TJRN 2007.002682-3
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE ANATOCISMO. PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PARA OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS 31.03.2000. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES DATADO DE 1996. NÃO INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL INDICADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido (RE 592.377/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Redator para acordão Ministro Teori Zavascki, Plenário do STF, publicado em 20/03/2015).
Relator: Des. Expedito Ferreira
Publicação: 26/09/2007
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE ANATOCISMO. PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PARA OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS 31.03.2000. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES DATADO DE 1996. NÃO INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL INDICADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO. CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido (RE 592.377/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Redator para acordão Ministro Teori Zavascki, Plenário do STF, publicado em 20/03/2015).
Relator: Des. Expedito Ferreira
Publicação: 26/09/2007
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Expedito Ferreira
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