TJRN 2007.007326-2
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS QUE PERMITEM A INSTAURAÇÃO DA JURISDIÇÃO. IDENTIFICAÇÃO SUFICIENTE DO CRÉDITO EXEQUENDO. PARTE QUE TEVE OPORTUNIDADE DE IMPUGNAR OS VALORES TRATADOS NO JUÍZO ORIGINÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO PARA O EXERCÍCIO DE SUA DEFESA. CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO REVESTIDOS DE LEGALIDADE. JUROS DE MORA. TAXA LEGAL DE 0,5% (MEIO POR CENTO) MENSAL ATÉ O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS A VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando é assegurado à parte que figura no pólo passivo a produção e impugnação das provas coligidas ao feito, em contraponto aos argumentos lançados pela parte contrária. 2. Os juros de mora, quando não previstos contratualmente, antes da vigência do Novo Código Civil, seriam na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, admitindo-se a utilização da taxa SELIC sob a égide da nova Legislação Civilista. 3. Apelo conhecido e desprovido.
Relator: Juiz Jarbas Bezerra (Convocado )
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS QUE PERMITEM A INSTAURAÇÃO DA JURISDIÇÃO. IDENTIFICAÇÃO SUFICIENTE DO CRÉDITO EXEQUENDO. PARTE QUE TEVE OPORTUNIDADE DE IMPUGNAR OS VALORES TRATADOS NO JUÍZO ORIGINÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO PARA O EXERCÍCIO DE SUA DEFESA. CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO REVESTIDOS DE LEGALIDADE. JUROS DE MORA. TAXA LEGAL DE 0,5% (MEIO POR CENTO) MENSAL ATÉ O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS A VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando é assegurado à parte que figura no pólo passivo a produção e impugnação das provas coligidas ao feito, em contraponto aos argumentos lançados pela parte contrária. 2. Os juros de mora, quando não previstos contratualmente, antes da vigência do Novo Código Civil, seriam na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, admitindo-se a utilização da taxa SELIC sob a égide da nova Legislação Civilista. 3. Apelo conhecido e desprovido.
Relator: Juiz Jarbas Bezerra (Convocado )
Data do Julgamento
:
27/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Jarbas Bezerra (Convocado )
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