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Jurisprudência


TJPR 0074387-64.2016.8.16.0014 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0074387-64.2016.8.16.0014 Recurso: 0074387-64.2016.8.16.0014 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução Recorrente(s): DANIEL BATISTA CUNICO (CPF/CNPJ: 989.389.409-34) Rua Vicentina Nunes de Andrade, 262 - RIO BOM/PR - CEP: 86.830-000 Recorrido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) AVENIDA HIGIENÓPOLIS, 224 - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-080 RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADA EM PROTESTOS INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO ENDOSSATÁRIO, QUE RECEBEU OS TÍTULOS PARA COBRANÇA ATRAVÉS DE ENDOSSO MANDATO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA QUE NÃO SE MANIFESTA SOBRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E, AINDA, PEDE A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NÃO FIXADOS NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. RELATÓRIO DISPENSADO. II. DECISÃO. Não há como conhecer o recurso em debate, pela violação ao princípio da dialeticidade. Sobre o tema, confira-se a doutrina: “Se a parte, em vez de enfrentar os argumentos esposados pelo provimento recorrido, simplesmente discorre sobre pontos abstratos desvinculados do julgado discutido, não haverá razão para se avaliar o mérito do recurso, pois sua finalidade terá sido desvirtuada. Restará ao órgão judicante declarar a inadmissibilidade do recurso, pelo vício de motivação (...). Deve haver simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente”. (in Manual dos Recursos Cíveis, Sérgio Gilberto Porto, Ed. Livraria do Advogado, 2013, p. 66). “O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal. ”( Manual dos Recursos, ARAKEN DEin ASSIS, 4ª edição, RT, pág. 107). Neste mesmo sentido é a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, de maneira a demonstrar que o julgamento sobre o qual se insurge merece ser modificado. Assim, não basta fazer alegações 2. Ogenéricas em sentido contrário às afirmações do decisum vulnerado. Primeiro Vice-Presidente do Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial amparado no fundamento de que a orientação adotada pelo acórdão recorrido sobre o prazo prescricional para o resgate das Obrigações ao Portador emitidas em razão do Empréstimo Compulsório de Energia Elétrica pela Eletrobrás está em consonância com o posicionamento da Corte de destino do recurso firmado em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 3. Tal fundamento não foi infirmado nas razões do agravo de instrumento, o que acarretou a aplicação da Súmula 182/STJ. 4. No agravo regimental, a recorrente reitera as razões do recurso especial em que defendera, no caso, o prazo prescricional de 20 anos sem, contudo, intentar qualquer esforço no sentido de afastar o embasamento sumulado que não conheceu do agravo de instrumento. 5. Forçoso concluir que incide sobre o agravo regimental, também, o óbice da Sumula 182/STJ: “É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo regimental não conhecido. ” (STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 39.324 - RS (2011/0116936-1) RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA) “CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DPVAT. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS I.FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: deste voto. (TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 20090012242- 0/02 - Londrina - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES). ” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20130001107-0 - Londrina - Rel.: MANUELA TALLAO BENKE - - J. 12.11.2013) Veja-se, no caso concreto, que a sentença atacada julgou improcedente a pretensão do reclamante reconhecendo a ausência de responsabilidade civil da instituição financeira endossatária que recebeu os títulos de crédito mediante endosso mandato. Entretanto, o recurso do reclamante deixa de se manifestar sobre as premissas assinaladas na sentença, Dianteapenas pleiteando a majoração do valor de indenização por danos morais sequer nela estabelecido. disso e observando que as questões apontadas no recurso não trazem impugnação específica aos argumentos da sentença atacada, não se pode conhecer do recurso inominado. Nestas condições e considerando que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete a esta Turma Recursal, o recebimento do recurso pelo Juízo , por óbvio, não obsta a análise daa quo admissibilidade em segunda instância, de modo que não merece seguimento o presente recurso. Destarte, do presente recurso inominado e, com base no artigo 932, III, do Código denão conheço Processo Civil - recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida - c/c Enunciado 13.17 desta TRR/PR e Enunciado n° 102 do FONAJE, nego-lhe seguimento por ser manifestamente inadmissível. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95 c/c o Enunciado n° 122 do FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não .conhecimento do recurso inominado" A exigibilidade do pagamento resta suspensa em vista da gratuidade judiciária a ela concedida. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Relator (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0074387-64.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 22.02.2018)

Data do Julgamento : 22/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 22/02/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Recursal
Relator(a) : Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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