TJPR 0077456-41.2015.8.16.0014 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0077456-41.2015.8.16.0014
Recurso: 0077456-41.2015.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s):
BANCO SANTANDER S/A
JOÃO DE OLIVEIRA BATISTA
Recorrido(s):
JOÃO DE OLIVEIRA BATISTA
BANCO SANTANDER S/A
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. DANO MORAL. ESPERA NA
FILA DE BANCO. 75 MINUTOS. AUSÊNCIA DE OUTROS
CONSTRANGIMENTOS. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO DO AUTOR NÃO
CONHECIDO. DESERÇÃO. RECURSO DO BANCO SANTANDER
PROVIDO.
Precedentes: 0000279-90.2017.8.16.0091,
0024315-27.2017.8.16.0018, 0001758-03.2016.8.16.0173 e
0010219-65.2017.8.16.0031.
Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso.
Recurso do autor
Nos recursos dos Juizados Especiais o preparo e a tempestividade são pressupostos
de admissibilidade a serem analisados em juízo definitivo pela Turma Recursal.
O §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995 prevê que o preparo será feito, independente
de intimação, nas 48 horas após a interposição do recurso.
No caso dos autos, observa-se que embora o recurso tenha sido tempestivo, esse
restou deserto, uma vez que não houve o recolhimento das custas no prazo de 48 horas (mov. 31).
Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso inominado interposto pelo autor, ante
a falta de pressuposto de admissibilidade em razão da deserção do recurso.
Recurso do Banco Santander
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do banco
Santander S/A.
A questão posta em julgamento funda-se no fato da parte autora ter aguardado em fila
no estabelecimento do banco recorrente por , sem relatar outros aspectos negativos na prestação75 minutos
do serviço, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais.
A reparação civil de danos morais encontra seu fundamento legal no artigo 186 do
Código Civil e seu amparo constitucional na proteção da dignidade da pessoa humana e os direitos de
personalidade (art. 1º, III, c/c art. 5º, X, da CF).
O dano moral constitui-se em um abalo a autoestima de quem é exposto a um
sofrimento de ordem anormal. No dia a dia o homem comum passa por diversas situações que lhe causam
humilhação, angústias e aflições. O dano moral não visa reparar todos estes casos, mas apenas aqueles em
que o sofrimento/agressão ultrapassa a normalidade dos fatos cotidianos da vida. O aborrecimento
corriqueiro, pois, não gera o dever de indenizar.
A Lei Estadual nº 13.400/2001 e as leis municipais em sentido semelhante, que
preveem tempo máximo para atendimento do usuário são normas de natureza administrativa e, portanto,
referem-se a responsabilidade da instituição bancária face a Administração Pública. Assim, o
descumprimento dessa legislação gera tão-somente penalização administrativa, sem ter o condão de
configurar desde logo abalo moral ao cliente passível de reparação civil.
Para além disso, a simples menção de legislação municipal ou estadual
estabelecendo o prazo máximo de tempo de espera na fila não possui o condão de gerar o direito à
indenização por danos morais, conforme precedente do STJ:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO.
LEGISLAÇÃO LOCAL. PERÍODO EXCESSIVO PARA RECEBER
ATENDIMENTO. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 16/08/2013.
Recurso especial interposto em 12/08/2015 e distribuído a este
gabinete em 25/08/2016. 2. Danos morais: grave ofensa à
personalidade. Precedentes. 3. A mera invocação de legislação
municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de
banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização.
Precedentes. 4. Contudo, a espera por atendimento em fila de
banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos
pode causar danos morais. 5. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1662808 MT 2016/0075262-3, Relator: Ministra NANCY
ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA,
Data de Publicação: DJe 05/05/2017)
a.
a.
b.
c.
d.
O dano moral deve ser analisado na circunstância fática. No caso dos autos, a cliente
autora permaneceu na fila por 75 minutos, sem o relato de outros fatos e constrangimentos a caracterizarem
falha na prestação do serviço causadores de humilhação e abalo moral. Dessa forma, há de ser reconhecido
o fato como um aborrecimento comum do dia-a-dia, contudo, não passível de reparação por danos morais.
Diante do exposto:
Conheço e dou provimento ao recurso interposto pelo Banco Santander
para reconhecer a inexistência de dano moral e afastar a condenação do recorrente ao
pagamento da indenização fixada;
Ante o êxito recursal do Banco Santander, não há que se falar em
condenação em honorários advocatícios e custas recursais.
Deixo de conhecer o recurso inominado interposto pelo autor, ante a falta
de pressuposto de admissibilidade em razão da deserção do recurso;
Considerando o não conhecimento do recurso do autor, condeno ao
pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sob o valor da causa (art. 55 da
Lei n. 9099/95).
Custas pelo autor, na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014.
Curitiba, na data de inserção no sistema.
