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Jurisprudência


TJPR 0066556-62.2016.8.16.0014 (Decisão monocrática)

Ementa
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. PRÉVIA LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1. 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. No caso, a Prefeitura de Londrina/PR realizou obras de pavimentação asfáltica no2. Município, dando publicidade ao ato através da publicação do edital nº. 001/2003/SF, o que fez com base no art. 261, da Lei nº. 7.303/97 (Código Tributário Municipal). Visa a parte recorrida/autora, com a propositura da presente demanda, a declaração de inexigibilidade do tributo e a consequente condenação da repetição de indébito dos valores pagos e por ela considerados como indevidos, obtendo a sentença de procedência pelo magistrado singular. Irresignado com o julgamento da demanda, o Município de Londrina interpôs o3. presente recurso inominado, tendo a parte recorrida, por sua vez, apresentado suas contrarrazões. Em que pese o fato de somente o Município de Londrina ter interposto recurso4. contra a sentença proferida na origem, passo a analisar, primeiramente, a preliminar arguida pela parte recorrida, eis que prejudicial de conhecimento do recurso. Referida parte alega a prática da ofensa ao princípio da dialeticidade praticada pela parte recorrente, eis que suas razões recursais são idênticas às razões de defesa expostas na peça contestatória. O princípio da dialeticidade, diferentemente do que entende a parte recorrida, não se aplica no caso em comento. Em que pesem os argumentos por ela arguidos, entende-se que nos casos em que se discute matéria eminentemente de direito, referido princípio demanda análise com maiores ressalvas por parte do Magistrado. Deste modo, tendo a parte perdedora se irresignado acerca do resultado da demanda, a discussão por ela aventada, nos casos mencionados, já é suficiente para impugnar a sentença proferida, motivo pelo qual afasta-se a aplicabilidade da dialeticidade ao recurso ora interposto. Superada a preliminar aventada pela parte recorrida, passo a analisar as preliminares apresentadas pela parte recorrente. Alega a parte recorrente que o processo deve ser considerado nulo, eis que a parte5. autora não compareceu à audiência de conciliação designada pelo magistrado de origem que, a pedido unilateral de referida parte, redesignou o ato para data posterior, o que não pode ser admitido, eis que afronta ao disposto no art. 51, inciso I da Lei nº. 9.099/95. Razão não lhe assiste. O Juizado Especial da Fazenda Pública possui previsão legal própria (Lei 12.153/2009), sobre a qual se aplicam, subsidiariamente, o Código de Processo Civil e as disposições contidas na Lei nº. 9.099/95, nos termos do art. 27. Entretanto, entende-se que no caso em mesa, é inaplicável a sanção prevista no art. 51, inciso I da Lei nº. 9.099/95. Analisando-se os autos, denota-se que o patrono da parte recorrida se manifestou nos autos (mov. 14.1), informando previamente acerca da impossibilidade de contatar mencionada parte, razão pela qual pugnou pela redesignação da audiência conciliatória, o que foi deferida pelo juiz singular no mov. 17.1. Ademais, em que pese o permissivo legal, pontua-se que este destina-se às causas de competência dos Juizados Especiais Cíveis, no qual há ampla possibilidade de transação. Na espécie, verifica-se que o caso em mesa se pauta na pretensão da parte autora de ter declarado como inexigível a contribuição de melhoria instituída pelo Município recorrente, obtendo, assim, a repetição de indébito dos valores anteriormente pagos. Neste aspecto, importante frisar que a Fazenda Pública somente pode renunciar dos seus direitos quando expressamente previsto em lei. Inexistindo a possibilidade de transação sobre o tributo discutido, tratando-se, portanto, de direito indisponível e com base no art. 141, CTN, denota-se que a não realização da primeira audiência conciliatória não acarretou nenhum tipo de prejuízo ao recorrente, eis que lhe é vedada a possibilidade de transacionar. Neste sentido, o seguinte precedente: REMESSA EX OFFICIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO ORIGINADO DE CONTRATO PARA PRESTAR SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA URBANA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475 DO CPC. ILEGALIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DIREITOS INDISPONÍVEIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA. O art. 1.035, do CC, autoriza a transação somente quanto a direitos patrimoniais disponíveis, sendo condicionada à autorização legislativa específica a transação referente a direitos indisponíveis da Fazenda Pública, porquanto obrigado o administrador público a observar o princípio da legalidade. Diante do exposto, em se tratando de direitos indisponíveis, que envolvem matéria de ordem pública, impossível se realizar a celebração de acordo, como se dera in casu, o que causa a nulidade da sentença de piso. Remessa necessária provida. Processo09258390920008080000 (TJES, 09258390920008080000, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, Julgamento 9 de Abril de 2002, Relator Rômulo Taddei) Pelo exposto, rejeita-se a preliminar. A preliminar de inépcia da petição inicial igualmente não prospera. Isto porque, não6. se verifica a iliquidez do pedido autoral, visto que bastam meros cálculos aritméticos para conclusão quanto ao valor devido por força da sentença, o que deverá ser devidamente apurado na fase de seu cumprimento, não remanescendo discussões nesta fase de conhecimento, razão pela qual afasta-se a preliminar. De igual forma, não prospera a alegação de impossibilidade do pagamento da7. repetição do indébito por inexistir comprovação de quem realmente pagou os valores referentes a contribuição de melhoria. Tal afirmação não é passível de acolhimento, eis que a relação jurídico-tributária se dá entre o ente municipal instituidor do tributo e o proprietário do imóvel, no caso dos autos, o autor. Assim, havendo o extrato de lançamento tributário, fornecido