main-banner

Jurisprudência


TJRN 2006.006507-3

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, VI E IX, DO CPC. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE, NO TOCANTE À ARGUIÇÃO DE FALSIDADE, FACE A PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÃO EMBASADA EM OUTROS MEIOS DE PROVA CONTRÁRIOS À CONFISSÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 350 DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DECORRENTES DE ATO ILÍCITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.062 DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL. PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS QUE DEVE SER ESTABELECIDO A PARTIR DA DATA DO EVENTO ATÉ À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM TERMO INICIAL NA DATA DO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE DEVE SER ATUALIZADO A PARTIR DA SENTENÇA QUE FIXOU OS DANOS MORAIS. FALSIDADE DE DOCUMENTO. APURAÇÃO NOS AUTOS DA RESCISÓRIA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. PONTOS CONTROVERTIDOS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS NA SENTENÇA RESCINDENDA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Constatado que a ação rescisória encontra-se embasada em algumas das hipóteses do art. 485 do CPC, há que ser afastada a preliminar de sua inadmissibilidade como sucedâneo recursal. 2. Inexiste ilegitimidade passiva ad causam, se verificado que o demandado da rescisória foi parte da ação na qual foi proferida a sentença rescindenda. 4. A confissão como meio de prova acarreta a presunção relativa de veracidade, podendo o julgador valer-se ou não dela para embasar sua decisão, com fulcro no princípio do livre convencimento motivado. 5. Até a entrada em vigor do novo Código Civil (10 de janeiro de 2003), os juros de mora devem ser fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, quando, somente após esta data, devem ser estabelecidos, mensalmente, em 1% (um por cento). 6. Em se tratando de indenização por danos morais, a sua atualizaç Relator: Desª. Maria Zeneide Bezerra

Data do Julgamento : 01/12/2010
Classe/Assunto : Ação Rescisória
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Desª. Maria Zeneide Bezerra
Mostrar discussão