TJPR 0074095-79.2016.8.16.0014 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. José Pacheco Junior - Anexo, 1º Andar, 108 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0074095-79.2016.8.16.0014/0
Recurso: 0074095-79.2016.8.16.0014
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Compra e Venda
Apelante(s): José Alves Pereira
Apelado(s): Luiz Carlos Delfino
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO – INSURGÊNCIA DA
PARTE REQUERIDA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO
APRESENTADA EM SENTENÇA – ARGUMENTAÇÃO RECURSAL RELATIVA AO
PEDIDO PRINCIPAL DA PETIÇÃO INICIAL, O QUAL FOI REJEITADO PELO
JUÍZO SINGULAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – EXEGESE
DOS ARTIGOS 932, III, E 1.010, II E III, DO CPC – APELO NÃO CONHECIDO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 74095-79.2016.8.16.0014, da 1ªApelação Cível
Vara Cível de Londrina, em que é José Alves Pereira e Luiz Carlos Delfino.Apelante Apelado
I – Trata-se de Recurso de Apelação (Mov. 61.1) interposto em face da sentença (Mov. 52.1) que, em
autos de Ação de Cobrança ajuizada por Luiz Carlos Delfino contra José Alves Pereira, julgou procedente o
pedido subsidiário de obrigação de fazer com a devida conversão em perdas e danos no importe de R$
480.000,00, atualizado monetariamente pelo INPC a contar de 20.01.2016 e acrescido de juros de mora de
1% ao mês a partir da citação.
Ante a sucumbência, o requerido foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A decisão contou com a seguinte fundamentação: que o autor tenta fazer crer que o contrato(a)
firmado de ref. 1.3 se trata de compra e venda, requerendo o pagamento da quantia certa de R$ 480.000,00;
que, todavia, o compromisso firmado é claro ao dispor sobre a permuta dos imóveis, de forma que(b)
somente o importe de R$ 20.000,00 seria pago através de moeda corrente; que não pode eventual(c)
reserva mental feita pelo autor (pensando se tratar de compra e venda) se sobrepor ao ajustado na
manifestação de vontade do negócio jurídico; que, desse modo, resta o pedido de conversão da(d)
obrigação de fazer (transferência do imóvel em favor do autor) em perdas e danos; que o requerido alega(e)
que não transferiu o imóvel em razão do autor não ter informado em nome de quem deverá ser feita
transferência; que, todavia, ainda que o autor indicasse o beneficiário da transferência, o réu não(f)
conseguiria cumprir com a obrigação que assumiu; que tal se dá porque no ajuste foi estipulada data(g)
certa (30/01/2016) para que o réu providenciasse toda a documentação descrita na cláusula 04; que na(h)
presente data, mais de um ano e meio após o adimplemento do termo ajustado, o réu ainda não providenciou
a documentação necessária para cumprimento de sua obrigação, consoante confessa em seu depoimento
pessoal; que, desse modo, até para evitar maiores prejuízos ao autor em razão da pendencia de(i)
documentação possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme pleiteado; que,(j)
desse modo, imperioso o pagamento dos prejuízos efetivos (artigo 403 do Código Civil), isto é, que, do
importe de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), conforme cláusula “2” de ref. 1.3.
Inconformado, recorre o requerido/apelante sustentando, em resumo: que as partes ajustaram a(a)
permite de bens imóveis, tendo o requerente/apelado transferido 20 lotes urbanos localizados em
Londrina/PR e o requerido/apelante alienado imóvel rural de 57 alqueiras paulistas localizado em
Guaratuba/PR, mais R$ 20.000,00; que havia menção no contrato à incidência de diversos ônus em(b)
relação aos bens imóveis, sendo de conhecimento do requerente/apelado que imóvel localizado em área de
preservação ambiental; que não se ajustou qualquer compromisso no sentido de impor ao(c)
requerido/apelante a obrigação de promover a venda do imóvel rural, mas tão somente promover a entrega
dos documentos de transferência de seu domínio; que a dificuldade encontrada pelo requerente/apelado(d)
para a venda da área não pode ser atribuída ao requerido/apelante, mas às condições de mercado; que(e)
está ciente e comprometido com a obrigação de providenciar todo o necessário para transferência da área
prometida, no entanto, como consta expressamente do contrato, há necessidade de que o interessado
indique o nome do beneficiário; que a disposição de prestar auxílio na venda do imóvel não pode resultar(f)
na transformação da obrigação da entrega do imóvel pelo pagamento de seu valor em dinheiro; que o(g)
requerente/apelado quedou-se inerte, não buscando a colocação à terceiro do imóvel recebido, nada fazendo
no sentido de converter seu valor em dinheiro; que se o requerente/apelado necessita converter o imóvel(h)
recebido em dinheiro, cumpre a ele a prática dos atos necessários para esse fim; que deve ser reformada(i)
a sentença, sendo julgados improcedentes os pedidos formulados em sede inicial.
