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Jurisprudência


TJRN 1999.002360-5/0007.00

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO CONSTATADAS PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES ESCLARECIDAS E OMISSÕES SUPRIDAS. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. NULIDADE DO TÍTULO DE PROPRIEDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFINIÇÃO DO DIREITO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO IUS POSSESSIONIS NO JUÍZO PETITÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM PARCIAL MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração são espécie de recurso voluntário, cuja finalidade se restringe a esclarecer, nos casos de obscuridade ou contradição, ou suprir, na hipótese de omissão, a decisão embargada. 2. Declarada a nulidade do título de propriedade sobre o qual se embasa a ação de imissão de posse, impõe-se julgar improcedente a pretensão autoral em decorrência da ausência do direito à posse (ius possidendi). 3. Na ação de imissão de posse, por sua natureza petitória, discute-se apenas o direito de possuir, que tem fundamento no direito de propriedade ou em outro direito real, não havendo espaço para definição do ius possessionis (direito de posse), que deve ser tratado em sede de ação própria. 4. Reconhecida a nulidade absoluta de escritura pública de compra e venda de imóvel, a situação fático-jurídica retorna ao status quo ante, com a manutenção do domínio em favor do antigo proprietário. 5. Nos termos do art. 5º da Lei nº 5.709/1971, as pessoas jurídicas estrangeiras referidas no seu art. 1º só poderão adquirir imóveis rurais destinados à implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários, razão pela qual se considera nula a compra de imóvel rural, por pessoa jurídica estrangeira, com o fim de instalação de projeto turístico. 6. Embargos conhecidos e acolhidos, com parcial efeito modificativo. Relator: Des. Amílcar Maia

Data do Julgamento : 20/01/2011
Classe/Assunto : Embargos de Declaração em Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Amílcar Maia
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