pelo próprio ente público, devidamente acostados aos autos, entende-se que comprovado está o adimplemento do imposto pelo autor, restando vazias, pois, a tese ventada pelo recorrente. Não comporta acolhimento, ainda, a prescrição alegada pela parte recorrente.8. Como bem observado na origem, a ação foi proposta em 11 de outubro de 2016, tendo a parte recorrente pleiteado o pagamento desde a parcela vencida em 18 de outubro de 2011, estando, portanto, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido no art. 168, CTN. Nestes termos, afastadas as preliminares, passo ao mérito. A exigência de lei relativa à contribuição de melhoria está no art. 82 do CTN e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sua interpretação, entendeu pela necessidade de “lei específica para cada obra”. Nesse sentido, STJ: REsp 927.846/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 20/08/2010; REsp 739.342/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04/04/2006, DJ 04/05/2006, p. 141). Não basta, portanto, a existência de lei geral estabelecendo a possibilidade local de cobrança de contribuições de melhoria, como a Lei Municipal n° 7.303/97. Deve-se estabelecer qual será a obra que gerará a cobrança, por meio de lei, com a veiculação dos editais referidos no mesmo art. 82 do CTN, possibilitando aos contribuintes que identifiquem previamente que serão sujeitos passivos da espécie tributária, organizando seu orçamento nos moldes preconizados pelo art. 150, III, “a”, da Constituição Federal (nesse exato sentido: EDcl no REsp 739.342/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 01/06/2006, DJ 19/06/2006, p. 110). Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: INOMINADO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A OBRA, COMO EXIGE O ARTIGO 82 DO CTN. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. VALORIZAÇÃO QUE NÃO É PRESUMÍVEL. ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE AO ENTE TRIBUTANTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de para declarar a nulidade dos lançamentos da contribuição de melhoria do imóvel objeto dos autos e determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente. 2. Em síntese, defende o recorrente a legalidade da cobrança, eis que de acordo com a Lei Orgânica do Municipio e do Código Tributário Nacional. 3. O art. 82 do Código Tributário Nacional elenca os requisitos necessários para a cobrança de contribuição de melhoria, dentre os quais se evidencia a necessidade de edição de uma lei prévia e específica para cada obra, contendo: memorial do projeto, orçamento, custos, zona a ser beneficiada entre outros. Desse modo, por certo as previsões genéricas previstas na Lei Orgânica Municpal e no Código Tributário Nacional não afastam a necessidade de edição de lei para instituir a contribuição de melhoria. 4. Sobre o assunto: ?TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OBRA E A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. PROVA QUE COMPETE AO ENTE TRIBUTANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual é imprescindível para a instituição da contribuição de melhoria lei prévia e específica; e valorização imobiliária decorrente da obra pública, sendo da administração pública o ônus da 2. Não há como aferir eventual violação do dispositivo citado porreferida prova. violado sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, porquanto a Corte estadual concluiu pela inexistência de provas da efetiva valorização do imóvel, fato gerador do tributo em tela. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 539.760/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014). g.n. ?APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A OBRA, COMO EXIGE O ARTIGO 82 DO CTN. EXAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA CUSTAS. ENTE PÚBLICOSENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. MUNICIPAL QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE ISENÇÕES HETERÔNOMAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDO VEZ QUE A SENTENÇA JÁ DECIDIU EM CONFORMIDADE COM A PRETENSÃO DO MUNICÍPIO. PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1590112-3 - Guarapuava - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J. 08.11.2016). g.n. ?APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE E AO ART. 82 DO CTN. DEVER DE PAGAR CUSTAS. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1607209-4 - Guarapuava - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - - J. 13.12.2016). 5. Destarte, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos ternos do art. 46 da Lei 9099/95. 6. Restando desprovido o recurso, condeno o recorrente ao pagamento de de honorários de sucumbência, este arbitrado em 15% do valor da causa, ficando dispensado do pagamento das custas. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0017192-70.2016.8.16.0031/0 - Guarapuava - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 17.03.2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL E DE LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 82 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Precedentes: 0018817-11.2015.8.16.0182/0 TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1497091-5 - Toledo - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - -J. 04.10.2016. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0009756-60.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 06.12.2016) Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos da9. nego provimento fundamentação. Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, em observância aos preceitos legais dispostos nos arts. 55 da Lei nº. 9.099/95 e 85, §4º, inciso III, CPC, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora citado porreferida prov (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0066556-62.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.06.2017)

Data do Julgamento : 14/06/2017 00:00:00
Data da Publicação : 14/06/2017
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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