TJRN 2008.010468-7/0001.00
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES E OMISSÕES NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO OBJETIVANDO REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADO NO APELO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do julgamento, tendo seus limites estritamente definidos no artigo 535 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. VALOR DAS ASTREINTES QUE SUPERA O VALOR DA OBRIGAÇÃO PROVENIENTE DO DIREITO MATERIAL. REDUÇÃO DA IMPORTÂNCIA EXECUTADA QUANDO FUGIR AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa(fl. 314). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADUZIDOS NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, INCISOS I E II, DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA LIDE E PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Os embargos de declaração não se apresentam viáveis ao rejulgamento da matéria posta nos autos, porquanto suas finalidades se limitam a permitir a complementação da decisão, quando constatado quadro de omissão a respeito de ponto fundamental da lide, ou o esclarecimento de contradição entre as proposições constitutivas do julgado, bem assim de obscuridades verificadas ao longo das razões desenvolvidas pelo Juízo. 2. A rediscussão de matérias já examinadas e decididas, assim como o prequestionamento de preceitos de natureza constitucional transbordam os estreitos limites dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1028491/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO P
Relator: Des. Dilermando Mota
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES E OMISSÕES NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO OBJETIVANDO REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADO NO APELO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do julgamento, tendo seus limites estritamente definidos no artigo 535 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. VALOR DAS ASTREINTES QUE SUPERA O VALOR DA OBRIGAÇÃO PROVENIENTE DO DIREITO MATERIAL. REDUÇÃO DA IMPORTÂNCIA EXECUTADA QUANDO FUGIR AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa(fl. 314). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADUZIDOS NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, INCISOS I E II, DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA LIDE E PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Os embargos de declaração não se apresentam viáveis ao rejulgamento da matéria posta nos autos, porquanto suas finalidades se limitam a permitir a complementação da decisão, quando constatado quadro de omissão a respeito de ponto fundamental da lide, ou o esclarecimento de contradição entre as proposições constitutivas do julgado, bem assim de obscuridades verificadas ao longo das razões desenvolvidas pelo Juízo. 2. A rediscussão de matérias já examinadas e decididas, assim como o prequestionamento de preceitos de natureza constitucional transbordam os estreitos limites dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1028491/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO P
Relator: Des. Dilermando Mota
Data do Julgamento
:
26/01/2010
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento com Suspensi
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dilermando Mota
Mostrar discussão