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Jurisprudência


TJPR 0075690-16.2016.8.16.0014 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0075690-16.2016.8.16.0014/0 Recurso: 0075690-16.2016.8.16.0014 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): TIM CELULAR S.A. Recorrido(s): Lucas Gustavo Santana da Silva RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZATÓRIOQUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$ 9.370,00). MINORAÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADOS 1.3 E 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. NEGADO PROVIMENTO. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito quando indevida, assim como é devida a indenização por danos morais quando, mesmo inexistindo contrato entre as partes, a empresa de telecomunicação insere os dados do consumidor no rol de inadimplentes. (Enunciados 1.3 e 12.15 das ).TRs/PR No caso em comento, resta comprovada que foi indevida a inclusão dos dados do consumidor no rol de inadimplentes, configurando prática abusiva e violadora das disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 14 do CDC). Assim, devida a indenização por danos morais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. PRÁTICA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.3 DAS TRs/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA A QUO R$ 8.000,00. VALOR MAJORADO PARA R$15.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da reclamante conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0002014-21.2016.8.16.0148/0 - Rolândia - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 17.11.2016) RECURSO INOMINADO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ? RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA ? PARTE REQUERIDA QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COBRADOS ? DEVER DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS ? DANO MORAL REDUZIDO PARA R$ 7.000,00. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0001040-39.2015.8.16.0141/0 - Realeza - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 10.10.2016) R E C U R S O I N O M I N A D O . A Ç Ã O D E C L A R A T Ó R I A D E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÍVIDA PAGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CONTESTADO E CONDENANDO A RÉ A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 8.000,00). INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, , DO CDC. RESPONSABILIDADECAPUT OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE INEXISTÊNCIA OU MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA RLEI 9.099/95. ecurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0075690-16.2016.8.16.0014 – Tibagi – Rel: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 12.06.2017) Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$9.370,00 (nove mil trezentos e setenta reais) não pode ser considerado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTO monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza Relatora (TJPR - 0075690-16.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 23.06.2017)

Data do Julgamento : 23/06/2017 00:00:00
Data da Publicação : 23/06/2017
Relator(a) : FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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