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Jurisprudência


TJPR 0074095-79.2016.8.16.0014 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Sala Des. José Pacheco Junior - Anexo, 1º Andar, 108 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR Autos nº. 0074095-79.2016.8.16.0014/0 Recurso: 0074095-79.2016.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): José Alves Pereira Apelado(s): Luiz Carlos Delfino RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO – INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO APRESENTADA EM SENTENÇA – ARGUMENTAÇÃO RECURSAL RELATIVA AO PEDIDO PRINCIPAL DA PETIÇÃO INICIAL, O QUAL FOI REJEITADO PELO JUÍZO SINGULAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – EXEGESE DOS ARTIGOS 932, III, E 1.010, II E III, DO CPC – APELO NÃO CONHECIDO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 74095-79.2016.8.16.0014, da 1ªApelação Cível Vara Cível de Londrina, em que é José Alves Pereira e Luiz Carlos Delfino.Apelante Apelado I – Trata-se de Recurso de Apelação (Mov. 61.1) interposto em face da sentença (Mov. 52.1) que, em autos de Ação de Cobrança ajuizada por Luiz Carlos Delfino contra José Alves Pereira, julgou procedente o pedido subsidiário de obrigação de fazer com a devida conversão em perdas e danos no importe de R$ 480.000,00, atualizado monetariamente pelo INPC a contar de 20.01.2016 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ante a sucumbência, o requerido foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. A decisão contou com a seguinte fundamentação: que o autor tenta fazer crer que o contrato(a) firmado de ref. 1.3 se trata de compra e venda, requerendo o pagamento da quantia certa de R$ 480.000,00; que, todavia, o compromisso firmado é claro ao dispor sobre a permuta dos imóveis, de forma que(b) somente o importe de R$ 20.000,00 seria pago através de moeda corrente; que não pode eventual(c) reserva mental feita pelo autor (pensando se tratar de compra e venda) se sobrepor ao ajustado na manifestação de vontade do negócio jurídico; que, desse modo, resta o pedido de conversão da(d) obrigação de fazer (transferência do imóvel em favor do autor) em perdas e danos; que o requerido alega(e) que não transferiu o imóvel em razão do autor não ter informado em nome de quem deverá ser feita transferência; que, todavia, ainda que o autor indicasse o beneficiário da transferência, o réu não(f) conseguiria cumprir com a obrigação que assumiu; que tal se dá porque no ajuste foi estipulada data(g) certa (30/01/2016) para que o réu providenciasse toda a documentação descrita na cláusula 04; que na(h) presente data, mais de um ano e meio após o adimplemento do termo ajustado, o réu ainda não providenciou a documentação necessária para cumprimento de sua obrigação, consoante confessa em seu depoimento pessoal; que, desse modo, até para evitar maiores prejuízos ao autor em razão da pendencia de(i) documentação possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme pleiteado; que,(j) desse modo, imperioso o pagamento dos prejuízos efetivos (artigo 403 do Código Civil), isto é, que, do importe de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), conforme cláusula “2” de ref. 1.3. Inconformado, recorre o requerido/apelante sustentando, em resumo: que as partes ajustaram a(a) permite de bens imóveis, tendo o requerente/apelado transferido 20 lotes urbanos localizados em Londrina/PR e o requerido/apelante alienado imóvel rural de 57 alqueiras paulistas localizado em Guaratuba/PR, mais R$ 20.000,00; que havia menção no contrato à incidência de diversos ônus em(b) relação aos bens imóveis, sendo de conhecimento do requerente/apelado que imóvel localizado em área de preservação ambiental; que não se ajustou qualquer compromisso no sentido de impor ao(c) requerido/apelante a obrigação de promover a venda do imóvel rural, mas tão somente promover a entrega dos documentos de transferência de seu domínio; que a dificuldade encontrada pelo requerente/apelado(d) para a venda da área não pode ser atribuída ao requerido/apelante, mas às condições de mercado; que(e) está ciente e comprometido com a obrigação de providenciar todo o necessário para transferência da área prometida, no entanto, como consta expressamente do contrato, há necessidade de que o interessado indique o nome do beneficiário; que a disposição de prestar auxílio na venda do imóvel não pode resultar(f) na transformação da obrigação da entrega do imóvel pelo pagamento