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Jurisprudência


TJRN 2008.003447-6

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO NA FONTE DE IMPOSTO DE RENDA - PESSOA FÍSICA DEVIDO PELOS SERVIDORES INATIVOS DO ESTADO. RECEITA ESTADUAL. ART. 157, I, DA CF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO EM RAZÃO DE CARDIOPATIA DE NATUREZA GRAVE. ANGINA E HIPERTENSÃO ARTERIAL. REQUISITO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA É A PRÓPRIA GRAVIDADE DA CARDIOPATIA. LAUDO PERICIAL EMITIDO POR ÓRGÃO DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL PARA O ATO DE APOSENTAMENTO. 1. O imposto de renda retido na fonte dos servidores públicos estaduais constitui receita tributária dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal. 2. A Lei Complementar nº 122/94, em seu art. 197, I, §1º, dispõe que é requisito da aposentadoria por invalidez com proventos integrais a existência de cardiopatia de natureza grave. 3. O próprio ato concessório da aposentadoria, portanto, indica a gravidade da doença para que o servidor inativo faça jus à isenção do IRPF, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 4. O laudo pericial emitido por órgão estadual para fins de aposentamento é admissível como prova da doença grave para fins de isenção do IRPF. 5. Concedida a aposentadoria nos termos supra referidos, o ônus da prova de que a doença do inativo não é grave é do Estado, o que poderia importar, inclusive, na reversão da aposentadoria. 6. Apelo conhecido e desprovido. Relator: Juiz Cícero Macêdo (Convocado)

Data do Julgamento : 17/06/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Cícero Macêdo (Convocado)
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