TJPR 0082656-97.2013.8.16.0014 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0082656-97.2013.8.16.0014/1
Recurso: 0082656-97.2013.8.16.0014 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Corretagem
Embargante(s): Alfredo Luiz Garcia Lopes Canezin - FI Canezin Imóveis
Embargado(s): FRANCISCO LUIZ VIANA NETO
I – ALFREDO LUIZ GARCIA LOPES CANEZIN FI- CANEZIN IMÓVEIS opõe “Embargos de
Declaração” em face da decisão monocrática que ao negar provimento ao recurso inominado
que interpôs o condenou ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Segundo o Embargante a decisão recorrida padece de omissão ao deixar de apontar os
beneficiários das custas processuais e dos honorários de sucumbência.
II - Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
Razão assiste ao Recorrente.
III - A sanar a omissão apontada esclareço que as custas processuais deverão ser
recolhidas atendendo ao disposto na Resolução 01/2005 retificada em 20.07.2011. Por sua vez,
os honorários sucumbenciais deverão ser pagos ao patrono da parte contrária conforme dispõe
o artigo 85 do NCPC.
IV - Dessa forma, conheço dos aclaratórios e no mérito dou-lhes provimento nos termos
do item III.
No mais resta mantida a decisão recorrida.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Lydia Aparecida Martins Sornas
Magistrado
(TJPR - 0082656-97.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 22.06.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0082656-97.2013.8.16.0014/1
Recurso: 0082656-97.2013.8.16.0014 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Corretagem
Embargante(s): Alfredo Luiz Garcia Lopes Canezin - FI Canezin Imóveis
Embargado(s): FRANCISCO LUIZ VIANA NETO
I – ALFREDO LUIZ GARCIA LOPES CANEZIN FI- CANEZIN IMÓVEIS opõe “Embargos de
Declaração” em face da decisão monocrática que ao negar provimento ao recurso inominado
que interpôs o condenou ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Segundo o Embargante a decisão recorrida padece de omissão ao deixar de apontar os
beneficiários das custas processuais e dos honorários de sucumbência.
II - Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
Razão assiste ao Recorrente.
III - A sanar a omissão apontada esclareço que as custas processuais deverão ser
recolhidas atendendo ao disposto na Resolução 01/2005 retificada em 20.07.2011. Por sua vez,
os honorários sucumbenciais deverão ser pagos ao patrono da parte contrária conforme dispõe
o artigo 85 do NCPC.
IV - Dessa forma, conheço dos aclaratórios e no mérito dou-lhes provimento nos termos
do item III.
No mais resta mantida a decisão recorrida.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Lydia Aparecida Martins Sornas
Magistrado
(TJPR - 0082656-97.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 22.06.2017)
Data do Julgamento
:
22/06/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
22/06/2017
Relator(a)
:
Lydia Aparecida Martins Sornas
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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