TJRN 2007.006920-1/0001.00
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. LEI MUNICIPAL Nº 1.258/98, ALTERADA PELA LEI Nº 1.290/99. LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. DISTÂNCIA MÍNIMA EXIGIDA. CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS RELEVANTES, TAIS COMO O DA LIVRE CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA, EM CONTRAPONTO COM A SEGURANÇA DA COLETIVIDADE, SOLUÇÃO A SER ENCONTRADA POR MEIO DA TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE VALORES. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL. PRECEDENTES DO STF. I - A instituição, pela Lei Municipal nº 1.258/98, alterada pela Lei nº 1.290/99, de distância mínima de 300 metros de raio de divisa, para a construção de estabelecimentos congêneres (postos de combustíveis), não padece de inconstitucionalidade. II- Tal limitação resguarda interesse de ordem pública, na medida em que privilegia a necessária segurança da coletividade, eis que diretamente relacionada à atividade comercial (revenda de combustíveis) que, pela sua própria natureza, oferece graves riscos aos consumidores. II - Improcedência da Arguição de Inconstitucionalidade.
Relator: Des. Cláudio Santos
Ementa
CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. LEI MUNICIPAL Nº 1.258/98, ALTERADA PELA LEI Nº 1.290/99. LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. DISTÂNCIA MÍNIMA EXIGIDA. CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS RELEVANTES, TAIS COMO O DA LIVRE CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA, EM CONTRAPONTO COM A SEGURANÇA DA COLETIVIDADE, SOLUÇÃO A SER ENCONTRADA POR MEIO DA TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE VALORES. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL. PRECEDENTES DO STF. I - A instituição, pela Lei Municipal nº 1.258/98, alterada pela Lei nº 1.290/99, de distância mínima de 300 metros de raio de divisa, para a construção de estabelecimentos congêneres (postos de combustíveis), não padece de inconstitucionalidade. II- Tal limitação resguarda interesse de ordem pública, na medida em que privilegia a necessária segurança da coletividade, eis que diretamente relacionada à atividade comercial (revenda de combustíveis) que, pela sua própria natureza, oferece graves riscos aos consumidores. II - Improcedência da Arguição de Inconstitucionalidade.
Relator: Des. Cláudio Santos
Data do Julgamento
:
20/01/2010
Classe/Assunto
:
Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Cláudio Santos
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