TJPR 0077162-86.2015.8.16.0014 (Decisão monocrática)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0077162-86.2015.8.16.0014, DA 9ª VARA
CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
LONDRINA.
Vistos, etc...
1. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Cotrima -
Comércio de Tratores, Implementos e Máquinas Agrícolas Ltda em face
de Denex Afonso Mota, alegando que (a) no ano de 2009, celebrou com réu
contrato de compra e venda, por meio do qual alienou uma Colheitadeira Marca
John Deere, modelo 1550, com cabine, ano 2001, chassi nº CQ1550A042576 e uma
plataforma de corte, Marca John Deere, modelo 23 pés, ano 2001, chassi nº
CQ0323A030592, pelo valor de R$292.500,00; (b) o referido valor seria pago
em 5 prestações anuais, da seguinte forma: 1ª parcela com vencimento em
15.04.2010, no valor de R$67.500,00; 2ª parcela com vencimento em
15.04.2011, no valor de R$63.000,00; 3ª parcela com vencimento em
15.04.2012, no valor de R$58.500,00, 4ª parcela com vencimento em
15.04.2013, no valor de R$54.000,00 e 5ª parcela com vencimento em
15.04.2014, no valor de R$49.500,00; (c) o requerido efetuou somente o
pagamento da primeira prestação, deixando de pagar as demais nos prazos
ajustados; (d) não foi possível a solução da questão na esfera
extrajudicial, motivo pelo qual foi obrigado a ajuizar a presente demanda.
Nesses termos, pediu a condenação do réu ao pagamento do débito
atualizado (R$380.600,87).
2. O réu Denex Afonso Mota apresentou contestação
extemporânea, razão pela qual foi considerado revel (mov. 93.1).
3. O MM. Dr. Juiz a quo proferiu sentença (mov. 101.1),
pela qual julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para
condenar o réu ao pagamento da quantia de R$380.600,87, a ser
acrescida dos encargos moratórios (juros de mora de 1% ao mês e de
correção monetária pelos índices oficiais do TJPR, a partir de 04.12.2015).
Destacou que a multa contratual já se encontra embutida no valor do
débito, mostrando-se inviável reincluí-la na condenação, sob pena de
Apelação Cível nº 0077162-86.2015.8.16.0014 _______________________________2
configuração do bis in idem. Em razão da sucumbência, condenou o réu
ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
arbitrados 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º
do Código de Processo Civil.
4. O réu Denex Afonso Mota interpôs recurso de
apelação (mov. 106.1), postulando, preliminarmente, a concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita. Por tal motivo, deixou
de efetuar o preparo do recurso.
5. A parte autora apresentou contrarrazões (mov.
115.1), sustentando, preliminarmente, que o réu não é beneficiário da
assistência judiciária gratuita, razão pela qual o recurso não
merece conhecimento em razão da sua deserção. No mérito, sustentou a
regularidade da sentença de 1º grau.
6. Através da decisão de movimento 5.1 foi determinada
a intimação da parte interessada para comprovar que faz jus ao
benefício da gratuidade judiciária, na medida em que não se
encontram presentes os pressupostos indicados na lei para o seu
deferimento. Na mesma decisão foi intimada para, alternativamente,
promover o preparo.
O benefício da justiça gratuita constitui garantia
constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição
Federal e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a
todos aqueles “que comprovarem insuficiência de recursos1”. Nesse
mesmo sentido segue a redação da Lei 1060/50 (recepcionada e ampliada
pela Constituição Federal), instituída para garantir assistência
judiciária aos necessitados (art. 1º), assim considerados para os
fins legais, “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º).
--
1 STF, 2ª Turma, RE 205746-1/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 28.02.1997.
Apelação Cível nº 0077162-86.2015.8.16.0014 _______________________________3
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser
formulado em sede recursal (artigo 99 do Código de Processo Civil2),
cabendo ao interessado o ônus de demonstrar a sua hipossuficiência
financeira a fim de fazer jus ao benefício.
A declaração de que gozará dos benefícios da
assistência judiciária mediante a simples afirmação de que não está
em condições de pagar às custas do processo e os honorários de
advogado não tem presunção absoluta, podendo o Magistrado
condicionar o seu deferimento à prévia demonstração de que faz jus
ao benefício. O mesmo se aplica para o disposto no artigo 99, § 3º
do atual Código de Processo Civil3.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE.
PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES.
CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que conheceu
do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, determinado-se que
Tribunal regional apreciasse o pedido de gratuidade de justiça. 2. A constatação da
condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas
processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do
requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo
juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 3. Para o indeferimento da
gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao
analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do
requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as
despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a
fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de
justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. 4. No caso
dos autos, o critério utilizado pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça
gratuita foi a ausência a percepção de renda superior ao limite de isenção do Imposto de
Renda. Tal elemento não é suficiente para se concluir que a recorrente detém condições de
arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência sem prejuízo do
--
2 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial,
na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
--
3 §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural.
Apelação Cível nº 0077162-86.2015.8.16.0014 _______________________________4
sustento próprio e o de sua respectiva família. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no
Ag 1395527/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
24/05/2011, DJe 27/05/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. De acordo com entendimento firmado nesta Corte,
a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária
gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Além disso, o
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do
estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1286753/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 22/03/2011)
Pois bem! Considerando que o apelante não apresentou
qualquer prova no sentido de demonstrar que faz jus ao benefício,
não restou outra alternativa senão indeferi-lo. Não obstante,
intimado, o apelante não promoveu o preparo (certidão de mov. 9.1).
O preparo recursal é a regra, sendo a dispensa do
mesmo a exceção. E, como toda exceção, está sujeita à autorização
judicial expressa. Até sobrevir tal autorização, os atos processuais
dependem do recolhimento das custas, conforme prevê a lei
processual.
Sobre a matéria, é oportuno citar:
"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSTULAÇÃO TARDIA, FEITA
CONCOMITANTEMENTE COM A APELAÇÃO. PROPÓSITO IDENTIFICADO DE SE
ESQUIVAR DA SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA
PREPARO. FATOS. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA N. 7-STJ. APELAÇÃO. DESERÇÃO.
CPC, ARTS. 511 E 234. I. Identificado pelo Tribunal estadual propósito da parte de se
esquivar de sucumbência a ela imposta, mediante pedido de gratuidade feito tardiamente,
concomitantemente com a interposição da apelação, julgada deserta, não se justifica a
anulação do acórdão para que se oportunize o pagamento do preparo, mormente porque o
recolhimento das custas é a regra legal e geral, e a exceção (a dispensa), deve ser
precedida de decisão judicial expressa, até lá valendo o princípio comum a todos. II.
Inexistência de circunstância especial, a demandar solução diversa. III. 'A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial' - Súmula n. 7-STJ. IV. Recurso
especial conhecido em parte e desprovido." (grifei) (STJ - REsp 796694 - (2005/0187969-3)
- 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - j. 13.03.2007 - DJU 07.05.2007 - p. 330)
Apelação Cível nº 0077162-86.2015.8.16.0014 _______________________________5
"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO TARDIO. APELAÇÃO.
PREPARO. DESERÇÃO. 1 - Se o autor em momento algum do processo faz, sequer,
menção à necessidade da assistência judiciária gratuita, requerendo o benefício somente
por ocasião do pagamento do preparo da apelação, a pena de deserção é de rigor, dado
que aplicável, nessa hipótese, a regra geral, ou seja, o pagamento das custas do recurso
no momento da sua interposição, notadamente porque o benefício da justiça gratuita não é
absoluto. Precedentes da Quarta Turma. 2 - Recurso especial conhecido, mas não
provido." (grifei) (STJ - REsp 494446 - (2002/0170554-2) - 4ª T. - Rel. Min. Fernando
Gonçalves - j. 02.12.2004 - DJU 17.12.2004 - p. 551)
Cumpre mencionar, que o pedido de gratuidade da
justiça formulado simultaneamente com a interposição do recurso de
apelação, se indeferido, não gera o direito de postergar o momento
do preparo, que deve ser procedido conforme disposto no artigo 1.007
do Código de Processo Civil (artigo 511 do CPC/1973), isto é,
concomitantemente a interposição do recurso, senão vejamos:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido
pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,
sob pena de deserção." (Art 511 do CPC/1973)
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PEDIDO. MOMENTO. PLEITO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO
DESERTO. 1. O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de
deserção; se motivo superveniente à sentença autoriza a revisão do benefício da justiça gratuita
anteriormente negado, a parte nele interessada deve providenciar para que o deferimento do
respectivo pedido se dê antes da interposição do recurso, demonstrando a ulterior modificação
da sua situação econômico-financeira (art. 511 do CPC). 2. Embora possa ser formulado a
qualquer tempo, quando a ação está em curso, o pedido de assistência judiciária gratuita deverá
ser veiculado em petição avulsa, que será processada em apenso aos autos principais, segundo
os termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50, e não no próprio corpo do apelo excepcional. 3. Não
sendo realizado o devido preparo, o recurso é considerado deserto (Súmula n. 187/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (...) O pedido de gratuidade formulado tardiamente,
concomitantemente com a interposição da apelação, não tem o condão de, acaso indeferido,
postergar o momento do preparo, que é cogente e expressamente definido pela regra do art. 511
do CPC..." (STJ – AgRg no AREsp 47783/SP - (2011/0130614-0) - 3ª T. - Rel. Min. João Otávio
de Noronha - j. 04.02.2014 - DJe 13.02.2014).
