TJRN 2008.007131-9
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREPARO E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO APELANTE POR PERDA DE OBJETO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. INTERESSE DE AGIR DO CANDIDATO VERIFICADO. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DE CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR POR TERCEIRIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO INDICATIVO DE PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. 1. A Juíza a quo concedeu ao apelante os benefícios da justiça gratuita (fls.181), razão peça qual não prospera a preliminar de ausência de preparo recursal. Preliminar Rejeitada. 2. Caracteriza o interesse de agir no ajuizamento de ação antes do termo final do prazo do processo seletivo, para a discussão acerca de contratação, ainda que esse lapso temporal seja atingido no curso da relação jurídico-processual. Preliminar Rejeitada. 3. Os candidatos aprovados em concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação. No entanto, passam a ter direito a ela, caso haja nomeação para o mesmo cargo com quebra de ordem classificatória, desde que dentro do prazo de validade do certame. In casu, resta inconteste a impossibilidade de contratação imediata do recorrente no concurso público em questão, eis que existem 13 candidatos em classificação anterior ao recorrente. 4. Os 25 primeiros colocados foram nomeados pela recorrida durante o prazo de validade do certame. Assim, a contratação posterior de empresas terceirizadas para o fornecimento de mão-de-obra não macula o art. 37, II da Constituição Federal e não influencia na postulação do recorrente, vez que não houve ato ilegal ou violador do direito dos concursados. 5. Apelo conhecido e desprovido.
Relator: Des. Dilermando Mota
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREPARO E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO APELANTE POR PERDA DE OBJETO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. INTERESSE DE AGIR DO CANDIDATO VERIFICADO. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DE CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR POR TERCEIRIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO INDICATIVO DE PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. 1. A Juíza a quo concedeu ao apelante os benefícios da justiça gratuita (fls.181), razão peça qual não prospera a preliminar de ausência de preparo recursal. Preliminar Rejeitada. 2. Caracteriza o interesse de agir no ajuizamento de ação antes do termo final do prazo do processo seletivo, para a discussão acerca de contratação, ainda que esse lapso temporal seja atingido no curso da relação jurídico-processual. Preliminar Rejeitada. 3. Os candidatos aprovados em concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação. No entanto, passam a ter direito a ela, caso haja nomeação para o mesmo cargo com quebra de ordem classificatória, desde que dentro do prazo de validade do certame. In casu, resta inconteste a impossibilidade de contratação imediata do recorrente no concurso público em questão, eis que existem 13 candidatos em classificação anterior ao recorrente. 4. Os 25 primeiros colocados foram nomeados pela recorrida durante o prazo de validade do certame. Assim, a contratação posterior de empresas terceirizadas para o fornecimento de mão-de-obra não macula o art. 37, II da Constituição Federal e não influencia na postulação do recorrente, vez que não houve ato ilegal ou violador do direito dos concursados. 5. Apelo conhecido e desprovido.
Relator: Des. Dilermando Mota
Data do Julgamento
:
25/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dilermando Mota
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