Facultada a apresentação de contrarrazões, manifestou-se o requerente/apelado pugnando pelo não
conhecimento do recurso ou, quando menos, pelo seu desprovimento.
Encaminhados os autos a este e. Tribunal de Justiça, vieram conclusos após livre distribuição dentre
os órgãos julgadores com competência para apreciação das “das ações e recursos alheios às áreas de
especialização” (Mov. 3.1).
É a breve exposição.
II – Do que se extrai dos autos, o requerente/apelado, afirmando ter promovido a venda de 20 lotes
urbanos em contrato de compra e venda firmado com o requerido/apelante, pleiteou a condenação deste
último ao pagamento de R$ 480,000,00 em decorrência da ausência de satisfação das obrigações
assumidas.
Para a eventualidade da relação celebrada entre as partes ser considerada como mera permuta de
imóveis, caso em que o objeto da prestação ajustada seria a obrigação de simplesmente transferir os bens
imóveis negociados, formulou pedido subsidiário de conversão da obrigação de fazer (transferência dos bens
indicados) em perdas e danos.
Na sentença recorrida, após rejeitar o pedido inicial ao fundamento de que a relação entre as partes
seria de mera permuta, o Juízo Singular acolheu o pedido subsidiário, convertendo a obrigação de fazer
ajustada entre as partes em perdas e danos.
Compreendeu-se que, tendo sido estipulada a data limite de 30.01.2016 para que o réu
providenciasse toda a documentação descrita na cláusula “04” do contrato de ref. 1.3, o que não fora
satisfeito pelo requerido/apelante até então, caracterizado o inadimplemento a justificar a conversão da
obrigação de fazer assumida em perdas e danos.
Desse modo, à luz da regra extraída do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil , competia à[1]
autora/recorrente indicar em suas razões recursais os motivos de fato e de direito que conduziriam à
necessidade de reforma da sentença proferida. Era-lhe exigido, portanto, que indicasse argumentos capazes,
ao menos em tese, de desconstituir as premissas indicadas na sentença, ou seja, que inexistia o
inadimplemento contratual reconhecido.
Não foi como se procedeu na espécie, no entanto, já que o recurso é dirigido de modo a impugnar o
pedido principal da inicial, indicando-se que o contrato entre as partes possuía a natureza de e nãopermuta
de , circunstância que, repita-se, já fora reconhecida em sentença.venda e compra
De fato, não há uma única menção no corpo das razões recursais quanto ao fundamento
efetivamente utilizado pelo Juízo Singular para o fim de acolher o pedido subsidiário realizado, isto é, à
documentação descrita em contrato.constatação de que deixou de providenciar a
Como se sabe, não se trata de mera formalidade, mas requisito indispensável ao devido processual
legal. Nesse sentido a doutrina de Fredie Didier Junior[2]:
A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as
razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser
apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para
juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a
interposição de apelação por "cota nos autos", nem por referência a alguma outra
peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se
restrinjam a reportar-se à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada.
A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os
pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art.
932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha
impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida'.
E também a jurisprudência do e. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DECLINADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA DIALETICIDADE.
1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do
recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira
a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade
. (...)da , pena de inobservância do ônus da dialeticidaderatio decidendi
(AgRg nos EDcl no PUIL 111/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
III – Em face disso, tendo em vista que o recurso não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, deixa-se de conhecer do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Curitiba, 29 de novembro de 2017.