Apelação Cível nº 0077162-86.2015.8.16.0014 _______________________________6
"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSTULAÇÃO TARDIA, FEITA
CONCOMITANTEMENTE COM A APELAÇÃO. PROPÓSITO IDENTIFICADO DE SE ESQUIVAR
DA SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA PREPARO.
FATOS. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA N. 7-STJ. APELAÇÃO. DESERÇÃO. CPC, ARTS. 511 E
234. I. Identificado pelo Tribunal estadual propósito da parte de se esquivar de sucumbência a ela
imposta, mediante pedido de gratuidade feito tardiamente, concomitantemente com a
interposição da apelação, julgada deserta, não se justifica a anulação do acórdão para que se
oportunize o pagamento do preparo, mormente porque o recolhimento das custas é a regra legal
e geral, e a exceção (a dispensa), deve ser precedida de decisão judicial expressa, até lá valendo
o princípio comum a todos. II. Inexistência de circunstância especial, a demandar solução
diversa. III. 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' - Súmula n.
7-STJ. IV. Recurso especial conhecido em parte e desprovido." (grifei) (STJ - REsp 796694 -
(2005/0187969-3) - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - j. 13.03.2007 - DJU 07.05.2007 - p.
330)
Portanto, como a parte apelante deixou de comprovar o
preparo do recurso quando de sua interposição, incorre na pena de
deserção, não podendo o apelo ser conhecido.
7. O artigo 932, III do Código de Processo Civil4
contém norma que permite ao juiz relator, por decisão monocrática,
negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, como nos
casos de intempestividade e deserção.
Diante do exposto, não conheço do recurso.
8. Intime-se e, oportunamente, baixem.
Curitiba, 08 de março de 2018.
DES. LAURI CAETANO DA SILVA
Relator
--
4 Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)
(TJPR - 17ª C.Cível - 0077162-86.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 08.03.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0077162-86.2015.8.16.0014, DA 9ª VARA
CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
LONDRINA.
Vistos, etc...
1. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Cotrima -
Comércio de Tratores, Implementos e Máquinas Agrícolas Ltda em face
de Denex Afonso Mota, alegando que (a) no ano de 2009, celebrou com réu
contrato de compra e venda, por meio do qual alienou uma Colheitadeira Marca
John Deere, modelo 1550, com cabine, ano 2001, chassi nº CQ1550A042576 e uma
plataforma de corte, Marca John Deere, modelo 23 pés, ano 2001, chassi nº
CQ0323A030592, pelo valor de R$292.500,00; (b) o referido valor seria pago
em 5 prestações anuais, da seguinte forma: 1ª parcela com vencimento em
15.04.2010, no valor de R$67.500,00; 2ª parcela com vencimento em
15.04.2011, no valor de R$63.000,00; 3ª parcela com vencimento em
15.04.2012, no valor de R$58.500,00, 4ª parcela com vencimento em
15.04.2013, no valor de R$54.000,00 e 5ª parcela com vencimento em
15.04.2014, no valor de R$49.500,00; (c) o requerido efetuou somente o
pagamento da primeira prestação, deixando de pagar as demais nos prazos
ajustados; (d) não foi possível a solução da questão na esfera
extrajudicial, motivo pelo qual foi obrigado a ajuizar a presente demanda.
Nesses termos, pediu a condenação do réu ao pagamento do débito
atualizado (R$380.600,87).
2. O réu Denex Afonso Mota apresentou contestação
extemporânea, razão pela qual foi considerado revel (mov. 93.1).
3. O MM. Dr. Juiz a quo proferiu sentença (mov. 101.1),
pela qual julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para
condenar o réu ao pagamento da quantia de R$380.600,87, a ser
acrescida dos encargos moratórios (juros de mora de 1% ao mês e de
correção monetária pelos índices oficiais do TJPR, a partir de 04.12.2015).
Destacou que a multa contratual já se encontra embutida no valor do
débito, mostrando-se inviável reincluí-la na condenação, sob pena de
Apelação Cível nº 0077162-86.2015.8.16.0014 _______________________________2
configuração do bis in idem. Em razão da sucumbência, condenou o réu
ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
arbitrados 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º
do Código de Processo Civil.
