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Jurisprudência


TJPR 0077162-86.2015.8.16.0014 (Decisão monocrática)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0077162-86.2015.8.16.0014, DA 9ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. Vistos, etc... 1. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Cotrima - Comércio de Tratores, Implementos e Máquinas Agrícolas Ltda em face de Denex Afonso Mota, alegando que (a) no ano de 2009, celebrou com réu contrato de compra e venda, por meio do qual alienou uma Colheitadeira Marca John Deere, modelo 1550, com cabine, ano 2001, chassi nº CQ1550A042576 e uma plataforma de corte, Marca John Deere, modelo 23 pés, ano 2001, chassi nº CQ0323A030592, pelo valor de R$292.500,00; (b) o referido valor seria pago em 5 prestações anuais, da seguinte forma: 1ª parcela com vencimento em 15.04.2010, no valor de R$67.500,00; 2ª parcela com vencimento em 15.04.2011, no valor de R$63.000,00; 3ª parcela com vencimento em 15.04.2012, no valor de R$58.500,00, 4ª parcela com vencimento em 15.04.2013, no valor de R$54.000,00 e 5ª parcela com vencimento em 15.04.2014, no valor de R$49.500,00; (c) o requerido efetuou somente o pagamento da primeira prestação, deixando de pagar as demais nos prazos ajustados; (d) não foi possível a solução da questão na esfera extrajudicial, motivo pelo qual foi obrigado a ajuizar a presente demanda. Nesses termos, pediu a condenação do réu ao pagamento do débito atualizado (R$380.600,87). 2. O réu Denex Afonso Mota apresentou contestação extemporânea, razão pela qual foi considerado revel (mov. 93.1). 3. O MM. Dr. Juiz a quo proferiu sentença (mov. 101.1), pela qual julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$380.600,87, a ser acrescida dos encargos moratórios (juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pelos índices oficiais do TJPR, a partir de 04.12.2015). Destacou que a multa contratual já se encontra embutida no valor do débito, mostrando-se inviável reincluí-la na condenação, sob pena de Apelação Cível nº 0077162-86.2015.8.16.0014 _______________________________2 configuração do bis in idem. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. 4. O réu Denex Afonso Mota interpôs recurso de apelação (mov. 106.1), postulando, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Por tal motivo, deixou de efetuar o preparo do recurso. 5. A parte autora apresentou contrarrazões (mov. 115.1), sustentando, preliminarmente, que o réu não é beneficiário da assistência judiciária gratuita, razão pela qual o recurso não merece conhecimento em razão da sua deserção. No mérito, sustentou a regularidade da sentença de 1º grau. 6. Através da decisão de movimento 5.1 foi determinada a intimação da parte interessada para comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, na medida em que não se encontram presentes os pressupostos indicados na lei para o seu deferimento. Na mesma decisão foi intimada para, alternativamente, promover o preparo. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovarem insuficiência de recursos1”. Nesse mesmo sentido segue a redação da Lei 1060/50 (recepcionada e ampliada pela Constituição Federal), instituída para garantir assistência judiciária aos necessitados (art. 1º), assim considerados para os fins legais, “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º). -- 1 STF, 2ª Turma, RE 205746-1/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 28.02.1997. Apelação Cível nº 0077162-86.2015.8.16.0014 _______________________________3 O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser formulado em sede recursal (artigo 99 do Código de Processo Civil2), cabendo ao interessado o ônus de demonstrar a sua hipossuficiência financeira a fim de fazer jus ao benefício. A declaração de que gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante a simples afirmação de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado não tem presunção absoluta, podendo o Magistrado condicionar o seu deferimento à prévia demonstração de que faz jus ao benefício. O mesmo se aplica para o disposto no artigo 99, § 3º do atual Código de Processo Civil3. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, determinado-se que Tribunal regional apreciasse o pedido de gratuidade de justiça. 2. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 3. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. 4. No caso dos autos, o critério utilizado pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foi a ausência a percepção de renda superior ao limite de isenção do Imposto de Renda. Tal elemento não é suficiente para se concluir que a recorrente detém condições de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência sem prejuízo do -- 2 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. -- 3 §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Apelação Cível nº 0077162-86.2015.8.16.0014 _______________________________4 sustento próprio e o de sua respectiva família. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1395527/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1286753/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 22/03/2011) Pois bem! Considerando que o apelante não apresentou qualquer prova no sentido de demonstrar que faz jus ao benefício, não restou outra alternativa senão indeferi-lo. Não obstante, intimado, o apelante não promoveu o preparo (certidão de mov. 9.1). O preparo recursal é a regra, sendo a dispensa do mesmo a exceção. E, como toda exceção, está sujeita à autorização judicial expressa. Até sobrevir tal autorização, os atos processuais dependem do recolhimento das custas, conforme prevê a lei processual. Sobre a matéria, é oportuno citar: "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSTULAÇÃO TARDIA, FEITA CONCOMITANTEMENTE COM A APELAÇÃO. PROPÓSITO IDENTIFICADO DE SE ESQUIVAR DA SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA PREPARO. FATOS. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA N. 7-STJ. APELAÇÃO. DESERÇÃO. CPC, ARTS. 511 E 234. I. Identificado pelo Tribunal estadual propósito da parte de se esquivar de sucumbência a ela imposta, mediante pedido de gratuidade feito tardiamente, concomitantemente com a interposição da apelação, julgada deserta, não se justifica a anulação do acórdão para que se oportunize o pagamento do preparo, mormente porque o recolhimento das custas é a regra legal e geral, e a exceção (a dispensa), deve ser precedida de decisão judicial expressa, até lá valendo o princípio comum a todos. II. Inexistência de circunstância especial, a demandar solução diversa. III. 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' - Súmula n. 7-STJ. IV. Recurso especial conhecido em parte e desprovido." (grifei) (STJ - REsp 796694 - (2005/0187969-3) - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - j. 13.03.2007 - DJU 07.05.2007 - p. 330) Apelação Cível nº 0077162-86.2015.8.16.0014 _______________________________5 "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO TARDIO. APELAÇÃO. PREPARO. DESERÇÃO. 1 - Se o autor em momento algum do processo faz, sequer, menção à necessidade da assistência judiciária gratuita, requerendo o benefício somente por ocasião do pagamento do preparo da apelação, a pena de deserção é de rigor, dado que aplicável, nessa hipótese, a regra geral, ou seja, o pagamento das custas do recurso no momento da sua interposição, notadamente porque o benefício da justiça gratuita não é absoluto. Precedentes da Quarta Turma. 2 - Recurso especial conhecido, mas não provido." (grifei) (STJ - REsp 494446 - (2002/0170554-2) - 4ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - j. 02.12.2004 - DJU 17.12.2004 - p. 551) Cumpre mencionar, que o pedido de gratuidade da justiça formulado simultaneamente com a interposição do recurso de apelação, se indeferido, não gera o direito de postergar o momento do preparo, que deve ser procedido conforme disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil (artigo 511 do CPC/1973), isto é, concomitantemente a interposição do recurso, senão vejamos: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." (Art 511 do CPC/1973) A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO. MOMENTO. PLEITO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO DESERTO. 1. O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção; se motivo superveniente à sentença autoriza a revisão do benefício da justiça gratuita anteriormente negado, a parte nele interessada deve providenciar para que o deferimento do respectivo pedido se dê antes da interposição do recurso, demonstrando a ulterior modificação da sua situação econômico-financeira (art. 511 do CPC). 2. Embora possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, o pedido de assistência judiciária gratuita deverá ser veiculado em petição avulsa, que será processada em apenso aos autos principais, segundo os termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50, e não no próprio corpo do apelo excepcional. 3. Não sendo realizado o devido preparo, o recurso é considerado deserto (Súmula n. 187/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (...) O pedido de gratuidade formulado tardiamente, concomitantemente com a interposição da apelação, não tem o condão de, acaso indeferido, postergar o momento do preparo, que é cogente e expressamente definido pela regra do art. 511 do CPC..." (STJ – AgRg no AREsp 47783/SP - (2011/0130614-0) - 3ª T. - Rel. Min. João Otávio de Noronha - j. 04.02.2014 - DJe 13.02.2014). Apelação Cível nº 0077162-86.2015.8.16.0014 _______________________________6 "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSTULAÇÃO TARDIA, FEITA CONCOMITANTEMENTE COM A APELAÇÃO. PROPÓSITO IDENTIFICADO DE SE ESQUIVAR DA SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA PREPARO. FATOS. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA N. 7-STJ. APELAÇÃO. DESERÇÃO. CPC, ARTS. 511 E 234. I. Identificado pelo Tribunal estadual propósito da parte de se esquivar de sucumbência a ela imposta, mediante pedido de gratuidade feito tardiamente, concomitantemente com a interposição da apelação, julgada deserta, não se justifica a anulação do acórdão para que se oportunize o pagamento do preparo, mormente porque o recolhimento das custas é a regra legal e geral, e a exceção (a dispensa), deve ser precedida de decisão judicial expressa, até lá valendo o princípio comum a todos. II. Inexistência de circunstância especial, a demandar solução diversa. III. 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' - Súmula n. 7-STJ. IV. Recurso especial conhecido em parte e desprovido." (grifei) (STJ - REsp 796694 - (2005/0187969-3) - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - j. 13.03.2007 - DJU 07.05.2007 - p. 330) Portanto, como a parte apelante deixou de comprovar o preparo do recurso quando de sua interposição, incorre na pena de deserção, não podendo o apelo ser conhecido. 7. O artigo 932, III do Código de Processo Civil4 contém norma que permite ao juiz relator, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, como nos casos de intempestividade e deserção. Diante do exposto, não conheço do recurso. 8. Intime-se e, oportunamente, baixem. Curitiba, 08 de março de 2018. DES. LAURI CAETANO DA SILVA Relator -- 4 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) (TJPR - 17ª C.Cível - 0077162-86.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 08.03.2018)

Data do Julgamento : 08/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 08/03/2018
Órgão Julgador : 17ª Câmara Cível
Relator(a) : Lauri Caetano da Silva
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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