante ao fato de afirmar que a relação travada com o Município de Londrina é de consumo, aduzindo, ainda, que entrou em contato com a central de atendimento da parte adversa, a fim de que fossem cessadas as cobranças realizadas, posto que desistiu do serviço a ele fornecido. Posteriormente, expõe que as lesões foram sofridas por uma mulher e que são graves, motivo pelo qual a majoração do dano moral e o reconhecimento do dever de ressarcimento pelo dano estético é medida que se impõe: Dos trechos extraídos da peça recursal, claro está o fato de que inexiste impugnação específica hábil a ensejar o conhecimento e, por consequência, o seguimento do presente recurso inominado, em razão da discussão travada nos autos se restringir sobre a pretensão do autor João Mateus Oliveira dos Santos, menor de idade, ser ressarcido pelos danos morais, materiais e estéticos que alega ter sofrido após ter caído em um buraco localizado em via pública. Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, haja vista o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in fine: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão .recorrida;" Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102 do FONAJE, seguimento ao recurso.nego Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao reclamante. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke aJuíza Relator (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0065867-18.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 26.02.2018)

Data do Julgamento : 26/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 26/02/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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