4. O réu Denex Afonso Mota interpôs recurso de
apelação (mov. 106.1), postulando, preliminarmente, a concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita. Por tal motivo, deixou
de efetuar o preparo do recurso.
5. A parte autora apresentou contrarrazões (mov.
115.1), sustentando, preliminarmente, que o réu não é beneficiário da
assistência judiciária gratuita, razão pela qual o recurso não
merece conhecimento em razão da sua deserção. No mérito, sustentou a
regularidade da sentença de 1º grau.
6. Através da decisão de movimento 5.1 foi determinada
a intimação da parte interessada para comprovar que faz jus ao
benefício da gratuidade judiciária, na medida em que não se
encontram presentes os pressupostos indicados na lei para o seu
deferimento. Na mesma decisão foi intimada para, alternativamente,
promover o preparo.
O benefício da justiça gratuita constitui garantia
constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição
Federal e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a
todos aqueles “que comprovarem insuficiência de recursos1”. Nesse
mesmo sentido segue a redação da Lei 1060/50 (recepcionada e ampliada
pela Constituição Federal), instituída para garantir assistência
judiciária aos necessitados (art. 1º), assim considerados para os
fins legais, “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º).
--
1 STF, 2ª Turma, RE 205746-1/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 28.02.1997.
Apelação Cível nº 0077162-86.2015.8.16.0014 _______________________________3
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser
formulado em sede recursal (artigo 99 do Código de Processo Civil2),
cabendo ao interessado o ônus de demonstrar a sua hipossuficiência
financeira a fim de fazer jus ao benefício.
A declaração de que gozará dos benefícios da
assistência judiciária mediante a simples afirmação de que não está
em condições de pagar às custas do processo e os honorários de
advogado não tem presunção absoluta, podendo o Magistrado
condicionar o seu deferimento à prévia demonstração de que faz jus
ao benefício. O mesmo se aplica para o disposto no artigo 99, § 3º
do atual Código de Processo Civil3.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE.
PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES.
CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que conheceu
do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, determinado-se que
Tribunal regional apreciasse o pedido de gratuidade de justiça. 2. A constatação da
condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas
processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do
requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo
juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 3. Para o indeferimento da
gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao
analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do
requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as
despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a
fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de
justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. 4. No caso
dos autos, o critério utilizado pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça
gratuita foi a ausência a percepção de renda superior ao limite de isenção do Imposto de
Renda. Tal elemento não é suficiente para se concluir que a recorrente detém condições de
arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência sem prejuízo do
--
2 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial,
na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
--
3 §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural.
Apelação Cível nº 0077162-86.2015.8.16.0014 _______________________________4
sustento próprio e o de sua respectiva família. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no
Ag 1395527/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
24/05/2011, DJe 27/05/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. De acordo com entendimento firmado nesta Corte,
a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária
gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Além disso, o
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do
estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1286753/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 22/03/2011)
Pois bem! Considerando que o apelante não apresentou
qualquer prova no sentido de demonstrar que faz jus ao benefício,
não restou outra alternativa senão indeferi-lo. Não obstante,
intimado, o apelante não promoveu o preparo (certidão de mov. 9.1).
O preparo recursal é a regra, sendo a dispensa do
mesmo a exceção. E, como toda exceção, está sujeita à autorização
judicial expressa. Até sobrevir tal autorização, os atos processuais
dependem do recolhimento das custas, conforme prevê a lei
processual.
Sobre a matéria, é oportuno citar:
"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSTULAÇÃO TARDIA, FEITA
CONCOMITANTEMENTE COM A APELAÇÃO. PROPÓSITO IDENTIFICADO DE SE
ESQUIVAR DA SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA
PREPARO. FATOS. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA N. 7-STJ. APELAÇÃO. DESERÇÃO.
CPC, ARTS. 511 E 234. I. Identificado pelo Tribunal estadual propósito da parte de se
esquivar de sucumbência a ela imposta, mediante pedido de gratuidade feito tardiamente,
concomitantemente com a interposição da apelação, julgada deserta, não se justifica a
anulação do acórdão para que se oportunize o pagamento do preparo, mormente porque o
recolhimento das custas é a regra legal e geral, e a exceção (a dispensa), deve ser
precedida de decisão judicial expressa, até lá valendo o princípio comum a todos. II.
Inexistência de circunstância especial, a demandar solução diversa. III. 'A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial' - Súmula n. 7-STJ. IV. Recurso
especial conhecido em parte e desprovido." (grifei) (STJ - REsp 796694 - (2005/0187969-3)
- 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - j. 13.03.2007 - DJU 07.05.2007 - p. 330)
Apelação Cível nº 0077162-86.2015.8.16.0014 _______________________________5
"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO TARDIO. APELAÇÃO.
