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Jurisprudência


TJPR 0082656-97.2013.8.16.0014 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0082656-97.2013.8.16.0014/1 Recurso: 0082656-97.2013.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Corretagem Embargante(s): Alfredo Luiz Garcia Lopes Canezin - FI Canezin Imóveis Embargado(s): FRANCISCO LUIZ VIANA NETO I – ALFREDO LUIZ GARCIA LOPES CANEZIN FI- CANEZIN IMÓVEIS opõe “Embargos de Declaração” em face da decisão monocrática que ao negar provimento ao recurso inominado que interpôs o condenou ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Segundo o Embargante a decisão recorrida padece de omissão ao deixar de apontar os beneficiários das custas processuais e dos honorários de sucumbência. II - Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Razão assiste ao Recorrente. III - A sanar a omissão apontada esclareço que as custas processuais deverão ser recolhidas atendendo ao disposto na Resolução 01/2005 retificada em 20.07.2011. Por sua vez, os honorários sucumbenciais deverão ser pagos ao patrono da parte contrária conforme dispõe o artigo 85 do NCPC. IV - Dessa forma, conheço dos aclaratórios e no mérito dou-lhes provimento nos termos do item III. No mais resta mantida a decisão recorrida. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Lydia Aparecida Martins Sornas Magistrado (TJPR - 0082656-97.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 22.06.2017)

Data do Julgamento : 22/06/2017 00:00:00
Data da Publicação : 22/06/2017
Relator(a) : Lydia Aparecida Martins Sornas
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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