CAMILA HENNING SALMORIA
Juíza Relatora
L
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0077456-41.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 05.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0077456-41.2015.8.16.0014
Recurso: 0077456-41.2015.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s):
BANCO SANTANDER S/A
JOÃO DE OLIVEIRA BATISTA
Recorrido(s):
JOÃO DE OLIVEIRA BATISTA
BANCO SANTANDER S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA. DANO MORAL. ESPERA NA
FILA DE BANCO. 75 MINUTOS. AUSÊNCIA DE OUTROS
CONSTRANGIMENTOS. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO DO AUTOR NÃO
CONHECIDO. DESERÇÃO. RECURSO DO BANCO SANTANDER
PROVIDO.
Precedentes: 0000279-90.2017.8.16.0091,
0024315-27.2017.8.16.0018, 0001758-03.2016.8.16.0173 e
0010219-65.2017.8.16.0031.
Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso.
Recurso do autor
Nos recursos dos Juizados Especiais o preparo e a tempestividade são pressupostos
de admissibilidade a serem analisados em juízo definitivo pela Turma Recursal.
O §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995 prevê que o preparo será feito, independente
de intimação, nas 48 horas após a interposição do recurso.
No caso dos autos, observa-se que embora o recurso tenha sido tempestivo, esse
restou deserto, uma vez que não houve o recolhimento das custas no prazo de 48 horas (mov. 31).
Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso inominado interposto pelo autor, ante
a falta de pressuposto de admissibilidade em razão da deserção do recurso.
Recurso do Banco Santander
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do banco
Santander S/A.
A questão posta em julgamento funda-se no fato da parte autora ter aguardado em fila
no estabelecimento do banco recorrente por , sem relatar outros aspectos negativos na prestação75 minutos
do serviço, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais.
A reparação civil de danos morais encontra seu fundamento legal no artigo 186 do
Código Civil e seu amparo constitucional na proteção da dignidade da pessoa humana e os direitos de
personalidade (art. 1º, III, c/c art. 5º, X, da CF).
O dano moral constitui-se em um abalo a autoestima de quem é exposto a um
sofrimento de ordem anormal. No dia a dia o homem comum passa por diversas situações que lhe causam
humilhação, angústias e aflições. O dano moral não visa reparar todos estes casos, mas apenas aqueles em
que o sofrimento/agressão ultrapassa a normalidade dos fatos cotidianos da vida. O aborrecimento
corriqueiro, pois, não gera o dever de indenizar.
A Lei Estadual nº 13.400/2001 e as leis municipais em sentido semelhante, que
preveem tempo máximo para atendimento do usuário são normas de natureza administrativa e, portanto,
referem-se a responsabilidade da instituição bancária face a Administração Pública. Assim, o
descumprimento dessa legislação gera tão-somente penalização administrativa, sem ter o condão de
configurar desde logo abalo moral ao cliente passível de reparação civil.
Para além disso, a simples menção de legislação municipal ou estadual
estabelecendo o prazo máximo de tempo de espera na fila não possui o condão de gerar o direito à
indenização por danos morais, conforme precedente do STJ:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO.
LEGISLAÇÃO LOCAL. PERÍODO EXCESSIVO PARA RECEBER
ATENDIMENTO. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 16/08/2013.
Recurso especial interposto em 12/08/2015 e distribuído a este
gabinete em 25/08/2016. 2. Danos morais: grave ofensa à
personalidade. Precedentes. 3. A mera invocação de legislação
municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de
banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização.
Precedentes. 4. Contudo, a espera por atendimento em fila de
banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos
pode causar danos morais. 5. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1662808 MT 2016/0075262-3, Relator: Ministra NANCY
ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA,
Data de Publicação: DJe 05/05/2017)
a.
a.
b.
c.
d.
O dano moral deve ser analisado na circunstância fática. No caso dos autos, a cliente
autora permaneceu na fila por 75 minutos, sem o relato de outros fatos e constrangimentos a caracterizarem
falha na prestação do serviço causadores de humilhação e abalo moral. Dessa forma, há de ser reconhecido
o fato como um aborrecimento comum do dia-a-dia, contudo, não passível de reparação por danos morais.
Diante do exposto:
Conheço e dou provimento ao recurso interposto pelo Banco Santander
para reconhecer a inexistência de dano moral e afastar a condenação do recorrente ao
pagamento da indenização fixada;
Ante o êxito recursal do Banco Santander, não há que se falar em
condenação em honorários advocatícios e custas recursais.
Deixo de conhecer o recurso inominado interposto pelo autor, ante a falta
de pressuposto de admissibilidade em razão da deserção do recurso;
Considerando o não conhecimento do recurso do autor, condeno ao
pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sob o valor da causa (art. 55 da
Lei n. 9099/95).
Custas pelo autor, na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014.
Curitiba, na data de inserção no sistema.
CAMILA HENNING SALMORIA
Juíza Relatora
L
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0077456-41.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 05.04.2018)
Data do Julgamento
:
05/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
05/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Camila Henning Salmoria
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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