PREPARO. DESERÇÃO. 1 - Se o autor em momento algum do processo faz, sequer,
menção à necessidade da assistência judiciária gratuita, requerendo o benefício somente
por ocasião do pagamento do preparo da apelação, a pena de deserção é de rigor, dado
que aplicável, nessa hipótese, a regra geral, ou seja, o pagamento das custas do recurso
no momento da sua interposição, notadamente porque o benefício da justiça gratuita não é
absoluto. Precedentes da Quarta Turma. 2 - Recurso especial conhecido, mas não
provido." (grifei) (STJ - REsp 494446 - (2002/0170554-2) - 4ª T. - Rel. Min. Fernando
Gonçalves - j. 02.12.2004 - DJU 17.12.2004 - p. 551)
Cumpre mencionar, que o pedido de gratuidade da
justiça formulado simultaneamente com a interposição do recurso de
apelação, se indeferido, não gera o direito de postergar o momento
do preparo, que deve ser procedido conforme disposto no artigo 1.007
do Código de Processo Civil (artigo 511 do CPC/1973), isto é,
concomitantemente a interposição do recurso, senão vejamos:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido
pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,
sob pena de deserção." (Art 511 do CPC/1973)
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PEDIDO. MOMENTO. PLEITO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO
DESERTO. 1. O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de
deserção; se motivo superveniente à sentença autoriza a revisão do benefício da justiça gratuita
anteriormente negado, a parte nele interessada deve providenciar para que o deferimento do
respectivo pedido se dê antes da interposição do recurso, demonstrando a ulterior modificação
da sua situação econômico-financeira (art. 511 do CPC). 2. Embora possa ser formulado a
qualquer tempo, quando a ação está em curso, o pedido de assistência judiciária gratuita deverá
ser veiculado em petição avulsa, que será processada em apenso aos autos principais, segundo
os termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50, e não no próprio corpo do apelo excepcional. 3. Não
sendo realizado o devido preparo, o recurso é considerado deserto (Súmula n. 187/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (...) O pedido de gratuidade formulado tardiamente,
concomitantemente com a interposição da apelação, não tem o condão de, acaso indeferido,
postergar o momento do preparo, que é cogente e expressamente definido pela regra do art. 511
do CPC..." (STJ – AgRg no AREsp 47783/SP - (2011/0130614-0) - 3ª T. - Rel. Min. João Otávio
de Noronha - j. 04.02.2014 - DJe 13.02.2014).
Apelação Cível nº 0077162-86.2015.8.16.0014 _______________________________6
"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSTULAÇÃO TARDIA, FEITA
CONCOMITANTEMENTE COM A APELAÇÃO. PROPÓSITO IDENTIFICADO DE SE ESQUIVAR
DA SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA PREPARO.
FATOS. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA N. 7-STJ. APELAÇÃO. DESERÇÃO. CPC, ARTS. 511 E
234. I. Identificado pelo Tribunal estadual propósito da parte de se esquivar de sucumbência a ela
imposta, mediante pedido de gratuidade feito tardiamente, concomitantemente com a
interposição da apelação, julgada deserta, não se justifica a anulação do acórdão para que se
oportunize o pagamento do preparo, mormente porque o recolhimento das custas é a regra legal
e geral, e a exceção (a dispensa), deve ser precedida de decisão judicial expressa, até lá valendo
o princípio comum a todos. II. Inexistência de circunstância especial, a demandar solução
diversa. III. 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' - Súmula n.
7-STJ. IV. Recurso especial conhecido em parte e desprovido." (grifei) (STJ - REsp 796694 -
(2005/0187969-3) - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - j. 13.03.2007 - DJU 07.05.2007 - p.
330)
Portanto, como a parte apelante deixou de comprovar o
preparo do recurso quando de sua interposição, incorre na pena de
deserção, não podendo o apelo ser conhecido.
7. O artigo 932, III do Código de Processo Civil4
contém norma que permite ao juiz relator, por decisão monocrática,
negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, como nos
casos de intempestividade e deserção.
Diante do exposto, não conheço do recurso.
8. Intime-se e, oportunamente, baixem.
Curitiba, 08 de março de 2018.
DES. LAURI CAETANO DA SILVA
Relator
--
4 Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)
(TJPR - 17ª C.Cível - 0077162-86.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 08.03.2018)
Data do Julgamento
:
08/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
08/03/2018
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Lauri Caetano da Silva
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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