TJRN 2007.008085-8
EMENTA: Constitucional e Administrativo. Mandado de Segurança. Promotor de Justiça.Férias.Acumulação de períodos. Perda do direito ao gozo do último. Preliminar de extinção do processo sem julgamento do mérito, ante a decadência do direito a impetração. Não Configuração.Omissão da autoridade impetrada quanto ao requerimento de suspensão. Pedido de reconsideração. Prazo a ser contado da ciência, pelo interessado, da decisão deste último pedido, dada a ausência de decisão anterior, quanto ao pedido de suspensão das férias. Inaplicabilidade da Súmula 430, do STF. Preliminar rejeitada. Mérito: Ato arrimado, no art.177, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.96 - DOE de 10.02.96.Dispositivo que não prevê a perda ao direito de gozo de um período de férias, antes de implementado o 3º período, apenas veda a acumulação, por imperiosa necessidade do serviço, de dois períodos. Anterior pedido de suspensão. Não apreciação. Omissão que deve ser interpretada como aceitação tácita. Dever da Administração de assegurar o gozo, de acordo com sua conveniência e oportunidade, sob pena de restringir direito fundamental do interessado ao descanso anual remunerado das férias (Art, 7º, XVII e 39, da CF). Direito líquido e certo evidenciado. Segurança Concedida.
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
Constitucional e Administrativo. Mandado de Segurança. Promotor de Justiça.Férias.Acumulação de períodos. Perda do direito ao gozo do último. Preliminar de extinção do processo sem julgamento do mérito, ante a decadência do direito a impetração. Não Configuração.Omissão da autoridade impetrada quanto ao requerimento de suspensão. Pedido de reconsideração. Prazo a ser contado da ciência, pelo interessado, da decisão deste último pedido, dada a ausência de decisão anterior, quanto ao pedido de suspensão das férias. Inaplicabilidade da Súmula 430, do STF. Preliminar rejeitada. Mérito: Ato arrimado, no art.177, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.96 - DOE de 10.02.96.Dispositivo que não prevê a perda ao direito de gozo de um período de férias, antes de implementado o 3º período, apenas veda a acumulação, por imperiosa necessidade do serviço, de dois períodos. Anterior pedido de suspensão. Não apreciação. Omissão que deve ser interpretada como aceitação tácita. Dever da Administração de assegurar o gozo, de acordo com sua conveniência e oportunidade, sob pena de restringir direito fundamental do interessado ao descanso anual remunerado das férias (Art, 7º, XVII e 39, da CF). Direito líquido e certo evidenciado. Segurança Concedida.
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
11/03/2009
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança sem Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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