TJRN 2008.004420-2
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO RETIDO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. DESPROVIDO. MÉRITO: RECURSO ADESIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO POR EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. EMPRESA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. LESÃO CORPORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. COMPROVAÇÃO DO FATO LESIVO, DOS DANOS SOFRIDOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AMBOS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DESACORDO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕEM. DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Agravo Retido. A realização válida ou não da audiência de conciliação não é condição de validade da decisão que declarou a a revelia do demandado. Registre-se que uma vez constada a revelia, essa pode ser decretada em qualquer tempo pelo magistrado. 2. Adota o Brasil a teoria do risco administrativo, exigindo-se, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva da Pessoa Jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, apenas, a comprovação do fato, o dano e o nexo causal entre ambos, sendo desnecessário provar a culpa do agente. 3. Em relação aos danos morais, restam caracterizados pelo sofrimento, dor, tristeza, revolta e angústia inevitavelmente sofridos pela criança vitima de atropelamento. 4. Quanto ao valor fixado a título de danos morais, o quantum da condenação foi aplicado de forma não razoável ao prejuízo sofrido, motivo pelo qual mister se faz majorar o valor da indenização, para atender às funções compensatórias e inibitórias da indenização. 5. No que diz respeito aos danos materiais, estes foram comprovados por documentos colacionados aos autos, razão pela qual devem ser ressarcidos. 6. Agravo Retido conhecido e desprovido. Recurso Adesivo conhecido e desprovido. Recuso de apelação conhecido e provido. EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. R
Relator: Juiz Cícero Macêdo (Convocado)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO RETIDO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. DESPROVIDO. MÉRITO: RECURSO ADESIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO POR EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. EMPRESA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. LESÃO CORPORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. COMPROVAÇÃO DO FATO LESIVO, DOS DANOS SOFRIDOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AMBOS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DESACORDO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕEM. DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Agravo Retido. A realização válida ou não da audiência de conciliação não é condição de validade da decisão que declarou a a revelia do demandado. Registre-se que uma vez constada a revelia, essa pode ser decretada em qualquer tempo pelo magistrado. 2. Adota o Brasil a teoria do risco administrativo, exigindo-se, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva da Pessoa Jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, apenas, a comprovação do fato, o dano e o nexo causal entre ambos, sendo desnecessário provar a culpa do agente. 3. Em relação aos danos morais, restam caracterizados pelo sofrimento, dor, tristeza, revolta e angústia inevitavelmente sofridos pela criança vitima de atropelamento. 4. Quanto ao valor fixado a título de danos morais, o quantum da condenação foi aplicado de forma não razoável ao prejuízo sofrido, motivo pelo qual mister se faz majorar o valor da indenização, para atender às funções compensatórias e inibitórias da indenização. 5. No que diz respeito aos danos materiais, estes foram comprovados por documentos colacionados aos autos, razão pela qual devem ser ressarcidos. 6. Agravo Retido conhecido e desprovido. Recurso Adesivo conhecido e desprovido. Recuso de apelação conhecido e provido. CONSTITUCIONAL E CIVIL. R
Relator: Juiz Cícero Macêdo (Convocado)
Data do Julgamento
:
10/08/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Cícero Macêdo (Convocado)
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