Desª DENISE KRÜGER PEREIRA
Relatora
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a[1]
exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
NERY JR., NELSON. . 6ª Ed. São Paulo: RT, 2004, p. 374.[2] Teoria Geral dos Recursos
(TJPR - 18ª C.Cível - 0074095-79.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Denise Kruger Pereira - J. 29.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. José Pacheco Junior - Anexo, 1º Andar, 108 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0074095-79.2016.8.16.0014/0
Recurso: 0074095-79.2016.8.16.0014
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Compra e Venda
Apelante(s): José Alves Pereira
Apelado(s): Luiz Carlos Delfino
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO – INSURGÊNCIA DA
PARTE REQUERIDA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO
APRESENTADA EM SENTENÇA – ARGUMENTAÇÃO RECURSAL RELATIVA AO
PEDIDO PRINCIPAL DA PETIÇÃO INICIAL, O QUAL FOI REJEITADO PELO
JUÍZO SINGULAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – EXEGESE
DOS ARTIGOS 932, III, E 1.010, II E III, DO CPC – APELO NÃO CONHECIDO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 74095-79.2016.8.16.0014, da 1ªApelação Cível
Vara Cível de Londrina, em que é José Alves Pereira e Luiz Carlos Delfino.Apelante Apelado
I – Trata-se de Recurso de Apelação (Mov. 61.1) interposto em face da sentença (Mov. 52.1) que, em
autos de Ação de Cobrança ajuizada por Luiz Carlos Delfino contra José Alves Pereira, julgou procedente o
pedido subsidiário de obrigação de fazer com a devida conversão em perdas e danos no importe de R$
480.000,00, atualizado monetariamente pelo INPC a contar de 20.01.2016 e acrescido de juros de mora de
1% ao mês a partir da citação.
Ante a sucumbência, o requerido foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A decisão contou com a seguinte fundamentação: que o autor tenta fazer crer que o contrato(a)
firmado de ref. 1.3 se trata de compra e venda, requerendo o pagamento da quantia certa de R$ 480.000,00;
que, todavia, o compromisso firmado é claro ao dispor sobre a permuta dos imóveis, de forma que(b)
somente o importe de R$ 20.000,00 seria pago através de moeda corrente; que não pode eventual(c)
reserva mental feita pelo autor (pensando se tratar de compra e venda) se sobrepor ao ajustado na
manifestação de vontade do negócio jurídico; que, desse modo, resta o pedido de conversão da(d)
obrigação de fazer (transferência do imóvel em favor do autor) em perdas e danos; que o requerido alega(e)
que não transferiu o imóvel em razão do autor não ter informado em nome de quem deverá ser feita
transferência; que, todavia, ainda que o autor indicasse o beneficiário da transferência, o réu não(f)
conseguiria cumprir com a obrigação que assumiu; que tal se dá porque no ajuste foi estipulada data(g)
certa (30/01/2016) para que o réu providenciasse toda a documentação descrita na cláusula 04; que na(h)
presente data, mais de um ano e meio após o adimplemento do termo ajustado, o réu ainda não providenciou
a documentação necessária para cumprimento de sua obrigação, consoante confessa em seu depoimento
pessoal; que, desse modo, até para evitar maiores prejuízos ao autor em razão da pendencia de(i)
documentação possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme pleiteado; que,(j)
desse modo, imperioso o pagamento dos prejuízos efetivos (artigo 403 do Código Civil), isto é, que, do
importe de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), conforme cláusula “2” de ref. 1.3.
Inconformado, recorre o requerido/apelante sustentando, em resumo: que as partes ajustaram a(a)
permite de bens imóveis, tendo o requerente/apelado transferido 20 lotes urbanos localizados em
Londrina/PR e o requerido/apelante alienado imóvel rural de 57 alqueiras paulistas localizado em
Guaratuba/PR, mais R$ 20.000,00; que havia menção no contrato à incidência de diversos ônus em(b)
relação aos bens imóveis, sendo de conhecimento do requerente/apelado que imóvel localizado em área de
preservação ambiental; que não se ajustou qualquer compromisso no sentido de impor ao(c)
requerido/apelante a obrigação de promover a venda do imóvel rural, mas tão somente promover a entrega
dos documentos de transferência de seu domínio; que a dificuldade encontrada pelo requerente/apelado(d)
para a venda da área não pode ser atribuída ao requerido/apelante, mas às condições de mercado; que(e)
está ciente e comprometido com a obrigação de providenciar todo o necessário para transferência da área
prometida, no entanto, como consta expressamente do contrato, há necessidade de que o interessado
indique o nome do beneficiário; que a disposição de prestar auxílio na venda do imóvel não pode resultar(f)
na transformação da obrigação da entrega do imóvel pelo pagamento de seu valor em dinheiro; que o(g)
requerente/apelado quedou-se inerte, não buscando a colocação à terceiro do imóvel recebido, nada fazendo
no sentido de converter seu valor em dinheiro; que se o requerente/apelado necessita converter o imóvel(h)
recebido em dinheiro, cumpre a ele a prática dos atos necessários para esse fim; que deve ser reformada(i)
a sentença, sendo julgados improcedentes os pedidos formulados em sede inicial.
