TJPR 0071827-91.2012.8.16.0014 (Decisão monocrática)
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12ª Câmara Cível
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0071827-
91.2012.8.16.0014 DA 2.ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA.
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA.
IMPETRANTE: HEITOR PAULO LOPES.
IMPETRADA: DIRETOR DA COMPANHIA
PARANAENSE DE ENERGIA ELÉTRICA - COPEL.
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
Vistos.
I – Trata-se de Reexame Necessário da sentença
prolatada no Mandado de Segurança nº 0056053-45.2017.8.16.0014, impetrado
por HEITOR PAULO LOPES contra ato do DIRETOR DA COMPANHIA
PARANAENSE DE ENERGIA ELÉTRICA - COPEL, que concedeu a segurança
para o fim de confirmar a liminar outrora concedida para determinar que seja
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12ª Câmara Cível
Reexame necessário nº 0071827-91.2012.8.16.0014 fl.2
providenciado o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica referente à
unidade consumidora 14799375.
As partes, devidamente intimadas, deixaram transcorrer
o prazo recursal sem apresentação de recurso.
Os presentes autos foram remetidos para o reexame
necessário e, em seguida, vieram-me conclusos para julgamento.
É o relatório.
II – Desde logo, imperioso reconhecer que o reexame
necessário não tem cabimento. Explica-se.
O artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, que
trata da remessa necessária, assim dispõe:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal,
a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal,
os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos
à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a
apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos
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12ª Câmara Cível
Reexame necessário nº 0071827-91.2012.8.16.0014 fl.3
ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo
tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal
julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o
Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de
direito público e os Municípios que constituam capitais dos
Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais
Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito
público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a
sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos
repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante
firmada no âmbito administrativo do próprio ente público,
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Reexame necessário nº 0071827-91.2012.8.16.0014 fl.4
consolidada em manifestação, parecer ou súmula
administrativa.
Como se vê, o parágrafo 3º, inciso II, do aludido artigo
excepciona a regra do reexame necessário quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo inferior à 500 salários mínimos para
os Estados, Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito
público e os Municípios que constituam capitais dos Estados.
E no caso, o proveito econômico em discussão no
mandamus corresponde à R$ 5.278,20 (mov. 1.11), valor este que é
substancialmente inferior a 500 salários mínimos1.
Daí porque, não há como se possa conhecer do presente
reexame necessário.
III – Desse modo, por decisão monocrática, não
conheço do presente reexame necessário, o que faço com fulcro no artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
IV – Intimem-se.
Curitiba, 11 de abril de 2018.
Des. ROBERTO MASSARO
Relator
1 O salário mínimo para o ano de 2018 é de R$ 954,00.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0071827-91.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Roberto Antônio Massaro - J. 13.04.2018)
Ementa
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12ª Câmara Cível
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0071827-
91.2012.8.16.0014 DA 2.ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA.
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA.
IMPETRANTE: HEITOR PAULO LOPES.
IMPETRADA: DIRETOR DA COMPANHIA
PARANAENSE DE ENERGIA ELÉTRICA - COPEL.
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
Vistos.
I – Trata-se de Reexame Necessário da sentença
prolatada no Mandado de Segurança nº 0056053-45.2017.8.16.0014, impetrado
por HEITOR PAULO LOPES contra ato do DIRETOR DA COMPANHIA
PARANAENSE DE ENERGIA ELÉTRICA - COPEL, que concedeu a segurança
para o fim de confirmar a liminar outrora concedida para determinar que seja
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12ª Câmara Cível
Reexame necessário nº 0071827-91.2012.8.16.0014 fl.2
providenciado o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica referente à
unidade consumidora 14799375.
As partes, devidamente intimadas, deixaram transcorrer
o prazo recursal sem apresentação de recurso.
Os presentes autos foram remetidos para o reexame
necessário e, em seguida, vieram-me conclusos para julgamento.
É o relatório.
II – Desde logo, imperioso reconhecer que o reexame
necessário não tem cabimento. Explica-se.
O artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, que
trata da remessa necessária, assim dispõe:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal,
a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal,
os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos
à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a
apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12ª Câmara Cível
Reexame necessário nº 0071827-91.2012.8.16.0014 fl.3
ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo
tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal
julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o
Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de
direito público e os Municípios que constituam capitais dos
Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais
Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito
público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a
sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos
repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante
firmada no âmbito administrativo do próprio ente público,
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12ª Câmara Cível
Reexame necessário nº 0071827-91.2012.8.16.0014 fl.4
consolidada em manifestação, parecer ou súmula
administrativa.
Como se vê, o parágrafo 3º, inciso II, do aludido artigo
excepciona a regra do reexame necessário quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo inferior à 500 salários mínimos para
os Estados, Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito
público e os Municípios que constituam capitais dos Estados.
E no caso, o proveito econômico em discussão no
mandamus corresponde à R$ 5.278,20 (mov. 1.11), valor este que é
substancialmente inferior a 500 salários mínimos1.
Daí porque, não há como se possa conhecer do presente
reexame necessário.
III – Desse modo, por decisão monocrática, não
conheço do presente reexame necessário, o que faço com fulcro no artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
IV – Intimem-se.
Curitiba, 11 de abril de 2018.
Des. ROBERTO MASSARO
Relator
1 O salário mínimo para o ano de 2018 é de R$ 954,00.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0071827-91.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Roberto Antônio Massaro - J. 13.04.2018)
Data do Julgamento
:
13/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
13/04/2018
Órgão Julgador
:
12ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Antônio Massaro
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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