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Jurisprudência


TJRN 2008.004369-5

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES TRANSFERIDAS PARA O MÉRITO. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FATO GERADOR DA COBRANÇA SURGIU SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DIREITO INTERTEMPORAL, REGRA DO ARTIGO 2.028. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DÍVIDA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 1102-A DO CPC ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO DEMANDADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O julgador a quo acolheu a impugnação ao valor da causa e determinou que o apelado procedesse a complementação das custas processuais, todavia, o próprio magistrado, às fls. 46 v, verificou que não seria plausível a extinção do feito na fase em que se encontrava a ação, sendo mais adequado se fazer a cobrança a posterior, devendo, no presente caso, priorizar a prestação jurisdicional. No caso em comento o fato gerador da cobrança nasceu em 1987, sob a égide do código civil de 1916. Na data do ajuizamento da ação já havia decorrido quase 17 (dezessete) anos da prerrogativa da pretensão do apelado para exigir seu crédito. Dessa forma, tratando-se de direito intertemporal há que se aplicar a regra prevista no artigo 2.028 do Código Civil/2002. Na data do ajuizamento da ação já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional, portanto, aplica-se, no presente caso, a prescrição vintenária. A ação monitória tem como escopo emprestar força executiva a título de crédito que tenha perdido o caráter executivo. 2. No caso em comento, os requisitos da ação monitória estão devidamente preenchidos, pois o título que instrui a inicial foi emitido na forma da lei, vindo o mesmo a comprovar a dívida contraída, não tendo sido demonstrados quaisquer vícios que pudessem ensejar a sua inexigibilidade, nem tampouco que o valor nele lançado era indevido. 5. Recurso conhecido e desprovido. Relator: Juiz Cícero Macêdo (Convocado)

Data do Julgamento : 17/06/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Cícero Macêdo (Convocado)
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