Facultada a apresentação de contrarrazões, manifestou-se o requerente/apelado pugnando pelo não
conhecimento do recurso ou, quando menos, pelo seu desprovimento.
Encaminhados os autos a este e. Tribunal de Justiça, vieram conclusos após livre distribuição dentre
os órgãos julgadores com competência para apreciação das “das ações e recursos alheios às áreas de
especialização” (Mov. 3.1).
É a breve exposição.
II – Do que se extrai dos autos, o requerente/apelado, afirmando ter promovido a venda de 20 lotes
urbanos em contrato de compra e venda firmado com o requerido/apelante, pleiteou a condenação deste
último ao pagamento de R$ 480,000,00 em decorrência da ausência de satisfação das obrigações
assumidas.
Para a eventualidade da relação celebrada entre as partes ser considerada como mera permuta de
imóveis, caso em que o objeto da prestação ajustada seria a obrigação de simplesmente transferir os bens
imóveis negociados, formulou pedido subsidiário de conversão da obrigação de fazer (transferência dos bens
indicados) em perdas e danos.
Na sentença recorrida, após rejeitar o pedido inicial ao fundamento de que a relação entre as partes
seria de mera permuta, o Juízo Singular acolheu o pedido subsidiário, convertendo a obrigação de fazer
ajustada entre as partes em perdas e danos.
Compreendeu-se que, tendo sido estipulada a data limite de 30.01.2016 para que o réu
providenciasse toda a documentação descrita na cláusula “04” do contrato de ref. 1.3, o que não fora
satisfeito pelo requerido/apelante até então, caracterizado o inadimplemento a justificar a conversão da
obrigação de fazer assumida em perdas e danos.
Desse modo, à luz da regra extraída do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil , competia à[1]
autora/recorrente indicar em suas razões recursais os motivos de fato e de direito que conduziriam à
necessidade de reforma da sentença proferida. Era-lhe exigido, portanto, que indicasse argumentos capazes,
ao menos em tese, de desconstituir as premissas indicadas na sentença, ou seja, que inexistia o
inadimplemento contratual reconhecido.
Não foi como se procedeu na espécie, no entanto, já que o recurso é dirigido de modo a impugnar o
pedido principal da inicial, indicando-se que o contrato entre as partes possuía a natureza de e nãopermuta
de , circunstância que, repita-se, já fora reconhecida em sentença.venda e compra
De fato, não há uma única menção no corpo das razões recursais quanto ao fundamento
efetivamente utilizado pelo Juízo Singular para o fim de acolher o pedido subsidiário realizado, isto é, à
documentação descrita em contrato.constatação de que deixou de providenciar a
Como se sabe, não se trata de mera formalidade, mas requisito indispensável ao devido processual
legal. Nesse sentido a doutrina de Fredie Didier Junior[2]:
A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as
razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser
apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para
juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a
interposição de apelação por "cota nos autos", nem por referência a alguma outra
peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se
restrinjam a reportar-se à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada.
A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os
pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art.
932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha
impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida'.
E também a jurisprudência do e. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DECLINADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA DIALETICIDADE.
1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do
recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira
a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade
. (...)da , pena de inobservância do ônus da dialeticidaderatio decidendi
(AgRg nos EDcl no PUIL 111/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
III – Em face disso, tendo em vista que o recurso não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, deixa-se de conhecer do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Curitiba, 29 de novembro de 2017.
Desª DENISE KRÜGER PEREIRA
Relatora
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a[1]
exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
NERY JR., NELSON. . 6ª Ed. São Paulo: RT, 2004, p. 374.[2] Teoria Geral dos Recursos
(TJPR - 18ª C.Cível - 0074095-79.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Denise Kruger Pereira - J. 29.11.2017)
Data do Julgamento
:
29/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
29/11/2017
Órgão Julgador
:
18ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Denise Kruger Pereira
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
Mostrar discussão