de seu valor em dinheiro; que o(g) requerente/apelado quedou-se inerte, não buscando a colocação à terceiro do imóvel recebido, nada fazendo no sentido de converter seu valor em dinheiro; que se o requerente/apelado necessita converter o imóvel(h) recebido em dinheiro, cumpre a ele a prática dos atos necessários para esse fim; que deve ser reformada(i) a sentença, sendo julgados improcedentes os pedidos formulados em sede inicial. Facultada a apresentação de contrarrazões, manifestou-se o requerente/apelado pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, quando menos, pelo seu desprovimento. Encaminhados os autos a este e. Tribunal de Justiça, vieram conclusos após livre distribuição dentre os órgãos julgadores com competência para apreciação das “das ações e recursos alheios às áreas de especialização” (Mov. 3.1). É a breve exposição. II – Do que se extrai dos autos, o requerente/apelado, afirmando ter promovido a venda de 20 lotes urbanos em contrato de compra e venda firmado com o requerido/apelante, pleiteou a condenação deste último ao pagamento de R$ 480,000,00 em decorrência da ausência de satisfação das obrigações assumidas. Para a eventualidade da relação celebrada entre as partes ser considerada como mera permuta de imóveis, caso em que o objeto da prestação ajustada seria a obrigação de simplesmente transferir os bens imóveis negociados, formulou pedido subsidiário de conversão da obrigação de fazer (transferência dos bens indicados) em perdas e danos. Na sentença recorrida, após rejeitar o pedido inicial ao fundamento de que a relação entre as partes seria de mera permuta, o Juízo Singular acolheu o pedido subsidiário, convertendo a obrigação de fazer ajustada entre as partes em perdas e danos. Compreendeu-se que, tendo sido estipulada a data limite de 30.01.2016 para que o réu providenciasse toda a documentação descrita na cláusula “04” do contrato de ref. 1.3, o que não fora satisfeito pelo requerido/apelante até então, caracterizado o inadimplemento a justificar a conversão da obrigação de fazer assumida em perdas e danos. Desse modo, à luz da regra extraída do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil , competia à[1] autora/recorrente indicar em suas razões recursais os motivos de fato e de direito que conduziriam à necessidade de reforma da sentença proferida. Era-lhe exigido, portanto, que indicasse argumentos capazes, ao menos em tese, de desconstituir as premissas indicadas na sentença, ou seja, que inexistia o inadimplemento contratual reconhecido. Não foi como se procedeu na espécie, no entanto, já que o recurso é dirigido de modo a impugnar o pedido principal da inicial, indicando-se que o contrato entre as partes possuía a natureza de e nãopermuta de , circunstância que, repita-se, já fora reconhecida em sentença.venda e compra De fato, não há uma única menção no corpo das razões recursais quanto ao fundamento efetivamente utilizado pelo Juízo Singular para o fim de acolher o pedido subsidiário realizado, isto é, à documentação descrita em contrato.constatação de que deixou de providenciar a Como se sabe, não se trata de mera formalidade, mas requisito indispensável ao devido processual legal. Nesse sentido a doutrina de Fredie Didier Junior[2]: A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por "cota nos autos", nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida'. E também a jurisprudência do e. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DECLINADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade . (...)da , pena de inobservância do ônus da dialeticidaderatio decidendi (AgRg nos EDcl no PUIL 111/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016) III – Em face disso, tendo em vista que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, deixa-se de conhecer do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC. Curitiba, 29 de novembro de 2017. Desª DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a[1] exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; NERY JR., NELSON. . 6ª Ed. São Paulo: RT, 2004, p. 374.[2] Teoria Geral dos Recursos (TJPR - 18ª C.Cível - 0074095-79.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Denise Kruger Pereira - J. 29.11.2017)

Data do Julgamento : 29/11/2017 00:00:00
Data da Publicação : 29/11/2017
Órgão Julgador : 18ª Câmara Cível
Relator(a) : Denise Kruger Pereira
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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