TJPR 0074068-96.2016.8.16.0014 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0074068-96.2016.8.16.0014/0
Recurso: 0074068-96.2016.8.16.0014
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Apelante(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Apelado(s): Fabio Luis da Luz
1. Avoquei o recurso e o retiro da pauta do dia 13.12.2017.
2. Diante da notícia do acordo celebrado entre as partes, e endereçado ao r. Juízo de origem (Seq.10.2), é
forçoso reconhecer a superveniente perda do objeto recursal, razão pela qual julgo prejudicado o recurso
de apelação e lhe nego seguimento, o que faço com fulcro no artigo 932, “III”, do CPC, baixando-se em
definitivo o feito ao r. Juízo de origem, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, para a
homologação da referida composição e demais providências pertinentes, observando-se, ainda, o pedido
de intimação exclusiva (Seq.10.1, "5").
Curitiba, 11 de dezembro de 2017.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
= DES. RELATOR =
(TJPR - 15ª C.Cível - 0074068-96.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 11.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0074068-96.2016.8.16.0014/0
Recurso: 0074068-96.2016.8.16.0014
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Apelante(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Apelado(s): Fabio Luis da Luz
1. Avoquei o recurso e o retiro da pauta do dia 13.12.2017.
2. Diante da notícia do acordo celebrado entre as partes, e endereçado ao r. Juízo de origem (Seq.10.2), é
forçoso reconhecer a superveniente perda do objeto recursal, razão pela qual julgo prejudicado o recurso
de apelação e lhe nego seguimento, o que faço com fulcro no artigo 932, “III”, do CPC, baixando-se em
definitivo o feito ao r. Juízo de origem, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, para a
homologação da referida composição e demais providências pertinentes, observando-se, ainda, o pedido
de intimação exclusiva (Seq.10.1, "5").
Curitiba, 11 de dezembro de 2017.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
= DES. RELATOR =
(TJPR - 15ª C.Cível - 0074068-96.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 11.12.2017)
Data do Julgamento
:
11/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
11/12/2017
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Hayton Lee Swain Filho
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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