TJRN 2008.003977-5
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO IBAMA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM A REMUNERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 37, §10, DA CF. ATO DE IMPROBIDADE EM FACE DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA. FRAUDE AO ÓRGÃO CONCEDENTE DA APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A cumulação da percepção dos proventos decorrentes de aposentadoria de servidor público por invalidez com a remuneração de cargo em comissão, por si só, não constitui ato de improbidade administrativa. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez mediante, quando o poder concedente é autarquia federal, não gera nenhum ato de improbidade em face do Município que nomeou o servidor aposentado para cargo comissionado. 3. Não compete à Justiça Estadual apreciar eventual improbidade administrativa por fraude de ato concessório de aposentadoria por invalidez de servidor do IBAMA, uma vez que essa autarquia é o sujeito passivo do ato ímprobo. 4. Apelo conhecido e desprovido.
Relator: Des. Dilermando Mota
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO IBAMA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM A REMUNERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 37, §10, DA CF. ATO DE IMPROBIDADE EM FACE DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA. FRAUDE AO ÓRGÃO CONCEDENTE DA APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A cumulação da percepção dos proventos decorrentes de aposentadoria de servidor público por invalidez com a remuneração de cargo em comissão, por si só, não constitui ato de improbidade administrativa. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez mediante, quando o poder concedente é autarquia federal, não gera nenhum ato de improbidade em face do Município que nomeou o servidor aposentado para cargo comissionado. 3. Não compete à Justiça Estadual apreciar eventual improbidade administrativa por fraude de ato concessório de aposentadoria por invalidez de servidor do IBAMA, uma vez que essa autarquia é o sujeito passivo do ato ímprobo. 4. Apelo conhecido e desprovido.
Relator: Des. Dilermando Mota
Data do Julgamento
:
02/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dilermando Mota
Mostrar discussão