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Jurisprudência


TJPR 0077456-41.2015.8.16.0014 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0077456-41.2015.8.16.0014 Recurso: 0077456-41.2015.8.16.0014 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): BANCO SANTANDER S/A JOÃO DE OLIVEIRA BATISTA Recorrido(s): JOÃO DE OLIVEIRA BATISTA BANCO SANTANDER S/A DECISÃO MONOCRÁTICA. DANO MORAL. ESPERA NA FILA DE BANCO. 75 MINUTOS. AUSÊNCIA DE OUTROS CONSTRANGIMENTOS. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. RECURSO DO BANCO SANTANDER PROVIDO. Precedentes: 0000279-90.2017.8.16.0091, 0024315-27.2017.8.16.0018, 0001758-03.2016.8.16.0173 e 0010219-65.2017.8.16.0031. Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso. Recurso do autor Nos recursos dos Juizados Especiais o preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a serem analisados em juízo definitivo pela Turma Recursal. O §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995 prevê que o preparo será feito, independente de intimação, nas 48 horas após a interposição do recurso. No caso dos autos, observa-se que embora o recurso tenha sido tempestivo, esse restou deserto, uma vez que não houve o recolhimento das custas no prazo de 48 horas (mov. 31). Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso inominado interposto pelo autor, ante a falta de pressuposto de admissibilidade em razão da deserção do recurso. Recurso do Banco Santander Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do banco Santander S/A. A questão posta em julgamento funda-se no fato da parte autora ter aguardado em fila no estabelecimento do banco recorrente por , sem relatar outros aspectos negativos na prestação75 minutos do serviço, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais. A reparação civil de danos morais encontra seu fundamento legal no artigo 186 do Código Civil e seu amparo constitucional na proteção da dignidade da pessoa humana e os direitos de personalidade (art. 1º, III, c/c art. 5º, X, da CF). O dano moral constitui-se em um abalo a autoestima de quem é exposto a um sofrimento de ordem anormal. No dia a dia o homem comum passa por diversas situações que lhe causam humilhação, angústias e aflições. O dano moral não visa reparar todos estes casos, mas apenas aqueles em que o sofrimento/agressão ultrapassa a normalidade dos fatos cotidianos da vida. O aborrecimento corriqueiro, pois, não gera o dever de indenizar. A Lei Estadual nº 13.400/2001 e as leis municipais em sentido semelhante, que preveem tempo máximo para atendimento do usuário são normas de natureza administrativa e, portanto, referem-se a responsabilidade da instituição bancária face a Administração Pública. Assim, o descumprimento dessa legislação gera tão-somente penalização administrativa, sem ter o condão de configurar desde logo abalo moral ao cliente passível de reparação civil. Para além disso, a simples menção de legislação municipal ou estadual estabelecendo o prazo máximo de tempo de espera na fila não possui o condão de gerar o direito à indenização por danos morais, conforme precedente do STJ: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. LEGISLAÇÃO LOCAL. PERÍODO EXCESSIVO PARA RECEBER ATENDIMENTO. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 16/08/2013. Recurso especial interposto em 12/08/2015 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Danos morais: grave ofensa à personalidade. Precedentes. 3. A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Precedentes. 4. Contudo, a espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos pode causar danos morais. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1662808 MT 2016/0075262-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) a. a. b. c. d. O dano moral deve ser analisado na circunstância fática. No caso dos autos, a cliente autora permaneceu na fila por 75 minutos, sem o relato de outros fatos e constrangimentos a caracterizarem falha na prestação do serviço causadores de humilhação e abalo moral. Dessa forma, há de ser reconhecido o fato como um aborrecimento comum do dia-a-dia, contudo, não passível de reparação por danos morais. Diante do exposto: Conheço e dou provimento ao recurso interposto pelo Banco Santander para reconhecer a inexistência de dano moral e afastar a condenação do recorrente ao pagamento da indenização fixada; Ante o êxito recursal do Banco Santander, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios e custas recursais. Deixo de conhecer o recurso inominado interposto pelo autor, ante a falta de pressuposto de admissibilidade em razão da deserção do recurso; Considerando o não conhecimento do recurso do autor, condeno ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sob o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9099/95). Custas pelo autor, na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014. Curitiba, na data de inserção no sistema. CAMILA HENNING SALMORIA Juíza Relatora L (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0077456-41.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 05.04.2018)

Data do Julgamento : 05/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 05/04/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Recursal
Relator(a) : Camila Henning Salmoria
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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