main-banner

Jurisprudência


TJRN 2008.007421-2

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRISÃO PROCESSUAL DE PESSOA QUE NÃO TINHA RELAÇÃO COM O CRIME INVESTIGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA CONSTATADA PELA INOCÊNCIA DO PRESO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONJUGAÇÃO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DEVER DE INDENIZAR. TUTELA PORMENORIZADA DO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO ACERCA DA DIREITO FUNDAMENTAL À INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA PRISÃO INDEVIDA. NÃO INCIDÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE NEM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 630, §2º, DO CPP. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR ARBITRAMENTO CONSIDERANDO AS FUNÇÕES PUNITIVA E PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. PERCENTUAL QUE DEVE OBSERVAR AS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. CORREÇÃO MONETÁRIA ABARCADA PELA ATUALIZAÇÃO PELO ÍNDICE DA POUPANÇA, CONSIDERANDO O ARBITRAMENTO APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. 1. A prisão processual daquele que se vem a concluir como inocente é indevida pela tão só constatação da inocência (AgR no RE 385943/SP, relator ministro Celso de Mello). 2. Não há que se falar em imunidade de responsabilização civil do Estado por ato jurisdicional que acarreta na prisão indevida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e do direito fundamental à reparação pela prisão incorreta (art. 5º, LXXV, da CF). 3. Conjugados os requisitos necessários à responsabilização objetiva do Estado (art. 37, §6º, da CF), a saber: alteridade do dano, nexo causal entre a conduta estatal e o dano, oficialidade da conduta e inexistência de excludente da ilicitude ou do dever de indenizar, cabe a condenação na reparação civil. Precedentes do STF. 4. As únicas excludentes do dever de indenizar na hipótese dos autos são culpa exclusiva da vítima, prisão decorrente de ação penal privada (art. 630, §2º, I e II do CPP), caso fortuito ou força maior, as Relator: Des. Dilermando Mota

Data do Julgamento : 04/05/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dilermando Mota
Mostrar discussão