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Jurisprudência


TJPR 0071827-91.2012.8.16.0014 (Decisão monocrática)

Ementa
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª Câmara Cível REEXAME NECESSÁRIO Nº 0071827- 91.2012.8.16.0014 DA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA. IMPETRANTE: HEITOR PAULO LOPES. IMPETRADA: DIRETOR DA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ELÉTRICA - COPEL. RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO. Vistos. I – Trata-se de Reexame Necessário da sentença prolatada no Mandado de Segurança nº 0056053-45.2017.8.16.0014, impetrado por HEITOR PAULO LOPES contra ato do DIRETOR DA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ELÉTRICA - COPEL, que concedeu a segurança para o fim de confirmar a liminar outrora concedida para determinar que seja ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª Câmara Cível Reexame necessário nº 0071827-91.2012.8.16.0014 fl.2 providenciado o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica referente à unidade consumidora 14799375. As partes, devidamente intimadas, deixaram transcorrer o prazo recursal sem apresentação de recurso. Os presentes autos foram remetidos para o reexame necessário e, em seguida, vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. II – Desde logo, imperioso reconhecer que o reexame necessário não tem cabimento. Explica-se. O artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, que trata da remessa necessária, assim dispõe: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª Câmara Cível Reexame necessário nº 0071827-91.2012.8.16.0014 fl.3 ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª Câmara Cível Reexame necessário nº 0071827-91.2012.8.16.0014 fl.4 consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. Como se vê, o parágrafo 3º, inciso II, do aludido artigo excepciona a regra do reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo inferior à 500 salários mínimos para os Estados, Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados. E no caso, o proveito econômico em discussão no mandamus corresponde à R$ 5.278,20 (mov. 1.11), valor este que é substancialmente inferior a 500 salários mínimos1. Daí porque, não há como se possa conhecer do presente reexame necessário. III – Desse modo, por decisão monocrática, não conheço do presente reexame necessário, o que faço com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. IV – Intimem-se. Curitiba, 11 de abril de 2018. Des. ROBERTO MASSARO Relator 1 O salário mínimo para o ano de 2018 é de R$ 954,00. (TJPR - 12ª C.Cível - 0071827-91.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Roberto Antônio Massaro - J. 13.04.2018)

Data do Julgamento : 13/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 13/04/2018
Órgão Julgador : 12ª Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Antônio Massaro
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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